MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL LOPES DE LIMA, MONICA SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802676-16.2024.8.20.0000 Polo ativo D.
L. D.
L. e outros Advogado(s): Polo passivo M. S. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, CPC. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora on-line de valores provenientes de benefício assistencial recebido pelo agravante.
Sustenta-se que a constrição afeta verba de natureza alimentar, inviabilizando a subsistência do executado e sua família. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de valores provenientes de benefício assistencial quando se trata de execução de prestação alimentícia, à luz do artigo 833, §2º, do CPC e do princípio do mínimo existencial. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 833, §2º, do CPC excepciona a regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando se trata de execução de prestação alimentícia.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de execução de alimentos, benefícios assistenciais podem ser penhorados, desde que preservado um percentual necessário para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Aplicação do princípio do mínimo existencial, visando assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito alimentar e a dignidade do devedor. Determinada a liberação de 50% do valor bloqueado, garantindo-se ao alimentante um montante mínimo para sua subsistência.
CONCLUSÃO: Agravo parcialmente provido para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor penhorado, respeitando o princípio do mínimo existencial. Tese de Julgamento: A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada em casos de execução de alimentos, conforme exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo. Deve-se aplicar a Teoria do Mínimo Existencial para garantir que parte dos valores bloqueados permaneçam disponíveis ao executado, resguardando sua subsistência e dignidade.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 833, IV e §2º. Constituição Federal, art. 1º,
III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. TJ-MG, AI 0924664-33.2023.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, julgado em 10/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
L. D.
L. em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822185-38.2019.8.20.5001, onde A. K. DO N. L, representado pela genitora, promove execução de alimentos em desfavor do Agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio dos numerários e suspensão das ordens de penhora, mantendo hígida a constrição promovida (id 23665845).
Em suas razões recursais (id 23227095), sustenta, em síntese, que o Juízo originário acolheu o pedido da parte exequente e determinou a penhora de ativos financeiros decorrente do benefício assistencial “Renda Brasil”, resultando positiva a diligência, com o bloqueio de R$ 621,92 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) na sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Alega que apresentou impugnação à penhora, informando que o valor bloqueado seria proveniente do recebimento de auxílio pago pelo Governo Federal e que seria integralmente utilizado para a sua subsistência, sendo sua única fonte de renda, todavia o pleito foi indeferido, implicando na supressão do Agravante e dos meios mínimos à subsistência.
Defende que “... conforme determina o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, embora sejam penhoráveis os vencimentos e os salários auferidos pelo executado para pagamento de alimentos, deve-se observar o limite legal de constrição de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante...”. Argumenta que nos próprios autos já havia a informação sobre o recebimento do benefício social através da conta bancária da Caixa Econômica Federal e que o comprovante bancário colacionado “... indica de forma destacada sobre o recebimento de benefício social, sendo idêntico àquele já constante nos autos (id. nº 72052609 – autos originários), de modo que restou devidamente comprovada a origem dos recursos financeiros bloqueados, inexistindo razão para o indeferimento do pedido do executado...”.
Pontua ser inapropriada a medida executiva no caso em apreço, porquanto “... atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do executado, ora agravante, que, por estar desempregado e sem auferir renda fixa, passou a ser beneficiário de auxílio governamental, de valor ínfimo, integralmente revertido para o sustento familiar, não cabendo a penhora da quantia para privar o acesso integral do devedor aos seus recursos...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a desconstituição da penhora e liberação da conta bancária do Executado. Subsidiariamente, pugna seja deferida a imediata liberação da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, nos termos previstos no art. 529, § 3º do CPC.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Pedido de antecipação da tutela recursal deferido (id 23691188). Contrarrazões ausentes (id 28316397). Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (id 28501020).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o cerne recursal no exame da possibilidade de bloqueio judicial e liberação de valores constritos em conta bancária, advindos de benefício governamental, em feito onde executado prestação alimentícia. Cuida-se, na origem, de decisum que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora on-line dos ativos financeiros do Agravante, a despeito de argumentativa de se tratar benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor e da impossibilidade de constrição da verba, por sua natureza alimentar.
