PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802671-57.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTO LIDER LTDA Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802671-57.2025.8.20.0000 Agravante: Posto Líder Ltda. Advogado: Dr. Victor dos Santos Maia Matos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que rejeitou parcialmente exceção de pré-executividade oposta em Ação de Execução Fiscal cujo objeto são créditos tributários referentes a ICMS e multas punitivas, defendendo-se a recorrente quanto à validade da citação pelo comparecimento espontâneo, à aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019 para redução das multas e à fixação de honorários sucumbenciais pela parcela excluída do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) definir se a oferta de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação formal, caracterizando comparecimento espontâneo da agravante; b) estabelecer se é possível aplicar retroativamente a Lei Estadual nº 10.555/2019 para reduzir a multa tributária; e c) determinar se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a apresentação de exceção de pré-executividade supre a falta de citação formal, caracterizando comparecimento espontâneo, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para receber citação.
4. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que possam extinguir, parcial ou totalmente, a execução, sem necessidade de dilação probatória.
5. A Lei Estadual nº 10.555/2019, que reduziu as penalidades tributárias, aplica-se retroativamente às execuções fiscais não definitivamente julgadas, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, por configurar norma mais benéfica ao contribuinte.
6. O reconhecimento da redução da multa não exige requerimento administrativo prévio, pois a tutela jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
7. A jurisprudência do STJ e do TJRN afirma ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor excluído da execução fiscal em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Teses de julgamento:
1. “A apresentação de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação formal, caracterizando comparecimento espontâneo do executado”.
2. “A Lei Estadual nº 10.555/2019, por prever penalidade menos severa, aplica-se retroativamente às execuções fiscais não definitivamente julgadas”.
3. “É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor excluído da execução em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade”. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, "c"; CPC, art. 85, §3º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.170.113/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.300.850/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1723187/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021; TJRN, AI nº 0813076-60.2022.8.20.0000, relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 27/10/2023; TJRN, AI nº 0813094-81.2022.8.20.0000, rel.
Des. Cornélio Alves, j. 10/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto Líder Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0814514-37.2019.8.20.5106 promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a exceção de pré-executividade manejada no processo de origem. Em suas razões, narra a agravante que a parte agravada ajuizou a presente ação de execução fiscal busca a execução dos seguintes créditos: a) CDA 000264.100918-00: multa punitiva no valor de R$ 10.855.477,45; b) CDA 000014.270519-00: ICMS e multa punitiva no valor de R$ 70.217,60; c) CDA 000015.270519-00: ICMS e multa punitiva no valor de R$ 24.831,66.
Sustenta inicialmente que não houve citação válida, pois seu advogado não possui poderes para receber a citação, refutando a afirmação de que teria havido comparecimento espontâneo. Quanto ao mérito, alega que a Lei nº 10.555/2019 alterou substancialmente a questão envolvendo as multas, de forma que estas foram reduzidas com a supressão do art. 340 do RICMS e a inserção do art. 340-A. Argumenta que a redução das multas é obrigatória, mesmo sem requerimento administrativo prévio, pois trata-se de norma mais benéfica ao contribuinte, aplicável a processos ainda não definitivamente julgados, com base no art. 106, III, "c" do CTN e na jurisprudência do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja o acolhimento das razões ofertadas, com a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, §6º-A do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30572971). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em tratar acerca de três pontos: (a) a questão envolvendo o comparecimento espontâneo da agravante, a suprir a citação; (b) a possibilidade de redução da multa tributária com a aplicação da lei mais benéfica consolidada na Lei Estadual nº 10.555/2019; e (c) a aplicação de honorários de sucumbência em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
Quanto ao primeiro ponto, analisando os autos originários, observa-se que a parte agravante ofertou Exceção de Pré-executividade (Id 91444487), a qual foi decidida pelo julgador monocrático, juntando procuração que não possui poderes específicos do advogado para receber citação (Id 91444514). No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ vem decidindo reiteradamente quais seriam as hipóteses de comparecimento espontâneo, o que supriria a citação da parte demandada, dentre as quais inclui-se a oferta de defesa, seja através de embargos ou de oferta de exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos do advogado, como é o caso dos autos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. (...)
VI - Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023 - destaquei). Desta forma, há de ser considerada citada a parte agravante nos autos originários no momento em que compareceu espontaneamente para ofertar a exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos para o advogado. Ultrapassada esta etapa, cumpre esclarecer que a Exceção de Pré-executividade, de construção doutrinário-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Historiando os fatos, verifica-se que a Ação de Execução Fiscal nº 0814514-37.2019.8.20.5106, onde foi proferida a decisão originária, tem como base os seguintes créditos: (a) CDA 000264.100918-00: multa punitiva no valor de R$ 10.855.477,45; (b) CDA 000014.270519-00: ICMS e multa punitiva no valor de R$ 70.217,60; (c) CDA 000015.270519-00: ICMS e multa punitiva no valor de R$ 24.831,66.
A agravante defende que houve mudança no cálculo das multas previstas no art. 340 do RICMS, o qual foi suprimido para dar lugar ao art. 340-A, com a edição da Lei nº 10.555/2019. Ressalta que as multas foram reduzidas, de forma que devem ser aplicadas aos casos ainda não julgados por serem mais benéficas. Segundo previsão do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” Portanto, é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 10.555/2019, uma vez que trouxe norma mais benéfica ao contribuinte, qual seja, a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, sem a necessidade de requerimento administrativo prévio.
De fato, vale dizer que a Carta Constitucional, ao seu turno, assegura o Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, de modo a proporcionar proteção à lesão ou ameaça a direito. Confere-se ao Judiciário, portanto, a tutela do direito controvertido, de forma que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial. Nesse contexto, para ser reconhecida a redução da multa, há necessidade de apenas a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não sendo admissível que meros atos administrativos modifiquem o preceituado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Assim, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve haver a aplicação retroativa de penalidade por ser menos severa que à vigente ao tempo da infração. Ademais, o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o pedido, quando afirma: “No caso em apreço, tendo a empresa demonstrado interesse na aplicação retroativa da lei por meio da exceção de pré-executividade apresentada, é o caso de realizar-se o reenquadramento devido.
Ou seja, em vez de apenas apresentar uma simulação da aplicação, entendo que é mais eficiente e adequado já promover a aplicação do novo parâmetro normativo. Assim, entendendo que os requisitos para a aplicação da Lei Estadual nº 10.555/2019 foram atendidos em relação às inscrições listadas ao norte, determino que todas elas passem a apresentar os novos valores calculados levando em conta as reduções das penalidades feitas pelo diploma legal em lume” (Id 111994733 - Pág. 2, dos autos originários).
Quanto ao outro ponto questionado do recurso, referente aos honorários advocatícios, a recorrente tem razão. Com efeito, compreende o STJ que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - STJ - AgInt no AREsp 1723187/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 01/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16/11/2020.
O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo – STJ, AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 03/11/2020. Logo, sobre o valor excluído da execução até aqui (no caso, a redução da multa) deverá incidir honorários no percentual de acordo com o art. 85, §3º do CPC, quantia a se somar a que porventura seja aplicada quando da prolação de sentença proferida.
Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, AI nº 0813076-60.2022.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 27/10/2023 - destaquei) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A MULTA PUNITIVA DE 100% SOBRE O ICMS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE - LEI ESTADUAL 10.555/19. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DO MONTANTE EXECUTADO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, AI nº 0813094-81.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 10/04/2023 - destaquei) Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a redução da multa cobrada conforme a redação do art. 340-A do RICMS vigente à época da autuação, incidindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre montante excluído, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC, prosseguindo a execução quanto aos demais valores exigidos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.