PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802665-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DIAS TAVARES Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na demanda judicial nº 0870673-48.2024.8.20.5001 que deferiu a “tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da presente decisão, restabeleça o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento, sob pena de expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das medidas penais cabíveis”.
Traçando os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade. É que, conforme visualização dos autos principais (aba – expedientes – 1º grau), foi registrado pelo representante legal da parte agravante a ciência do inteiro teor da decisão agravada disponibilizada em 04.11.2024, no dia 05.11.2024, iniciando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil posterior, com término no dia 29.11.2024.
O prazo para a interposição do predito recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado. Vejamos: "Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"; "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais"; “Art. 231 – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. Assim, considerando que a intimação da parte foi realizada de forma eletrônica, conforme estabelecido pelo art. 231, V, do CPC, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente em 17 de fevereiro de 2025, em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível.
Desde já, advirta-se que não se está a violar o direito de recorrer, mas sim, vinculando o prazo para tal de acordo com o estipulado pela norma processual vigente. À guisa de exemplificação, colaciono julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OBJETO RECURSAL EXAURIDO POR
DECISÃO
SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES RECENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807791-23.2021.8.20.0000 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - Julgado em 14.03.2023); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802060-80.2020.8.20.0000 – Relª. Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível – Julgado em 17.03.2022).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1