PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802670-72.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: João Miguel Dias Valada Ribeiro. Advogado: Silvio Mayronne Soares Mendonça. Agravado: Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME.
Agravado: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira. Agravada: Josiane Felipe dos Santos Benedito. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Miguel Dias Valada Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0851219-82.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para garantir a imissão na posse de imóvel adquirido pelo Agravante. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) adquiriu, em agosto de 2016, uma unidade imobiliária no Residencial Ilusion, localizado em Natal/RN, pelo valor de R$ 206.834,05, tendo quitado parte do valor e restando um saldo de R$ 86.834,31 a ser pago na entrega do imóvel;
II) o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2016, mas não houve entrega, e a incorporadora Nautilus deixou de manter contato;
III) em 2024, descobriu que o imóvel foi concluído em outubro de 2020 e que a unidade estava sendo usada como garantia real em execuções milionárias movidas contra a Nautilus, incluindo pela CHB;
IV) tentou contato diversas vezes com a Nautilus para efetuar o pagamento e receber as chaves, sem obter resposta. Na sequência, disse que notificou extrajudicialmente a Nautilus para fornecer as informações para o pagamento e regularização do imóvel, mas não obteve retorno dentro do prazo. Afirma que, diante do risco de insolvência da Nautilus, requereu em juízo a consignação em pagamento, o bloqueio do valor depositado e a imissão na posse do imóvel, além da baixa nos gravames existentes na matrícula do bem.
Pontua que em sua decisão, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não estava demonstrada a recusa indevida da Nautilus em receber o pagamento e que o Agravante demorou anos para buscar seus direitos, o que afastaria a urgência da medida. Reforça seus argumentos, alegando que o risco de dano irreparável é evidente, pois a Nautilus possui dívidas superiores a R$ 14 milhões, muito acima do seu capital social de R$ 1 milhão, o que torna provável sua insolvência, e que a CHB já ajuizou execuções milionárias onde o imóvel do Agravante aparece como garantia, aumentando o risco de perder a propriedade, bem como que a recusa indevida da Nautilus está comprovada pelas notificações extrajudiciais ignoradas e pela ausência de resposta sobre a quitação do saldo devedor.
Ao final, requereu que seja concedida tutela de urgência recursal para autorizar o depósito judicial do valor devido, com bloqueio do valor depositado para evitar sua utilização indevida pela Nautilus, além de declarar a ineficácia da alienação fiduciária em favor da CHB e cancelar os gravames na matrícula do imóvel, determinando a sua imissão na posse do imóvel e obrigar a Nautilus a fornecer a documentação para a escrituração do imóvel.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder integralmente a tutela pretendida. Juntou os documentos de págs. 14-186.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Agravante sustenta que tentou reiteradas vezes quitar o saldo devedor e que a Agravada recusou-se a fornecer as informações bancárias e a documentação necessária para a escrituração do imóvel.
Contudo, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que houve recusa expressa da Agravada ao recebimento do pagamento. O art. 335, inciso I, do Código Civil dispõe que a consignação pode ocorrer quando o credor se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento. Entretanto, para que tal recusa fique caracterizada, deve haver prova robusta da tentativa de pagamento e da recusa do credor, o que não se observa no caso concreto, tendo em vista a ausência de resposta expressa da Agravada, bem como o longo lapso temporal entre o vencimento da obrigação e a presente ação.
Ademais, o art. 396 do Código Civil preceitua que o inadimplemento da obrigação só se dá quando o devedor oferece a prestação no tempo, lugar e forma estabelecidos e o credor injustificadamente a recusa. No presente caso, não há evidência suficiente de que o Agravante tenha seguido todas as etapas para garantir o pagamento antes da propositura da ação. A decisão agravada corretamente ponderou que o Agravante possuía meios administrativos e jurídicos disponíveis desde o vencimento da obrigação, em 2016, para buscar a quitação, e que sua inércia por vários anos fragiliza o argumento de urgência da tutela pleiteada.
Ainda, o art. 927 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência nesta fase não impede que, após a apresentação das contestações e eventual dilação probatória, o Agravante renove o pedido de tutela antecipada, desde que consiga demonstrar com mais clareza os requisitos do art. 300 do CPC.
Outrossim, a existência de gravames sobre o imóvel e a alienação fiduciária em favor da CHB são questões que demandam análise mais aprofundada no curso da instrução processual, inviabilizando a concessão da medida em caráter liminar, conforme corretamente observado pelo juízo de origem. Diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão da tutela antecipada nesta fase (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intimem-se os Agravados para oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar cópias que entenderem conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2