PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802654-55.2024.8.20.0000 Agravante: José Nilson Guedes de Araújo Advogado: Edypo Guimarães Dantas Agravada: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado: Antônio Ricardo Farani de Campos Matos
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu decisão (Id 23657304) no Processo nº 0804049-36.2023.8.20.5103, ajuizado por José Nilson Guedes de Araújo em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), declinando da competência para analisá-lo e determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho. Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 23657301) alegando que a competência é da Justiça Comum Estadual, haja vista que “a causa de pedir não diz respeito a matéria relativa ao direito do trabalho ou a direitos sindicais, mas sim a descontos supostamente realizados de maneira indevida no benefício previdenciário”, que é de natureza eminentemente civil, daí pediu a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade do sucesso recursal, pois a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; E mais, sobre este aspecto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a ser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/8/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula do STJ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
4. Agravo Interno provido. (AgInt no CC n. 163.698/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 24/11/2022) Ora, o recorrente é agricultor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, não tendo mantido, antes da aposentação, relação laboral com vínculo estatutário, motivo pelo qual concluo que a competência para análise e julgamento do feito é realmente da Justiça do Trabalho.
Assim sendo, indefiro a pretensão suspensiva. Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora