PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802653-87.2025.8.20.5124 Requerente: NIKULAS LAFIT SARAIVA Requerido: MARIA LINDA LUZ SARAIVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR" proposta por NIKULAS LAFIT SARAIVA. Narra: "A Testadora faleceu em 11 de julho de 2024, como atesta a certidão de óbito (anexa). a) Não deixou Herdeiros Necessários; b) Documento escrito - Conforme anexo, o testamento que se pretende cumprimento foi lavrado pela tabeliã pública 1º Ofício de Notas de Natal/RN, em seu livro de notas; c) Lido em voz alta - Lavrado o instrumento, o testamento foi lido em voz alta e clara pela Tabeliã à Testadora e suas duas testemunhas, conforme descrito no próprio documento e confirmado pelas testemunhas; d) Assinatura - Em seguida à leitura, o testamento foi assinado pela Testadora, pelas testemunhas, testamenteira e pela Tabelião.
A Sra. Maria Linda Luz Saraiva de Oliveira era plenamente capaz de dispor de seu patrimônio e se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais quando realizou a disposição de sua vontade em documento público. Ciente do seu patrimônio, a de cujos achou por bem resguardar algumas de suas vontades a pessoas específicas, razão pela qual lavrou o presente testamento. Cientificado do falecimento da Testadora, o guardião do testamento, ora autor da presente demanda vem mover a ação em tela, motivo pelo qual se socorre ao judiciário para que seja dado cumprimento ao desejo da testadora, na forma da lei." Requer ao final: "a.
Presentes os requisitos legais necessários a validade do testamento particular deixado pela Testadora, requer que seja aberto, cumprido e registrado o supracitado testamento, para surtir seus efeitos legais; Além da designação do Sr. Nikulas Lafit Saraiva como testamenteiro para assinar o termo da testamentária." Acostou escritura de testamento público no id 143168311. Custas recolhidas no id 145262124.
O Ministério Público opinou "pelo registro do testamento público, pela intimação do testamenteiro, na ordem como designado na escritura pública para assinar o termo da testamentária, bem como pelo arquivamento do documento no cartório respectivo e determinação do seu cumprimento" É o que basta relatar.
Decido. O caso em discussão envolve a análise da abertura, registro e execução de um testamento elaborado por meio de escritura pública, processo no qual o Juiz, após a apresentação do documento original ou de sua certidão, deve realizar uma série de procedimentos, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do CPC, a saber: "Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 ." Durante esse procedimento, o Juízo competente deve examinar detalhadamente o conteúdo e os pormenores do testamento, verificando sua conformidade com as exigências legais externas, tudo com o objetivo de garantir, no momento adequado, o cumprimento da vontade expressa pelo testador.
Como frisado pela RMP, "é entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento de testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento". (id 148184891 - pág
2) A legislação, por sua vez, não estabelece uma definição precisa para o testamento público, mas indica suas características fundamentais (art 1.864 do CC), cuja observância rigorosa é vital para a validade do ato. Requer: (a) a presença pessoal do testador; (b) sua expressão de vontade ao tabelião; (c) a redação pelo tabelião em seu protocolo, conforme as declarações do testador; (d) a leitura em voz alta pelo tabelião ou pelo próprio testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A omissão de qualquer uma das formalidades legais resulta em nulidade absoluta. O requerente apresentou nos autos cópia do traslado da escritura pública do testamento de Maria Linda Luz Saraiva de Oliveira (id 143168311), juntamente com a certidão de óbito da testadora (id 143168316). Também como consta do parecer Ministerial, "(...) analisando os autos, especialmente o documento que se pretende reconhecer, restou evidente que o testamento foi expressamente escrito por tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações da testadora, a qual descreveu e indicou seus bens, legatários e possíveis testamenteiros.
Além disso, consta a informação de ter sido lido em voz alta pelo tabelião, a testadora e a duas testemunhas, a um só tempo, quais sejam, Mikessia de Araujo Estevam e Romildo Reinaldo Pereira Celina, na presença destas e do oficial. E, por fim, respectivamente lavrado no 1º Ofício de Notas de Natal/RN, em 28 de abril de 2022, após ter sido assinado pela testadora, as testemunhas e pelo tabelião." (id 148184891 - pág
3) Diante da conformidade com os requisitos aplicáveis ao caso, a concessão do pedido é indispensável. Portanto, a declaração da validade formal do testamento de J Maria Linda Luz Saraiva de Oliveira é necessária. Por fim, considerando que no presente feito não se discute o conteúdo do inventário, tão logo seja proferida sentença determinando o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, a prestação jurisdicional será encerrada.
Em outras palavras, não há necessidade de prosseguimento do feito mediante nomeação de inventariante e autorização para realização de inventário pela via extrajudicial. Adianto desde já que, caso seja necessário o ajuizamento de uma nova ação de inventário/arrolamento, não há motivo para prevenção deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO. Sentença, que homologa abertura e registro de testamento, determinando o seu cumprimento. Irresignação da viúva. Alegada conexão com o processo de inventário dos bens deixados pelo obituado. Inexistência de dependência ou conexão entre o testamento e o inventário de bens. Naturezas jurídicas distintas. Procedimento de jurisdição voluntária com pedido e causa de pedir diversos do inventário.
Ação de abertura e cumprimento de testamento, em que não se discute o conteúdo do inventário. Observância das normas previstas no artigo 735 e seguintes, do Código de Processo Civil. Inexistência de nulidades ou vícios. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00450453420198190203, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do caput dos arts. 735 e 736 do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de MARIA LINDA LUZ SARAIVA DE OLIVEIRA, descritos no id 143168311, em benefício dos legatários Nikulas Lafit Saraiva e Raimundo Saraiva de Sousa.
Custas já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, devendo, em seguida, ser elaborado pela Secretaria o termo da testamentária. Após, intime-se o testamenteiro Nikulas Lafit Saraiva , por seu(s) advogado(s), para assinatura do termo e juntada aos autos em até 05 (cinco) dias. Registro que o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Por fim, expeça-se a certidão de registro, e arquivem-se os autos. PARNAMIRIM, data do sistema. Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi