Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
- Advogado
- RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802664-38.2024.8.20.5129 Promovente: NIVEA SAMELLY DA CUNHA ROCHA Promovido: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 16 de maio de 2024, foi para uma consulta de pré-natal, na clínica Medcenter, ocasião em que teve ciência de que o plano de saúde Humana Platinum havia sido cancelado. A requerida informou dois meses de atraso, considerando o cancelamento em 30/04.
Devido a problemas financeiros, não conseguiu pagar as mensalidades. Quando soube do cancelamento, solicitou o envio dos boletos e realizou o pagamento das faturas atrasadas; contudo, a empresa se recusou a reativar o plano.” Ao final, requereu a reativação do plano de saúde. Decisão indeferiu a concessão da tutela antecipada, ID 123934486. Por sua vez, em defesa (ID 163034704), a parte requerida arguiu, em sede preliminar, a denunciação da lide.
No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento do contrato em 30/04/2024, ante a inadimplência das mensalidades de março/2024 e abril/2024, por período superior a 60 (sessenta) dias, tendo a autora sido devidamente notificada previamente. Decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto a julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento antecipado. Passo à análise da preliminar de denunciação da lide arguida pela requerida.
Descabe a denunciação da lide pleiteada, eis que, no microssistema dos Juizados Especiais, não se admite qualquer das formas de intervenção de terceiros, conforme expressa previsão do da . Aponte-se, por oportuno, que a presente demanda não configura litisconsórcio necessário, podendo o processo prosseguir em face da requerida e, em caso de eventual responsabilização, esta promover ação regressiva contra quem entender de direito.
