Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ERIKA ROCHA FERNANDES
- Advogado
- ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802662-58.2025.8.20.5121 Autor: JOEL BEZERRA DE ARAUJO CABRAL Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOEL BEZERRA DE ARAÚJO CABRAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se dos autos que a matéria objeto da presente demanda já foi apreciada no âmbito do processo nº 0873369-23.2025.8.20.5001, em trâmite perante o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no qual foi proferida sentença de mérito, posteriormente transitada em julgado em 10/12/2025 . Constata-se, ainda, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, configurando-se a coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §2º, e 502 do Código de Processo Civil.
Ademais, restou comprovado que a obrigação imposta naqueles autos foi integralmente cumprida pela parte ré, tendo sido, inclusive, determinado o arquivamento do cumprimento de sentença , o que evidencia a perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, a continuidade da presente demanda mostra-se inviável, seja pela autoridade da coisa julgada, seja pela ausência de utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada, reconhecendo, ainda, a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada. Intimem-se. Sem interesse recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
