PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo n.º: 0802654-57.2025.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA Polo passivo: RUDYSON MAK MENDES MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis proposta por FRANCISCO LEANDRO NASCIMENTOS DA SILVA em face de RUDYSON MAK MENDES MONTEIRO, todos qualificados. Aduziu o demandante que celebrou contrato de locação verbal com a requerida em relação a um imóvel situado na Rua Adriana Faria de Oliveira, nº 153, CS-22, Condomínio Residencial, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.293-852 e que o réu se recusou a formalizar o contrato de locação por escrito, bem como que, a partir do mês de março, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e legais.
Requereu, portanto, em juízo antecipatório, a expedição de ordem de despejo da ré do imóvel em referência.
É o relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Quanto às disposições específicas para concessão de tutela de urgência estabelecidas na Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), estabelece o art. 59: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Na hipótese dos autos, verifica-se que inexiste caução prestada pelo autor, ora suposto locador, tal qual exigido pela disposição do §1º acima, de maneira que o pedido antecipatório, portanto, deve seguir o trâmite ordinário do CPC.
Assim, quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, tem-se que a parte autora alega celebrou contrato verbal com a parte ré desde setembro de 2024 e que, desde março de 2025, este deixou de adimplir com suas obrigações contratuais. Ainda, verifica-se que o único documento juntado consiste no contrato de compra e venda do imóvel discutido na lide firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (ID 156350055).
Doutro modo, contudo, a partir da mesma documentação posta, não é possível vislumbrar verossimilhança das alegações apresentadas a permitir a necessária demonstração de probabilidade do direito alegado, visto que não é possível haver por documentada minimamente que a locação mencionada exista em relação ao imóvel apontado. Dessa maneira, verifica-se que a existência de relação locatícia entre autor e ré em relação ao imóvel descrito em inicial não se apresenta como suficientemente respaldada nos documentos, demandando-se instrução probatória.
Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por FAZCOM SEGUROS S/U LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de despejo ajuizada por NERIANE ANDRADE DE SOUSA, concedeu liminar para desocupação do imóvel. A agravante sustenta ausência dos requisitos para a tutela de urgência, destacando a fragilidade probatória e a inexistência de urgência, dado o longo período de inércia da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para justificar a concessão da liminar de despejo com base no art. 300 do CPC; e (ii) analisar se a urgência alegada pela autora está caracterizada, considerando a inércia de mais de três anos para o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIRO rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não é taxativo, sendo possível a concessão de tutela de urgência em ação de despejo, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.A decisão recorrida baseia-se na suposta existência de contrato escrito, mas os autos contêm apenas notificação extrajudicial unilateral, insuficiente para comprovar a relação locatícia ou a mora da parte agravante.
Em contratos verbais de locação, a necessidade de dilação probatória é ainda maior, tornando inadequada a concessão de liminar sem elementos robustos que evidenciem a existência da locação e o inadimplemento.A demora da parte autora em ajuizar a ação (mais de três anos após o suposto inadimplemento) enfraquece a alegação de urgência necessária à tutela antecipada.Diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de urgência, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tornando indevida a concessão da liminar de despejo.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A concessão de liminar em ação de despejo exige prova suficiente da relação locatícia e da mora, não sendo suficiente mera notificação extrajudicial unilateral.Em contratos de locação verbal, a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela antecipada sem elementos robustos.A demora injustificada para ajuizar ação de despejo fragiliza a alegação de urgência necessária para concessão de liminar.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.207.161/AL, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.02.2011, DJe 18.02.2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816604-34.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) (grifei) Sendo assim, ausente um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)