Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
NEILSON PINTO DE SOUZA
Advogado
NEILSON PINTO DE SOUZA (OAB 3467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802676-18.2025.8.20.5129 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Promovido: FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA, como incurso nas sanções previstas nos art. 28, da Lei nº 11.343/06. A denúncia narrou que: "No dia 12/10/2024, por volta das 17h, na Rua Arês, Regomoleiro, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA adquiria, para consumo pessoal, a substância entorpecente conhecida por cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se infere do caderno inquisitorial, a Polícia Militar realizava patrulhamento quando, ao adentrar em área de mata, já conhecida pela comercialização de drogas, visualizaram o acusado na companhia de outros dois agentes: Carlos André Nunes Tavares e Danrley Silva do Nascimento. Ao procederem à abordagem dos indivíduos, os agentes militares identificaram vasta quantidade de entorpecentes no interior de uma mochila, a saber: 8 porções médias de erva esverdeada (maconha), prensada, embaladas em plástico filme; 5 sacos tipo ziplock contendo erva esverdeada (maconha); 3 pedaços de tabletes de erva esverdeada (maconha), prensada; 21 saquinhos tipo ziplock contendo pó branco (cocaína), substâncias estas que estavam sendo traficadas por Carlos André e adquiridas pelo denunciado para consumo pessoal.
Ouvido na esfera policial, o acusado confessou que “se dirigiu ao local do fato, no bairro Regomoleiro, para comprar cocaína à pessoa de Carlos André” (ID 156451455, p. 49). Laudo de exame químico-toxicológico em ID 156451455, pp. 164-168. Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em cujas penas está incurso." Decisão recebeu a denúncia no dia 25/08/2025, ID 161304128.
Audiência de instrução, ID 176895990. Na oportunidade, a defesa e o Ministério Público apresentara alegações finais orais.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Drogas Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional. E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável.
Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei).
Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público. Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável.
Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais.
No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu: COSME EMANOEL RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR, policial militar, disse que não conhecia o acusado antes dos fatos, foi verdade o que foi descrito na denúncia, relatou que o local onde se deram os fatos já era objeto de monitoramento em razão da intensa atividade de tráfico de drogas.
Informou que, no período da manhã, outra equipe policial tentou abordar os suspeitos, ocasião em que três indivíduos empreenderam fuga. Acrescentou que, no período da tarde, a equipe ingressou em uma área de mata, local para onde os suspeitos haviam se evadido, encontrando o acusado Fernando, Carlos André e um terceiro indivíduo no interior de um curral. Afirmou que, durante a abordagem, foi localizada uma pistola na cintura de Carlos André, a qual foi por ele assumida.
Esclareceu que o acusado Fernando não fazia uso de entorpecentes no momento da abordagem, afirmando que ele auxiliava na comercialização das drogas. A testemunha declarou não se recordar das declarações prestadas pelos abordados no momento da prisão ou na delegacia, justificando que a equipe precisou deixar rapidamente o local em razão da aproximação de populares. Também informou não se recordar de quem assumiu a propriedade da mochila contendo entorpecentes encontrada entre os abordados, tampouco dos objetos eventualmente localizados durante a busca pessoal realizada no acusado Fernando.
Por fim, esclareceu que a equipe policial que atuou no período da manhã já havia avistado Fernando, Carlos André e o terceiro indivíduo, os quais fugiram naquela ocasião, sendo posteriormente localizados e presos, por volta das 17 horas, pela equipe responsável pela diligência da tarde, conforme gravação de ID 177065133. (transcrição não literal) LUIZA BATISTA LIMA, declarante, policial militar, disse que não conhecia o acusado antes dos fatos, relatou que participou da abordagem realizada no local dos fatos, esclarecendo que a região, situada em São Gonçalo do Amarante, era conhecida pelas frequentes ocorrências de tráfico de drogas, motivo pelo qual era constantemente monitorada pela equipe policial.
Informou que, na data da ocorrência, os três indivíduos encontravam-se reunidos no local, sendo que um deles portava uma arma de fogo e, entre os três, havia uma mochila contendo entorpecentes, a qual permanecia ao alcance de todos. Esclareceu que, em razão dessa circunstância, não seria possível afirmar a quem pertencia o material apreendido. A testemunha afirmou não se recordar da fisionomia do acusado, tampouco de quem portava a arma de fogo, de eventual droga em poder de algum dos abordados, das declarações prestadas por eles no momento da abordagem ou de quem assumiu a propriedade da mochila contendo os entorpecentes, justificando o lapso de memória pelo tempo decorrido desde os fatos.
Por fim, esclareceu que a equipe dirigiu-se ao local em razão de denúncias e do histórico de tráfico de drogas na região, mencionando que, segundo se recordava, uma guarnição já havia passado pelo local no período da manhã, sem localizar qualquer pessoa. Acrescentou, ainda, que não havia recebido previamente fotografias do acusado antes da diligência, conforme gravação de ID 177065134. (transcrição não literal) FERNANDO ANDREY SILVA FERREIRA, acusado, disse ser solteiro, possuir 21 anos de idade, residir no bairro Rio Moleiro, exercer a profissão de borracheiro e trabalhar na Borracharia Mirassol.