In casu, o Agravante se insurge contra a penhora on-line dos seus ativos financeiros realizada nos autos, sob o argumento de que o montante diz respeito a benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor, requerendo a devolução do valor bloqueado, ante a impossibilidade de constrição de verba de natureza alimentar, por força do artigo 833, IV do CPC. No respeitante à temática, o art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .(Grifos acrescidos) Na espécie, o valor bloqueado é proveniente de programa de auxílio governamental de transferência de renda à pessoa hipossuficiente, auferido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que a constrição integral, de certo, pode constituir em ofensa grave à manutenção da subsistência do Agravante Executado e de sua família.
Todavia, como a penhora foi realizada no bojo de cumprimento de sentença cujo desiderato é a execução de prestação alimentícia, há de ser mitigada a regra da impenhorabilidade por expressa disposição contida no parágrafo segundo do art. 833 do CPC, valendo registrar que o Agravante não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 529 do mesmo diploma legal. Observa-se, portanto, que os benefícios socioassistenciais não estão imunes à penhora para o pagamento de alimentos, consoante expressa dicção do § 2º do art. 833 do CPC, a qual afasta, excepcionalmente, a impenhorabilidade de valores em tais casos de execução alimentar.
Seguindo essa linha intelectiva, é o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sem dissentir, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, § 2º, CPC - DÍVIDA ALIMENTAR - EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Pelo disposto no art. 833, § 2º, CPC, não há impenhorabilidade de valores em casos de execução de alimentos - São penhoráveis, portanto, benefícios oriundos do benefício social "Bolsa Família" - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 09246643320238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) Destarte, malgrado não supere o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e a despeito se tratar de renda proveniente de benefício assistencial, penso que, excepcionalmente e em garantia ao mínimo existencial, é possível flexibilizar a regra da possibilidade de penhora em casos de execução de alimentos.
Ora, não se desconhece aqui a grave urgência de que se reveste a medida determinada na origem, em virtude da inerente vulnerabilidade do credor de alimentos. Contudo, a questão deve ser sopesada com base na Teoria do Mínimo Existencial, sendo premente resguardar uma parte dos valores constritos sob perspectiva a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio que imbuiu o Legislador quando do reconhecimento da impenhorabilidade em alguns casos.
Ante o exposto, consoante parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para acolher o pedido subsidiário e determinar a imediata liberação da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do Alimentante, auferidos em decorrência do benefício assistencial “Renda Brasil”. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o cerne recursal no exame da possibilidade de bloqueio judicial e liberação de valores constritos em conta bancária, advindos de benefício governamental, em feito onde executado prestação alimentícia. Cuida-se, na origem, de decisum que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora on-line dos ativos financeiros do Agravante, a despeito de argumentativa de se tratar benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor e da impossibilidade de constrição da verba, por sua natureza alimentar.
In casu, o Agravante se insurge contra a penhora on-line dos seus ativos financeiros realizada nos autos, sob o argumento de que o montante diz respeito a benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor, requerendo a devolução do valor bloqueado, ante a impossibilidade de constrição de verba de natureza alimentar, por força do artigo 833, IV do CPC. No respeitante à temática, o art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .(Grifos acrescidos) Na espécie, o valor bloqueado é proveniente de programa de auxílio governamental de transferência de renda à pessoa hipossuficiente, auferido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que a constrição integral, de certo, pode constituir em ofensa grave à manutenção da subsistência do Agravante Executado e de sua família.
Todavia, como a penhora foi realizada no bojo de cumprimento de sentença cujo desiderato é a execução de prestação alimentícia, há de ser mitigada a regra da impenhorabilidade por expressa disposição contida no parágrafo segundo do art. 833 do CPC, valendo registrar que o Agravante não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 529 do mesmo diploma legal. Observa-se, portanto, que os benefícios socioassistenciais não estão imunes à penhora para o pagamento de alimentos, consoante expressa dicção do § 2º do art. 833 do CPC, a qual afasta, excepcionalmente, a impenhorabilidade de valores em tais casos de execução alimentar.
