PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (141) Nº 0802674-82.2012.8.20.0124
AUTOR: FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO (RN013460)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) REU: ADRIANO PANSIERA (SP132447)
DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por BANCO VOTORANTIM S/
A nos autos da presente ação revisional, ajuizada em face de FRANCISCO OSMAR DOS
SANTOS, já sentenciada e com trânsito em julgado.
Pugnou a instituição financeira pelo desarquivamento do feito e pela liberação,
em seu favor, da quantia de R$ 2.208,15, depositada em conta judicial vinculada aos presentes
autos.
Por meio do despacho de ID 175246929, foi determinada a verificação, pela
Secretaria Judiciária, acerca da existência de valores em conta judicial e da eventual
correspondência destes à quantia de titularidade da parte requerente.
Sobreveio a certidão de ID 175819743, na qual foram apontadas divergências
nas informações relacionadas aos valores existentes em conta judicial.
É o relatório. Decido.
Analisando com mais vagar os autos, observo que o pedido de tutela de urgência
para a efetivação dos depósitos judiciais no valor indicado pela parte autora foi indeferido,
conforme decisão de ID 43753627, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito
no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as
demais providências solicitadas.”
Outrossim, conforme sentença de ID 43753688, transitada em julgado, o feito foi
julgado parcialmente procedente, inexistindo determinação de restituição ou liberação de
valores em favor da instituição financeira requerida.
Ademais, verifica-se que não houve instauração da fase de cumprimento de
sentença pela parte vencedora, tampouco pronunciamento judicial reconhecendo eventual
crédito da instituição financeira sobre os valores depositados em conta judicial vinculada aos
presentes autos.
Somado a isso, a certidão de ID 175819743 evidencia divergência nas
informações relativas à titularidade e correspondência dos valores existentes em conta judicial,
circunstância que impede a pretendida expedição de alvará em favor da requerente.
Desse modo, ausente decisão judicial que reconheça o direito da instituição
financeira aos valores depositados, bem como diante da inexistência de elementos seguros
quanto à origem e titularidade da quantia indicada, inviável o acolhimento do pedido formulado
por BANCO VOTORANTIM S/A.
Por outro lado, conforme certidão de ID 175817670, houve a realização de 3
(três) depósitos judiciais no valor de R$ 334,00, quantia esta aproximada daquela indicada pela
parte autora na petição inicial como valor incontroverso/correto das parcelas discutidas na
demanda revisional.
Nesse contexto, considerando que os depósitos guardam correspondência com a
tese deduzida pela parte autora na ação revisional, bem como inexistindo decisão judicial
reconhecendo direito creditório da instituição financeira sobre tais valores, impõe-se o
reconhecimento de que as quantias depositadas pertencem ao espólio de Francisco Osmar
dos Santos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da instituição financeira autora, ao passo
que DETERMINO a liberação das quantias depositadas judicialmente, em favor do Espólio de
Francisco Osmar dos Santos.
1 - Intime-se a parte autora (Espólio de Francisco Osmar dos Santos), por meio
de seu advogado, para que indique os dados bancários para a realização da transferência.
1.1 - Em caso de inércia, desde já fica autorizada a pesquisa, via SISBAJUD, de
eventuais dados bancários vinculados ao espólio de FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS,
bem como da inventariante ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER, com a finalidade exclusiva de
viabilizar a expedição de alvará judicial.
2 - Aportado aos autos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial para o
levantamento da quantia depositada em juízo.
2.1 - Caso a conta bancária indicada para levantamento esteja em nome do
causídico, deverá ser juntada procuração atualizada, contendo poderes específicos para
receber e dar quitação, nos termos da legislação processual vigente. Neste caso, deverá ser
promovida a intimação pessoal da parte beneficiária acerca da expedição do respectivo alvará
de levantamento, para ciência e acompanhamento do ato.
Após as cautelas de praxe, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)