Declarou não ter concluído os estudos, afirmando ter cursado apenas o primeiro ano do ensino médio. Relatou, ainda, que era usuário de cocaína, tendo se submetido a tratamento em clínica de reabilitação, encontrando-se atualmente livre do vício. Informou possuir uma condenação anterior pela prática do crime de furto e ser pai de três filhos,. Quanto aos fatos narrados na denúncia, exerceu o direito de prestar declarações e confessou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local com a finalidade de adquirir cocaína para consumo próprio.
Esclareceu que não chegou a receber nem a pagar pela droga, pois a abordagem policial ocorreu antes da concretização da compra. Acrescentou que pretendia adquirir apenas uma porção, pelo valor aproximado de R$ 20,00, manifestando arrependimento por sua conduta, conforme gravação de ID 177065137.(transcrição não literal) A denúncia narra que o réu foi abordado por policiais militares em uma área conhecida pela comercialização de entorpecentes, na companhia de outros dois indivíduos, ocasião em que foi constatado que estes mantinham drogas destinadas ao tráfico (8 porções médias de erva esverdeada (maconha), prensada, embaladas em plástico filme; 5 sacos tipo ziplock contendo erva esverdeada (maconha); 3 pedaços de tabletes de erva esverdeada (maconha), prensada; 21 saquinhos tipo ziplock contendo pó branco - cocaína).
Ao réu foi imputada, especificamente, a conduta de ter se dirigido ao local para adquirir entorpecentes destinados ao seu consumo pessoal. A materialidade e a autoria foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, bem como pelo auto de exibição e apreensão, que atesta que a droga foi apreendida na posse do réu, e pelo laudo de exame químico-toxicológico juntados aos autos.
ID156451455: A análise efetuada na substância apreendida, realizada pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), resultou no Exame Químico Toxicológico com a conclusão de que o material analisado apresentou resultado positivo para a substância conhecida como "COCAÍNA" e "THC” (MACONHA), configura o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. VÊ-se, portanto, que as provas produzidas durante a instrução foram capazes de apontar o denunciado como a pessoa em poder da qual estava a droga apreendida naquela ocasião, tendo ao menos um dos policiais ressaltado o momento em que localizaram a droga com o acusado, assim, a autora delitiva restou comprovada.
No que pertine a porção inferior a 40 gramas de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, O STF, no Recurso Extraordinário 635.659 – Tema 506, em sede de repercussão geral, definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, e, que tal fato caracteriza ilícito administrativo, não ocupando mais qualquer espaço na seara criminal.
As teses firmadas pelo STF são as seguintes: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário” (grifos nosso) Para que haja crime é necessário que a conduta do agente seja típica, ou seja, prevista na lei penal, como também que seja contrária ao ordenamento jurídico, desta feita, nos termos da decisão do STF, não é crime quem possui ou guarda até até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Verifico que a tese fixada no julgamento do RE nº 635.659 aplica-se ao caso em comento, quanto a atipicidade em razão do porte de maconha, mas não se aplica a posse da "COCAÍNA".
Diante do exposto, considero atípica a posse da maconha, todavia, deve o denunciado ser condenado pela prática do crime de porte ilegal de drogas para consumo próprio, na forma do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, por levar consigo a substância denominada "COCAÍNA" .
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA, nas penas do art. 307 do Código Penal, pela prática do delito de falsa identidade e as penas do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da prática do crime de porte ilegal de drogas para consumo próprio (COCAÍNA). Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
I– APLICAÇÃO DA PENA Culpabilidade: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. Assim, considero favorável. Antecedentes: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta ao SEEU, identifico a execução penal, em decorrência do processo de nº 0100263-53.2016.8.20.0129, em nome do réu, cuja sentença transitou em julgado no dia 11/08/2019. De acordo com entendimento jurisprudencial: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Assim, considero desfavorável. Conduta social: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Personalidade do agente: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos do crime: É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. Circunstâncias do crime: Não há provas nos autos que permitam aferir que a gravidade do delito extrapole os elementos que compõem o tipo penal. Consequências do crime: Consequências normais aos tipos. Comportamento da vítima: Neutro
II- DOSIMETRIA DA PENA. a) Pena-base: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, ponderando-se os aspectos mencionados, fixo a pena base em 2 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstância agravante. Constato a existência de uma atenuante, consubstanciada na confissão, disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito em juízo, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. c) Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. d) Pena Definitiva: Desse modo, condeno FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA à pena concreta e definitiva de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
III- DOS PROVIMENTOS FINAIS Regime de cumprimento da pena: Fixo o regime aberto. Substituição da pena: Inadmissível, na hipótese dos autos, a substituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, pois incide a vedação prevista no art. 44, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o regime inicial aplicado para cumprimento da pena/natureza da pena aplicada, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Suspensão condicional da pena Na espécie, não é cabível o sursis, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77, I e III, do Código Penal. Intimações e comunicações Intimem-se o sentenciado e seu defensor. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; Extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada da denúncia, defesa e sentença, ao processo de execução.
Cobrem as custas processuais do réu, na forma da lei; Em seguida, devidamente certificado e cumprido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)