PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802679-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33935679), interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32691081) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, mantendo no polo passivo apenas o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPMSGA), em ação de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Município de São Gonçalo do Amarante possui legitimidade passiva para figurar em demanda indenizatória por alegada demora na concessão de aposentadoria de servidora municipal.
III. Razões de decidir A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial, cabendo ao julgador considerar as assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial. HÁ pertinência subjetiva do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar na demanda, tendo em vista as alegações contidas na petição inicial, na qual se imputa ao ente público a demora pela concessão da aposentadoria da agravante.
A decisão recorrida determinou diligências para juntada de documentação pelo Instituto de Previdência Municipal, referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo, denotando a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das partes, circunstância incompatível com a exclusão do ente municipal do polo passivo. A agravante fundamenta sua pretensão na Lei Complementar nº 53/2009, art. 14, § 6º, que estabelece a responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 114, 485, VI; Lei Complementar nº 53/2009 do Município de São Gonçalo do Amarante, art. 14, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.729/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.8.2022. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a competência legal para processamento e decisão de pedidos de aposentadoria de servidores municipais pertence, de forma exclusiva, ao Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante – IPREV/SGA, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 53/2009, bem como afronta à teoria da asserção; além de divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo dispensado, nos termos do art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35451382).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base na interpretação da legislação local - Lei Complementar Municipal nº 53/2009 – que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, o que torna inviável a análise da pretensão recursal, em razão do óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local), aplicável por analogia.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2