PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802651-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA MESSIAS Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0802651-03.2024.8.20.0000. Requerente: José Maria Messias. Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, DE RELACIONAMENTO EQUIPARADO À NAMORO E DE PRESENÇA, NA HIPÓTESE, DA VULNERABILIDADE RELATIVA. JUNTADA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA, NO SENTIDO DE QUE VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL DURADOURA E NOTÓRIA E DE AMPLO CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE UM FILHO DEVIDAMENTE REGISTRADO PELO REVISIONANTE DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA IRRELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO EM ESPECÍFICO. SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE É INCAPAZ DE GERAR A ABSOLVIÇÃO. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO STJ QUE APLICOU A "EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA". INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA CONDENAÇÃO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em se tratando de retratação apta a ensejar a absolvição em Revisão Criminal, é imperiosa a necessidade de prévia justificação judicial. - Não desconheço a possibilidade de aplicação - nas hipóteses de geração de filho em decorrência das relações sexuais havida entre acusado e vítima - da irrelevância penal do fato. Segundo referido entendimento, nestas hipóteses deve haver a proteção integral da família (CF. art. 266) de forma a não permitir a condenação ou a apenação de um cidadão que praticou crime sem violência, ao contrário, foi criminoso com amor, sob pena de punir a vítima e, mais ainda, punir o filho de ambos. - Todavia, na hipótese em análise, o nascimento de um filho devidamente registrado pelo revisionante, havido das relações sexuais com a vítima, isoladamente, não é apto a afastar a tipicidade material, mormente porque desacompanhado da comprovação de que as partes constituíram família sólida, estável e harmoniosa ou que, pelo menos, ainda mantenham relacionamento. - Faz-se necessário que na hipótese em apreço ocorra uma distinção (técnica do distinguishing) entre o precedente citado pelo revisionante (Resp n.º 1.977.165) e o caso em julgamento, uma vez que não há coincidência entre os fatos e os fundamentos utilizados, já que naquele, embora também tenha havido o nascimento de um filho, trata-se de diferença de idade entre o acusado e a vítima que não se mostrou tão distante ("exceção de romeu e julieta").
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Maria Messias contra sentença condenatória proferida pela 1ª Primeira Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0102557-05.2015.8.20.0100 condenou o requerente pelo delito previsto no art. 217-A do CP, à uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em suas razões, discorre, inicialmente, acerca da relatividade da vulnerabilidade, na medida em que "a sociedade atual vivencia um contexto de intensas modificações culturais, onde os jovens iniciam cada vez mais cedo sua vida sexual".
Aduz que doutrina e jurisprudência continuam admitindo a relativização do conceito da vulnerabilidade, onde operadores do direito deixaram de dispender tanta importância à faixa etária e passaram a se posicionar mais veementemente sobre a vulnerabilidade propriamente dita, levando em consideração a capacidade de discernimento da suposta vítima menor a respeito do ato sexual. Assevera que a adolescente Gizeli, suposta vítima, é um exemplo clássico dessa mudança cultural vivenciada pela sociedade atual, com relação aos conceitos de criança e adolescente e de sua capacidade de discernimento no que concerne à sexualidade, haja vista que, "embora virgem e de pouca idade, a adolescente já tinha amplo discernimento do que poderia ser um relacionamento entre pessoas de sexo oposto e que isso poderia culminar em um ato sexual".
Pontifica que, em um primeiro momento, não houve ato sexual, segundo relata a própria adolescente e que, somente após alguns encontros é que o ato sexual fora consentido e consumado em um motel, o que também ocorreu por diversas vezes, pelo menos uma vez a cada semana. Defende, ainda, que em seu depoimento, em nenhum momento a adolescente alega que fora forçada a nenhum ato e que todos os encontros foram consentidos e a referida sentiu-se na obrigação de relatar os fatos somente quando recorreu à Tia, para falar sobre o possível problema ginecológico, o que na verdade, seria uma gravidez.
Esclarece, na verdade, que vivia em união estável com a suposta vítima e que esse relacionamento, além de ser do conhecimento de todos da família, originou uma filho em comum, devidamente registrado em cartório pelo revisionante. Aponta, também, a recente mudança de entendimento do STJ que, em um caso concreto relativizou a vulnerabilidade em relação ao sexo consentido com menor de 12 anos. Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, a fim de que seja absolvido do crime a que fora condenado.
Em petição que repousa do Id 23701134 o revisionante julgou declarações prestadas pela suposta vítima e sua genitora, no sentido de que havia união estável entre o acusado e aquela. Em diligências, determinei a intimação do revisionante para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de nascimento do filho de José Maria Messias com Gizeli Gabriely Martins de Souza (vítima), bem como as declarações constantes no Ids 23701861 e 23701862 com firma reconhecida em cartório.
Peticionou o revisionante juntando a certidão de nascimento de José Maria Messias, bem como as declarações prestadas pela suposta vítima e sua genitora, com firma reconhecida. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 23757549).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante sua absolvição pela condenação a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra Gizeli Gabriely de Souza, sob o argumento de que a presunção de vulnerabilidade, no caso, é relativa, já que vivia em união estável com a vítima, somado ao fato de que a adolescente já tinha amplo discernimento do que poderia ser um relacionamento entre pessoas de sexo oposto e que isso poderia culminar em um ato sexual.
