PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802652-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS, MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0811353-67.2024.8.20.5001) proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, afirma o agravante que as partes, em 02/09/2022, firmaram contrato de Financiamento, representado pela CCB nº 14-1300969/22, para aquisição de veículo automotivo seminovo, marca Fiat, modelo Pálio ATTRA/ITÁLIA 1.4 EVO F.Flex 8V 5p, cor cinza, placa PEH3G34, renavam n° 004.***.***-23, chassis nº 9BD196272C2034167, ano e modelo 2012/2012. Aduz que o contrato está eivado de abusividades, com aplicação da Tabela Price e capitalização de juros, por exemplo, o que lhe traz evidente desvantagem e aumento da parcela devida.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja autorizada a adequação das parcelas do contrato para o valor mensal que entende devido. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante trouxe aos autos comprovação de sua renda mensal.
É o relatório.
Decido. De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a intimação do agravante para comprovação da alegada hipossuficiência, é de se verificar que na decisão recorrida o pleito quanto a gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor do Autor, ora Agravante. Ultrapassada a questão, passo a análise do pleito liminar. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na situação em exame, pretende liminarmente a parte Agravante a readequação das parcelas contratuais ao valor que entende devido. Neste instante de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela Recorrente, em especial por não constatar de pronto as ditas ilegalidades e abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, o que certamente só será possível diante da instrução processual, com aferição técnica e imparcial.
É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, situação que se amolda ao caso dos autos. Neste ínterim, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Na espécie, é aferível a existência de contrato entre as partes, tendo sido o mesmo firmado em 02/09/2022 (ID nº 23653373). Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. Além do mais, a taxa de juros foi fixado na proporção de 2,89% ao mês e 40,76% ao ano, sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Outrossim, além de se demonstrar devida a capitalização de juros nos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price por outro método, como SAC ou Gauss, pois descabida a criação de outra regra contratual que não aquela prevista no pacto. No que tange aos juros aplicados ao contrato, e questionados pela parte contratante, só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram contrato de crédito bancário com garantia (ID nº 23653373), no qual foi pactuado, em 02/09/2022, juros mensais de 2,89% ao mês e de 40,76% ao ano.
Por outro lado, ao consultar a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), depura-se que nas operações similares, realizados na mesma data, foi de 2,12% ao mês e 28,95% ao ano. Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto.
Não bastasse, igualmente não vislumbro de pronto ilegalidade na aplicação da Tabela Price, cujo cálculo inclui na parcela um valor para amortizar a dívida e outra parte para pagamento dos juros vencidos no período, afastando a possibilidade de incidência de juros sobre juros vencidos. Inclusive, cito julgados deste Tribunal de Justiça na mesma direção, considerando não abusiva a aplicação da Tabela Price para o cálculo da dívida: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DESSES JUROS. VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL E COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
MODIFICADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Apelação Cível nº 2015.017611-6, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2015). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS TARIFAS DE CRÉDITO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).
3. Incabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo contratual, bem como sua cobrança em valor superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios na forma da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.063.343, na sistemática dos recursos repetitivos.
4. No que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo.
5. No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples.
6. Incabível análise da pretensão relativa às tarifas de crédito em virtude da vedação à inovação recursal, haja vista que tal pedido não foi formulado na exordial. [...]
8. Conhecimento e parcial provimento do apelo.” (Apelação cível nº 2017.018683-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 18/09/2018) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809571-61.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. USO DA TABELA PRICE QUE, POR SI, SÓ, NÃO EXTERIORIZA A EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804480-87.2022.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 09/03/2023) Nesse sentido, além de não vislumbrar, neste momento de análise prévia, a probabilidade do direito defendido, é de se ressaltar também a ausência de comprovação da adimplência do Recorrente perante o negócio jurídico que busca revisão.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2024. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS Relator