Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, STHEFANY NAYARA FIRMINO DE SOUSA
- Advogado
- YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5396/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0815501-26.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra. Yanes Rodrigues de Oliveira – OAB/RN 5.396. Paciente: Sthefany Nayara Firmino de Sousa. Aut. Coatora: Juízo Plantonista da Central de Flagrantes de Natal. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Yanes Rodrigues de Oliveira, em favor de Sthefany Nayara Firmino de Sousa, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Plantonista da Central de Flagrantes da Comarca de Natal. Informa a impetrante que a paciente foi presa em 17/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em síntese, alega a existência de constrangimento ilegal, pois o magistrado não apontou circunstância do caso concreto “que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar” (sic), limitando-se a apor “ilações genéricas acerca da probabilidade de risco à aplicação da lei penal e à instrução processual” (sic). Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, ao tempo que formula pleito de liminar para libertar a paciente, mediante a expedição do alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Acostou documentos. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Dos autos, e em consulta ao PJe – Primeiro Grau, verifiquei que, em 11/03/2024, foi proferida decisão no processo n. 0800194-76.2024.8.20.5600, revogando a prisão preventiva da paciente e demais corréus, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, restam superados os argumentos da impetração.
Posto isso, julgo prejudicado o presente Writ, pela perda superveniente do objeto, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante.
