PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802668-05.2025.8.20.0000 Polo ativo BRITO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802668-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRITO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. - EPP ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. EFETIVA ATUAÇÃO NO FEITO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de execução contra a Fazenda Pública, que reconheceu o direito dos advogados substabelecidos sem reservas à retenção de 20% dos valores executados, com base em instrumento contratual acostado aos autos e na efetiva atuação dos causídicos ao longo do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a retenção de honorários advocatícios contratuais por advogados substabelecidos sem reservas, diante da presunção de cessação do mandato, da existência de cláusula contratual expressa e da comprovação de atuação efetiva no feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O substabelecimento sem reservas, por regra, implica a cessação da atuação do advogado substabelecente, salvo estipulação expressa em contrário, não sendo, contudo, suficiente para afastar o direito à percepção de honorários pelos serviços prestados.
4. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e remuneratória, podendo ser partilhados entre todos os profissionais que tenham efetivamente contribuído para o desfecho da causa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A autonomia da vontade das partes, manifestada por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ser preservada, cabendo eventual revisão ou controvérsia contratual à via própria, especialmente quando há cláusula de eleição de foro.
6. Comprovada a atuação substancial dos advogados substabelecidos e a existência de instrumento contratual válido, mostra-se legítima a retenção proporcional dos honorários nos autos da execução, sendo incabível ao juízo da execução rediscutir a extensão subjetiva do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O substabelecimento sem reservas implica, em regra, a cessação da atuação do advogado substabelecente, mas não afasta o direito à percepção de honorários pelos serviços efetivamente prestados.
2. A retenção de honorários contratuais por advogados substabelecidos sem reservas é admissível quando demonstrada a efetiva atuação no processo e a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios.
3. A controvérsia sobre a partilha de honorários entre advogados deve respeitar a autonomia contratual das partes, devendo eventuais disputas ser deduzidas por meio da via própria e não no âmbito da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRITO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA – EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0000954-20.2010.8.20.0113), determinou a expedição de requisição de valores em favor das partes e de seus advogados, acolhendo parcialmente o pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte agravante alegou que a decisão agravada determinou o destaque de honorários aos advogados José Brito e Silva e Alessandra Virgínia da Silva Medeiros, desconsiderando a existência de substabelecimento sem reservas de poderes anteriormente concedido, fato que, segundo destacou, configuraria a revogação da procuração e a consequente rescisão do contrato de honorários pactuado com os mencionados advogados.
Afirmou que a revogação dos poderes conferidos aos referidos advogados implicaria a cessação da relação contratual e a exclusão do direito ao recebimento de honorários contratuais por parte destes, haja vista a ausência de reserva no substabelecimento realizado. Aduziu, ainda, que a decisão agravada contraria os arts. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não observou a proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais, tampouco a rescisão contratual reconhecida com a revogação da procuração outorgada.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para impedir o destaque de honorários aos advogados mencionados, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30081278). A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 30326979. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai sua intervenção (Id 30852384).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o ponto central da controvérsia versa sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais em favor de advogados que tiveram seus poderes substabelecidos sem reservas, no curso da execução contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): O advogado substabelecido com reserva de poderes e o advogado substabelecido sem reservas podem exercer conjuntamente os poderes que lhes foram concedidos, salvo disposição em contrário.
Não obstante, quando há substabelecimento sem reservas, a regra geral é que o advogado substabelecente deixa de atuar no feito, sendo presumida a cessação da relação de mandato, salvo estipulação expressa em sentido contrário. Contudo, essa circunstância não afasta, por si só, o direito aos honorários advocatícios devidos em razão do trabalho efetivamente prestado ao longo da demanda, seja no curso da fase de conhecimento, seja na execução.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar e retributiva, devendo ser atribuídos aos profissionais que tenham, em algum momento, atuado na defesa da parte vencedora, observando-se, quando necessário, a proporcionalidade quanto ao grau de contribuição para o desfecho da causa.
No caso, observa-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão agravada, ao reconhecer o direito dos advogados Flávio Barbosa Pinheiro Júnior e Alessandra Virgínia da Silva Medeiros à retenção de 20% sobre os valores apurados, diante do instrumento contratual constante no Id nº 73893605 e das manifestações constantes nos autos que comprovam a atuação efetiva dos causídicos no curso do processo.
Ainda que tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, não há prova inequívoca de que os advogados não tenham contribuído substancialmente para o desenvolvimento do feito, não cabendo ao juízo da execução revisar o mérito de eventuais disputas de natureza contratual, as quais devem ser deduzidas pela via própria. O respeito aos pactos firmados entre cliente e advogado, bem como à autonomia da vontade expressa no contrato de prestação de serviços advocatícios (instrumento de Id nº 93291234), deve ser preservado, não competindo ao juízo da execução adentrar no mérito dessas cláusulas, mormente quando existe cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais controvérsias contratuais.
Dessa forma, a análise da proporcionalidade na divisão dos honorários deve ser realizada observando-se a titularidade dos honorários que se distribui entre todos os advogados que atuaram na causa, respeitando-se, se for o caso, a extensão da atuação de cada um.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.