Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, MANOEL FRANCISCO BEZERRA
- Advogados
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802654-47.2025.8.20.5100 Polo ativo MANOEL FRANCISCO BEZERRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, e a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura biométrica facial e digital atende aos requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por suposta contratação fraudulenta e consequente dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntista e instituição bancária, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, quando a parte autora nega a contratação. A assinatura digital realizada fora da ICP-Brasil é válida, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade do documento eletrônico.
A prova do depósito do valor contratado na conta da autora corrobora a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do negócio. Inexistindo irregularidade na contratação nem conduta abusiva da instituição financeira, não se configura ato ilícito a justificar reparação por danos morais ou materiais.