Seguindo essa linha intelectiva, é o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sem dissentir, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, § 2º, CPC - DÍVIDA ALIMENTAR - EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Pelo disposto no art. 833, § 2º, CPC, não há impenhorabilidade de valores em casos de execução de alimentos - São penhoráveis, portanto, benefícios oriundos do benefício social "Bolsa Família" - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 09246643320238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) Destarte, malgrado não supere o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e a despeito se tratar de renda proveniente de benefício assistencial, penso que, excepcionalmente e em garantia ao mínimo existencial, é possível flexibilizar a regra da possibilidade de penhora em casos de execução de alimentos.
Ora, não se desconhece aqui a grave urgência de que se reveste a medida determinada na origem, em virtude da inerente vulnerabilidade do credor de alimentos. Contudo, a questão deve ser sopesada com base na Teoria do Mínimo Existencial, sendo premente resguardar uma parte dos valores constritos sob perspectiva a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio que imbuiu o Legislador quando do reconhecimento da impenhorabilidade em alguns casos.
Ante o exposto, consoante parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para acolher o pedido subsidiário e determinar a imediata liberação da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do Alimentante, auferidos em decorrência do benefício assistencial “Renda Brasil”. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL LOPES DE LIMA, MONICA SANTANA DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802676-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802676-16.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte D.
L. de L., através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte M. S. do N., no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25832563). Natal/RN, 25 de julho de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
DANIEL LOPES DE LIMA, MONICA SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802676-16.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de Natal (0822185-38.2019.8.20.5001) Agravante: D.
L. D.
L. Defensora Pública: Érika Karina Patrício de Souza Agravado: A. K. d. N. l., representado por Mônica Santana do Nascimento Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
L. D.
L. em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822185-38.2019.8.20.5001, onde A. K. d. N. l., representado pela genitora, Mônica Santana do Nascimento, promove execução de alimentos em desfavor do agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio dos numerários e suspensão das ordens de penhora, mantendo hígidas a constrição promovida (id 23665845).
Em suas razões recursais (Id 23227095), sustenta, em síntese, que o Juízo originário acolheu o pedido da parte exequente e determinou a penhora de ativos financeiros decorrente do benefício assistencial “Renda Brasil”, resultando positiva a diligência, com o bloqueio de R$ 621,92 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) na sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Alega que apresentou impugnação à penhora, informando que o valor bloqueado seria proveniente do recebimento de auxílio pago pelo Governo Federal e que seria integralmente utilizado para a sua subsistência, sendo sua única fonte de renda, todavia o pleito foi indeferido, implicando na supressão do Agravante e dos meios mínimos à subsistência.
Defende que “... conforme determina o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, embora sejam penhoráveis os vencimentos e os salários auferidos pelo executado para pagamento de alimentos, deve-se observar o limite legal de constrição de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante...”. Argumenta que nos próprios autos já havia a informação sobre o recebimento do benefício social através da conta bancária da Caixa Econômica Federal e que o comprovante bancário colacionado “... indica de forma destacada sobre o recebimento de benefício social, sendo idêntico àquele já constante nos autos (id. nº 72052609 – autos originários), de modo que restou devidamente comprovada a origem dos recursos financeiros bloqueados, inexistindo razão para o indeferimento do pedido do executado...”.
