PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802663-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33061582) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31814070):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DECLAROU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA À DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da intimação da penhora realizada à Defensoria Pública, nomeada curadora especial do executado citado por edital.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de intimação válida da penhora apenas à curadora especial sem exaurimento prévio dos meios para localização do executado.
III - Razões de Decidir:
1. A Lei de Execuções Fiscais exige, no art. 12, § 3º, que a intimação da penhora seja feita pessoalmente ao executado, especialmente nos casos de citação ficta.
2. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não exime o exequente do dever de buscar efetivamente o paradeiro do executado, quando há indícios de possível localização.
3. A intimação exclusivamente à curadora especial viola o contraditório e a ampla defesa, pois restringe a efetiva participação da parte no processo.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e desprovimento do recurso. A intimação da penhora exclusivamente à curadora especial, sem prévio esgotamento dos meios de localização do executado, é nula por violar o direito à ampla defesa e o devido processo legal. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 72, II e § 2º; 272, § 5º; e 841, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33929768).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Em análise ao apelo extremo, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 72, II, §2º; 272, § 5º; e 841, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), referente à validade da intimação da penhora exclusivamente à Defensoria Pública, nomeada curadora especial do executado citado por edital, a decisão objurgada expôs o seguinte (Id. 31814070): […] A controvérsia gira em torno da validade da intimação da penhora feita exclusivamente à Defensoria Pública, sem que antes tenham sido esgotadas as tentativas de localização do executado para fins de intimação pessoal, conforme determina o art. 12, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais.
O dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado sempre que a citação tenha ocorrido por via postal sem assinatura ou por edital. Essa exigência visa assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante de ato que implica restrição patrimonial. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências anteriores, é fato que a Defensoria Pública conseguiu localizar, sem maiores dificuldades, novo endereço do executado por meio de consulta atual ao sistema INFOSEG, demonstrando que a intimação pessoal não era inviável.
Assim, não se pode admitir que a simples nomeação de curador especial, decorrente de citação ficta, seja suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal da penhora, notadamente quando ainda há possibilidade concreta de localização da parte para fins de ciência formal. Ainda que haja advogado constituído nos autos, é imprescindível a intimação pessoal da parte acerca da penhora, sob pena de nulidade do ato, sendo a intimação por curador medida de exceção, a ser adotada apenas quando restarem esgotadas as alternativas de localização do executado.
É indispensável o esgotamento prévio dos meios disponíveis antes da intimação do curador especial, inclusive exigindo que a intimação pessoal indique expressamente o prazo para oposição dos embargos à execução. [...] A intimação pessoal é medida que preserva o devido processo legal e evita prejuízos substanciais à parte executada, assegurando que esta possa efetivamente se manifestar sobre a constrição de seus bens ou buscar meios de solver a dívida, evitando o agravamento da situação executiva. […] In casu, o acórdão reconheceu a nulidade da intimação da penhora por ausência de esgotamento dos meios para localizar o executado, afastando a suficiência da intimação à curadora especial, e alinhando-se, assim, à jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal em tais hipóteses.
A propósito, segue entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011.
III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) Em consequência, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se, por fim, que a controvérsia relativa à suposta ausência de diligência para localização do devedor, elemento decisivo para a exigência da intimação pessoal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai, ainda, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3