Colhe-se do conglomerado processual (denúncia e depoimentos prestados em primeiro grau) que, à época dos fatos (começo de 2014), com 50 anos de idade, o revisionante praticou conjunção carnal consentida com Gizeli Gabriely de Souza, de 12 anos de idade, "relacionamento" este que perdurou até meados de 2015, quando Gizeli Gabriely de Souza contou à Tia que estava grávida do revisionante, ocasião em que a genitora da menor fez o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, o que gerou o processo crime pelo qual o autor revisão fora condenado.
Importante esclarecer que o tema em questão é de extrema seriedade e que, de mais a mais, traz à tona ponderações e reflexões acerca de princípios basilares da sociedade, vez que envolve a liberdade sexual de pessoas cuja capacidade a lei entende por incompleta. Contudo, não pode o Magistrado, em algumas situações, na busca da proteção do indivíduo, fechar os olhos para as situações cotidianas e peculiares da sociedade (desenvolvimento físico e psíquico precoces), devendo ser o contexto fático o norteador de suas decisões.
No caso destes autos, muito embora existam declarações trazidas somente agora, tanto da vítima, como de sua genitora (Id 24032894), no sentido de que aquela vivia em união estável com o revisionante e, portanto, as relações sexuais eram consentidas, referida tese não merece prosperar. É que o entendimento do STJ é no sentido de que, quando a vítima é menor de 14 anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta, de forma que eventual consentimento da ofendida, sua eventual anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente não é suficiente para afastá- la e tornar atípica a conduta.
Alías, esse é o teor do enunciado da Súmula nº 593, do STF: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias - "a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de relações sexuais"-, deve prevalecer o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, no sentido de que "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ).
3. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp: 2086023 RS 2023/0248804-6 - Relator Ministro Jesúino Rissato (Desembargador do TJDFT Convocado) - 6ª Turma - j. em 30/11/2023 - destaquei). Desse modo, comprovado que o acusado manteve relações sexuais com vítima menor de quatorze anos de idade, sabedor dessa condição, não há se falar em relativização da vulnerabilidade ou em atipicidade da conduta, sendo, ainda, irrelevante o fato de a vítima ter amplo discernimento do que poderia ser um relacionamento sexual.
Ademais, muito embora constem nos autos declarações da vítima e de sua genitora no sentido de que havia união estável entre as partes, o ordenamento processual exige que a prova confessional seja produzida mediante justificação ( CPP, art. 3º c/c CPC arts. 861 e seguintes), para que possa fazer valer o contraditório, possibilitando, com isso, que a valoração da prova se faça da melhor forma possível.
Neste ponto, mister se faz ainda ressaltar que, tanto a vítima como a sua genitora, deixaram muito claro, em suas declarações que vítima e réu viviam em "união Estável como se casado fossem", mas não rechaçaram a existência do crime, na medida em que confirmam que o revisionante mantivera relações sexuais com a vítima, quando ainda menor de 14 anos. Digo mais, a existência de um filho em comum havido do relacionamento do revisionante com a vítima, devidamente registrado, embora seja um fato social superveniente, não enseja, necessariamente, na absolvição pelo crime de estupro de vulnerável.
Ora, não desconheço a possibilidade de aplicação - nas hipóteses de geração de filho em decorrência das relações sexuais havida entre acusado e vítima - da irrelevância penal do fato. Segundo referido entendimento, nestas hipóteses deve haver a proteção integral da família (CF. art. 266) de forma a não permitir a condenação ou a apenação de um cidadão que praticou crime sem violência, ao contrário, sob pena de punir a vítima e, mais ainda, punir o filho de ambos.
Todavia, na hipótese em análise, o nascimento de um filho devidamente registrado pelo revisionante (id 24032893), havido das relações sexuais com a vítima, isoladamente, não é apto a afastar a condenação, mormente porque desacompanhado da comprovação de que as partes constituíram família sólida, estável e harmoniosa ou que, pelo menos, ainda mantenham relacionamento. Pelo contrário, a geração de filho precocemente, em algumas hipóteses, pode causar, a meu ver, trauma e revoltas, e impedir o desenvolvimento educacional e cultural da menor.
Por derradeiro, diante das peculiaridades do caso em questão, faz-se necessário que na hipótese em apreço ocorra uma distinção (técnica do distinguishing) entre o precedente citado pelo revisionante (Resp n.º 1.977.165) e o caso em julgamento, uma vez que não há coincidência entre os fatos e os fundamentos utilizados, já que naquele, embora também tenha havido o nascimento de um filho, trata-se de diferença de idade entre o acusado e a vítima que não se mostrou tão distante ("exceção de romeu e julieta").
Feitas estas considerações, inexistente qualquer hipóteses de rescisão prevista no art, 621 do CPP, imperiosa a improcedência do pedido. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.