Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- M. -. 0. P. A., F. C. D. O.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802660-20.2026.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada F.
C. D. O.
DECISÃO
Vistos. Verifico que a decisão proferida pelo juízo plantonista determinando medidas protetivas de urgência obedeceu aos preceitos legais, sendo justificadas a imposição das restrições referidas pela situação de risco descrita, devendo ser mantida em todos os seus termos. Nesse ínterim, em consonância com o entendimento do Tema 1249 do STJ, que estabelece que a duração das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco à mulher, sendo fixada por prazo indeterminado, mas sujeita à reavaliação periódica conforme a evolução do caso concreto, determino que as medias serão reapreciadas em seis meses.
Ademais, determino que a vítima, seja intimada a informar, no prazo de seis meses, sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas. Ressalto que, caso não haja manifestação ou elementos concretos indicando a continuidade da situação de risco, este juízo procederá à reavaliação das medidas. Reitero que as medidas protetivas impostas ao requerido permanecem em pleno vigor, nos termos da decisão anterior, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.
Inclua-se o feito na tarefa: “Tramitação Direta [AP]”, no Pje, aguardando-se a conclusão do respectivo inquérito policial. DÊ-se vistas ao Ministério Público. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
