Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
Redistribuição
2023
Definitivo
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2022
Remessa
Decurso de Prazo
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Não-Provimento
Mérito
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoRecebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
2020
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802676-91.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA JOSE DO NASCIMENTO CUNHA e outros Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CERATOCONE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer, concernente na realização do procedimento de CROSSLINKING, conforme indicação médica acostada.
Sem recurso voluntário. Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil. O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela procedência do pedido autoral. Discute-se se o Estado tem obrigação de fornecer o tratamento cirúrgico para Ceratocone (CID 10: H18.6), em razão de demonstrado que a não realização do procedimento poderá resultar em evolução do quadro com piora da acuidade visual e piora do Ceratocone, com chances de, com o tempo, precisar de um transplante de córnea.
A necessidade foi comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico. Além disso, ficou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito. O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o procedimento/medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
Está configurada a legitimidade ad causam e a obrigação do Estado de fornecer o tratamento postulado. Cito precedente desta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/1990.
REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. (TJRN, Agravo de Instrumento 0800073-71.2021.8.20.5400, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. em 22/07/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802676-91.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-07-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de julho de 2022.
Documento
Mero expediente
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição