PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802653-57.2024.8.20.5113 Polo ativo EDILEUZA PAULA NOGUEIRA BEZERRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802653-57.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: EDILEUZA PAULA NOGUEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA/RN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.500/2022 QUE AUTORIZA E REGULAMENTA ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS NÃO CARACTERIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
4- Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou contrato temporário de trabalho para exercer a função de Professora, no período de 05/09/2022 a 31/08/2024, sendo incontroverso que se tratava de vínculo precário, fundado na Lei Municipal nº 1.500/2022, a qual regulamenta a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
5- Para os casos em que essa contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
6- No caso dos autos, não restou configurado o desvirtuamento da contratação da parte Autora, não havendo, comprovação de contratações sucessivas com aptidão para configurar a irregularidade do vínculo.
7- A simples remissão genérica ao art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e ao art. 39, §3º, CF/88, não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que de forma clara e restritiva condiciona a percepção de tais verbas a dois pressupostos: previsão legal/contratual específica ou desvirtuamento do regime temporário.
8- A Lei Municipal nº 1.500/2022, aplicável ao contrato em debate, não prevê o direito ao gozo de férias remuneradas com terço constitucional ou ao recebimento de décimo terceiro salário, prevendo apenas hipóteses específicas de afastamento remunerado (art. 11), como licença maternidade, paternidade, luto, casamento, repouso semanal e licenças previdenciárias. Ademais, a Recorrente não comprovou previsão contratual que lastreie o direito vindicado.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803457-80.2023.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.500/2022 QUE AUTORIZA E REGULAMENTA ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS NÃO CARACTERIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
4- Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou contrato temporário de trabalho para exercer a função de Professora, no período de 05/09/2022 a 31/08/2024, sendo incontroverso que se tratava de vínculo precário, fundado na Lei Municipal nº 1.500/2022, a qual regulamenta a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
5- Para os casos em que essa contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
6- No caso dos autos, não restou configurado o desvirtuamento da contratação da parte Autora, não havendo, comprovação de contratações sucessivas com aptidão para configurar a irregularidade do vínculo.
7- A simples remissão genérica ao art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e ao art. 39, §3º, CF/88, não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que de forma clara e restritiva condiciona a percepção de tais verbas a dois pressupostos: previsão legal/contratual específica ou desvirtuamento do regime temporário.
8- A Lei Municipal nº 1.500/2022, aplicável ao contrato em debate, não prevê o direito ao gozo de férias remuneradas com terço constitucional ou ao recebimento de décimo terceiro salário, prevendo apenas hipóteses específicas de afastamento remunerado (art. 11), como licença maternidade, paternidade, luto, casamento, repouso semanal e licenças previdenciárias. Ademais, a Recorrente não comprovou previsão contratual que lastreie o direito vindicado.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803457-80.2023.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.