PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802667-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SUBSTITUIÇÃO A PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE SUPERA O TETO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. NECESSIDADE DE EXPRESSA RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA ENQUADRAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 535, § 4º, do CPC, NO JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 5534. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0835341-98.2016.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que fazia jus ao recebimento dos valores que lhes são devidos por meio de RPV, pois estaria abrangida pelo disposto na Lei Estadual n. 10.166/2017. Afirma que estariam evidentes os pressupostos ensejadores da possibilidade da conversão, visto que a requerente se enquadra nos requisitos previstos para a conversão da requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos..
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, assegurando a parte Recorrente o recebimento dos valores que lhe são devidos via RPV. Aduz que “ (…) o crédito em tela foi requisitado em 01/agosto/2023 (doc. id. 104412720), razão pela qual entende-se e requer-se que seja levando em conta o salário-mínimo vigente em 2023 para fins de cálculo do RPV, no tocante ao teto. (…) ora, se o salário-mínimo em 2023 era de R$ 1.320,00, o teto para pagamento em RPV de sessenta-salários é de R$ 79.200,00.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões, pelo IPERN – Id. 30636205.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0835341-98.2016.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 5534, o critério para definição do regime de pagamento (precatório ou RPV) deve observar o valor global da execução, e não apenas os valores homologados como incontroversos.
Tal decisão firmou interpretação conforme a Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, reafirmando que o valor total da condenação é o critério definidor da modalidade de pagamento. In casu, o valor total da execução, conforme demonstrado nos documentos anexos, supera o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 10.166/2017, que, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, prevê o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV apenas quando o valor total devido estiver dentro deste patamar.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao vedar o fracionamento do valor da execução para fins de transformação em RPV, conforme disposto no art. 4º, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, sendo necessário que o exequente renuncie expressamente ao valor excedente para possibilitar a expedição de RPV. Tal renúncia, no entanto, não foi manifestada pela Agravante. Com efeito, nos termos alinhados na decisão agravada, verifica-se que “(…) na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017. (…) na hipótese vertente, constata-se que a exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da expedição do requisitório de pagamento.
Todavia, valor do crédito é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, de modo que a situação não se enquadra no que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Precatório”. (grifamos) Destarte, inexistindo fundamento legal para a expedição de RPV nos moldes pretendidos, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.