Pontua ser inapropriada a medida executiva no caso em apreço, porquanto “... atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do executado, ora agravante, que, por estar desempregado e sem auferir renda fixa, passou a ser beneficiário de auxílio governamental, de valor ínfimo, integralmente revertido para o sustento familiar, não cabendo a penhora da quantia para privar o acesso integral do devedor aos seus recursos...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a desconstituição da penhora e liberação das contas bancárias do Executado. Subsidiariamente, pugna seja deferida a imediata liberação da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, nos termos previstos no art. 529, § 3º do CPC.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária para este recurso. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de antecipação da tutela recursal, observo que a parte agravante cuidou, parcialmente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cuida-se, na origem, de decisum que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora on-line dos ativos financeiros do Agravante, a despeito de argumentativa de se tratar benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor e da impossibilidade de constrição da verba, por sua natureza alimentar.
In casu, o Agravante se insurge quanto à penhora on-line dos seus ativos financeiros realizada nos autos de origem, sob o argumento de que o montante diz respeito a benefício assistencial prestado pelo Poder Público em seu favor, requerendo a devolução do valor bloqueado, ante a impossibilidade de constrição de verba de natureza alimentar, por força do artigo 833, IV do CPC. No respeitante à temática, o art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .(Grifos acrescidos) Na espécie, o valor bloqueado é proveniente de programa de auxílio governamental de transferência de renda à pessoa hipossuficiente, auferido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que a constrição integral, de certo, poderia, em tese, constituir em ofensa à manutenção da subsistência do Agravante Executado se a parte adversa também não experimentasse situação análoga ou até mesmo mais grave, o seja, sem acesso ao mínimo existencial.
Todavia, como a penhora foi realizada no bojo de cumprimento de sentença cujo desiderato é a execução de prestação alimentícia, está afastada a aplicação da impenhorabilidade por expressa disposição contida no parágrafo segundo do art. 833 do CPC, valendo registrar que o Agravante não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 529 do mesmo diploma legal. Observa-se, portanto, que os benefícios socioassistenciais não estão imunes à penhora para o pagamento de alimentos, consoante expressa dicção do § 2º do art. 833, CPC, a qual afasta, excepcionalmente, a impenhorabilidade de valores em tais casos de execução.
Seguindo essa linha intelectiva, é o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sem dissentir, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, § 2º, CPC - DÍVIDA ALIMENTAR - EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Pelo disposto no art. 833, § 2º, CPC, não há impenhorabilidade de valores em casos de execução de alimentos - São penhoráveis, portanto, benefícios oriundos do benefício social "Bolsa Família" - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 09246643320238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) Embora não supere o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e a despeito se tratar de renda proveniente de benefício assistencial, penso que, excepcionalmente, e em garantia ao mínimo existencial, é possível flexibilizar a regra da possibilidade de penhora em casos de execução de alimentos.
Não se desconhece aqui a gravidade que se reveste a medida determinada na origem, em virtude da inerente vulnerabilidade do credor de alimentos, contudo, a questão deve ser sopesada com base na Teoria do Mínimo Existencial, premente resguardar uma parte dos valores constritos sob perspectiva a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio que imbuiu o Legislador quando do reconhecimento da impenhorabilidade em alguns casos.
No entanto, deferir o desbloqueio integral dos valores penhorados seria punir o credor e sua representante legal, a genitora, que só pelo fato de ter a guarda e ser a responsável, inclusive alimentar da criança, e transmitir para o agravante a mensagem de que somente ele precisa de recursos para preservar a sua dignidade humana, enquanto que a criança, destinatária dos alimentos, goza de proteção constitucional, prevista no art. 227/CF, que "assegura a proteção integral às crianças e aos adolescentes, estabelecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado, garantir os seus direitos fundamentais"
Registre-se ainda que, mesmo alegando encontrar-se desempregado, ao contrário da mãe do exequente, o agravante tem condições de procurar e obter ocupação lícita remunerada, considerando que, historicamente, cabe ao homem o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que, às mulheres, é destinado à "economia de cuidado", "função" que a representante da criança vem exercendo desde quando iniciado o processo de conhecimento, cuja sentença ainda se aguarda efetivo e integral cumprimento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar a imediata liberação de 40% (quarenta por cento) do benefício assistencial “Renda Brasil” bloqueado. Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo Agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8