PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802664-31.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B. D. S. F. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM BASE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA. PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento provisório de tutela de urgência, determinou o ressarcimento de despesas relativas à ampliação de tratamento multidisciplinar (ABA e psicomotricidade) de menor com TEA, bem como fixou multa e autorizou medidas coercitivas, diante do alegado descumprimento da obrigação de manutenção do tratamento nos moldes necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a “manutenção do tratamento” autoriza a ampliação da carga horária conforme prescrição médica; (ii) estabelecer se a operadora pode limitar o custeio do tratamento com base em parâmetros anteriores ou em auditoria própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial originária assegura a continuidade do tratamento sem limitação quantitativa expressa, devendo ser interpretada de modo a garantir a evolução clínica do paciente e a preservação do vínculo terapêutico. A definição da carga horária do tratamento de menor com TEA compete à equipe médica assistente, não podendo a operadora substituir o juízo técnico por critérios administrativos.
A existência de laudo médico indicando a necessidade de 30 horas semanais justifica a ampliação do tratamento e o correspondente custeio. A controvérsia sobre a extensão da tutela de urgência já foi apreciada em agravo anterior, não cabendo rediscussão no presente recurso. O risco de dano alegado pela operadora é patrimonial e reversível, ao passo que a limitação do tratamento pode causar prejuízo irreparável ao desenvolvimento do menor.
A ponderação dos interesses privilegia o direito à saúde e o melhor interesse da criança, afastando o alegado periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A determinação judicial de manutenção de tratamento de saúde abrange a adequação da carga horária conforme prescrição médica, ainda que superior ao padrão anteriormente praticado.
2. A operadora de plano de saúde não pode limitar tratamento indicado por profissional assistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão n.º 0823790-82.2025.8.20.5106, oriundo de ação de obrigação de fazer n.º 0808126-11.2025.8.20.5106, ajuizada por B.
D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora J. D. S. F., parte ora Agravada. Narra a agravante que a ação originária versa sobre obrigação de fazer consistente na manutenção de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual realiza terapias de ABA e psicomotricidade na Clínica Evoluir. A liminar deferida determinou que a operadora mantivesse o tratamento do autor na referida clínica, com os mesmos profissionais que o acompanhavam há mais de três anos, sob pena de medidas coercitivas, inclusive penhora via SISBAJUD, limitando-se os honorários aos valores pagos às clínicas credenciadas.
Sustenta que, em sede de cumprimento provisório, foi alegado descumprimento da decisão judicial, tendo o juízo de origem determinado a intimação da executada para cumprimento no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online. Posteriormente, rejeitada a impugnação apresentada, foi determinado o ressarcimento do valor de R$ 12.516,64, referente às terapias não cobertas entre agosto e dezembro de 2025, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além da possibilidade de bloqueio de valores para satisfação do débito.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento da ordem judicial. Argumenta que a decisão liminar determinou a manutenção do tratamento nos moldes em que vinha sendo realizado, o que corresponderia a 10 horas semanais de atendimento, e que o aumento para 30 horas semanais teria ocorrido de forma abrupta, sem demonstração de alteração do quadro clínico que justificasse a ampliação.
Alega que a interpretação conferida pelo juízo a quo ao comando “manter o tratamento” teria sido excessivamente extensiva, convertendo a obrigação de preservação do vínculo terapêutico em imposição de custeio de carga horária triplicada, o que reputa desarrazoado e apto a gerar desequilíbrio contratual. Defende que o reembolso das 10 horas semanais representaria o cumprimento do status quo terapêutico que a decisão buscou resguardar.
Afirma, ainda, que a operadora detém o dever-poder de auditoria dos serviços prestados, não podendo ser compelida a custear evolução terapêutica desacompanhada de prontuários detalhados ou comprovação técnica da necessidade do aumento da carga horária. Sustenta que a ampliação teria decorrido de conveniência da genitora, e não de necessidade técnica premente, razão pela qual entende indevida a imposição de ressarcimento e a ameaça de bloqueio via SISBAJUD.
Requer, assim, a reforma da decisão para afastar o cumprimento provisório e as medidas coercitivas impostas, bem como a manutenção do valor de R$ 12.516,64 em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, aduzindo risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado no dispêndio financeiro decorrente do custeio de 30 horas semanais de terapia e na iminência de bloqueio de valores.
Invoca, ainda, a probabilidade do direito, ao argumento de que sempre adimpliu o tratamento no patamar de 10 horas semanais, correspondente ao histórico assistencial do beneficiário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para afastar, de imediato, o dever imposto na decisão agravada e, no mérito, a reforma integral do decisum, nos termos defendidos nas razões recursais.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do recurso por prevenção, conforme decisão de ID n.º 36626551. Na decisão de ID n.º 36854537, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Parquet, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID n.º 37586299).
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha do decisum que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A decisão vergastada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório ao fundamento de que a tutela de urgência anteriormente deferida determinou a manutenção do tratamento do menor com transtorno do espectro autista na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há anos, ressaltando que, diante das peculiaridades do quadro clínico, não cabe à operadora de saúde questionar a carga horária prescrita pelo médico assistente.
Consta, ainda, que laudo médico indicou a necessidade de 30 horas semanais de terapia ABA, circunstância que fundamentou a exigência de ressarcimento das sessões não custeadas. A tese recursal sustenta que a ordem judicial se limitava à preservação do status quo, correspondente a 10 horas semanais, afirmando que a ampliação da carga horária representaria inovação não abrangida pelo título judicial.
Todavia, a leitura do decisum originário evidencia que a determinação judicial não estabeleceu limitação quantitativa expressa, mas assegurou a continuidade do tratamento nos moldes necessários à preservação do vínculo terapêutico e à evolução clínica do paciente, inclusive sob pena de bloqueio de valores. A interpretação restritiva defendida pela agravante, neste juízo preliminar, não se mostra inequivocamente amparada pelo teor da decisão exequenda.
Ademais, em se tratando de tratamento multidisciplinar destinado a menor diagnosticado com TEA, a definição da carga horária terapêutica insere-se no âmbito técnico da equipe médica responsável, não competindo à operadora, em princípio, substituir-se ao profissional assistente na aferição da necessidade clínica, especialmente quando há laudo formal indicando a ampliação da carga horária. Ademais, não cabe discussão neste agravo de instrumento acerca da tutela de urgência deferida, eis que tal controvérsia foi enfrentada quando do julgamento do anterior agravo de instrumento n.º 0808091-43.2025.8.20.0000, apreciado por esta Terceira Câmara Cível sob a Relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Quanto ao perigo de dano, o alegado prejuízo financeiro decorrente do ressarcimento determinado possui natureza eminentemente patrimonial e, portanto, reversível. Em contrapartida, a modificação da decisão pode comprometer a continuidade de tratamento essencial ao menor em desenvolvimento, cuja interrupção ou limitação indevida pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, notadamente diante da reconhecida relevância do vínculo terapêutico no contexto do transtorno do espectro autista.
Nessa perspectiva, a ponderação entre os interesses em conflito revela prevalência, neste momento processual, da proteção à saúde e ao melhor interesse do menor, não se configurando o periculum in mora inverso alegado pela agravante.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Abril de 2026.