DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – nº 0802680-19.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de agosto de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802680-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. S. D. D. M. E OUTRO ADVOGADO: A. S. D. D. M. E OUTRO
DECISÃO
Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Verifico, por oportuno, que o Tema 1249/STJ transitou em julgado no dia 13/04/2025, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do apelo extremo. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que concederam parcialmente a ordem em habeas corpus, para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo-se as demais medidas alternativas à prisão, e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Parquet.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 319, IX , e 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a tornozeleira eletrônica foi retirada sem a prévia oitiva da vítima, apesar dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente fixadas e do grave abalo psicológico suportado pela ofendida.
Subsidiariamente, afirma que os embargos de declaração não sanaram omissões e obscuridades capazes de infirmar o julgado, especialmente quanto à alegada inexistência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis, à extensão da determinação judicial e à necessidade de esclarecimento sobre eventual abrangência do botão do pânico, requerendo o restabelecimento do monitoramento eletrônico ou, alternativamente, a anulação do acórdão.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Tal pois, o recorrente sustenta que esta Colenda Corte teria incorrido em equívoco ao suspender a medidas protetiva relativa ao uso de tornozeleira eletrônica que lhe foi imposta, amparando-se em elementos específicos do caso concreto que apontam para a ausência de elementos concretos que demonstrem a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares, bem como para o obstáculo material da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para permanência da execução da medida imposta, mantendo-se, todavia, a aplicação das demais medidas alternativas à prisão.
Sobre a matéria este Sodalício assim consignou (Id. 30191556): [...] A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal. Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima.
Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar. A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material.
Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática. Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática.
Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que "a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" "(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. [...] Nesta senda, ao que se observa, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2070717/MG (Tema 1249/STJ), haja vista que considerou a necessidade de reavaliação da medida protetiva, ante os elementos fáticos do caso concreto, evitando que se estendesse perpetuamente de forma indevida.
Faz-se prudente colacionar a referida Tese vinculante: Tema 1249/STJ - Tese:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistencia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
A propósito, confira-se a ementa do referido Acórdão Paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7.
Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese do Tema 1249/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 [VP1]Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica. [VP2]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802680-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. S. D. D. M. E OUTRO ADVOGADO: A. S. D. D. M. E OUTRO
DECISÃO
Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Verifico, por oportuno, que o Tema 1249/STJ transitou em julgado no dia 13/04/2025, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do apelo extremo. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que concederam parcialmente a ordem em habeas corpus, para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo-se as demais medidas alternativas à prisão, e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Parquet.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 319, IX , e 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a tornozeleira eletrônica foi retirada sem a prévia oitiva da vítima, apesar dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente fixadas e do grave abalo psicológico suportado pela ofendida.
Subsidiariamente, afirma que os embargos de declaração não sanaram omissões e obscuridades capazes de infirmar o julgado, especialmente quanto à alegada inexistência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis, à extensão da determinação judicial e à necessidade de esclarecimento sobre eventual abrangência do botão do pânico, requerendo o restabelecimento do monitoramento eletrônico ou, alternativamente, a anulação do acórdão.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
A. S. D. D. M., A. J. P. M. B.
Advogados
DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0802680-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. D. D. M. e outros ADVOGADO: A. S. D. D. M., ADRIANA CRISTINA DA SILVA, DJAIR CLAUDIANO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0802680-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. D. D. M. e outros ADVOGADO: A. S. D. D. M., ADRIANA CRISTINA DA SILVA, DJAIR CLAUDIANO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
A. S. D. D. M., A. J. P. M. B.
Advogados
DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0802680-19.2025.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
A. S. D. D. M., A. J. P. M. B.
Advogados
DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802680-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: A. S. D. D. M. E OUTRO ADVOGADOS: A. S. D. D. M. E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31252870) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30191556) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas a pedido da vítima. Em razão de representações anteriores, foi determinada, como medida cautelar diversa da prisão, a imposição de monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta inexistência de novos descumprimentos e de elementos concretos que justifiquem a continuidade da medida, noticiando ainda a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas no Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz da ausência de disponibilidade de equipamento e da inexistência de fundamentos concretos e atuais que justifiquem sua continuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A medida cautelar de monitoramento eletrônico, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, sob pena de se converter em sanção antecipada, violando o princípio da proporcionalidade. A permanência da restrição por período superior a um ano, sem reavaliação judicial tempestiva, representa constrangimento ilegal, especialmente quando o último ato judicial apenas manteve a medida até nova audiência redesignada para data futura.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
A. S. D. D. M., A. J. P. M. B.
Advogado
ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0802680-19.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31252870) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA
Advogado
ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802680-19.2025.8.20.0000 Polo ativo A. S. D. D. M. e outros Advogado(s): A. S. D. D. M. Polo passivo
2. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802680-19.2025.8.20.0000 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO Embargado: A. J. P. M. B. Advogado: A. S. D. D. M. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE FÁTICA DE TORNOZELEIRA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu parcialmente a ordem em habeas corpus, para suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo as demais medidas protetivas anteriormente impostas. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1249 do STJ, que estabelece a necessidade de contraditório e oitiva da vítima para cessação de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo 1249 do STJ, diante da suspensão judicial da medida de monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica, por ausência de equipamentos disponíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara sobre a legitimidade da suspensão da medida de monitoramento eletrônico diante da ausência de tornozeleiras eletrônicas e da inexistência de fatos concretos que justificassem sua manutenção.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
AUGUSTO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA
Advogado
ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802680-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA e outros Advogado(s): ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA Polo passivo 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar contra a mulher de Natal Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0802680-19.2025.8.20.0000 Impetrante:ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA Paciente: AUGUSTO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA Autoridade Coatora: MM.
Juiz do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas a pedido da vítima. Em razão de representações anteriores, foi determinada, como medida cautelar diversa da prisão, a imposição de monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta inexistência de novos descumprimentos e de elementos concretos que justifiquem a continuidade da medida, noticiando ainda a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas no Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz da ausência de disponibilidade de equipamento e da inexistência de fundamentos concretos e atuais que justifiquem sua continuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A medida cautelar de monitoramento eletrônico, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, sob pena de se converter em sanção antecipada, violando o princípio da proporcionalidade. A permanência da restrição por período superior a um ano, sem reavaliação judicial tempestiva, representa constrangimento ilegal, especialmente quando o último ato judicial apenas manteve a medida até nova audiência redesignada para data futura.
arts. 102, III
art. 1
Tal pois, o recorrente sustenta que esta Colenda Corte teria incorrido em equívoco ao suspender a medidas protetiva relativa ao uso de tornozeleira eletrônica que lhe foi imposta, amparando-se em elementos específicos do caso concreto que apontam para a ausência de elementos concretos que demonstrem a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares, bem como para o obstáculo material da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para permanência da execução da medida imposta, mantendo-se, todavia, a aplicação das demais medidas alternativas à prisão.
Sobre a matéria este Sodalício assim consignou (Id. 30191556): [...] A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal. Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima.
Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar. A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material.
Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática. Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática.
Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que "a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" "(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. [...] Nesta senda, ao que se observa, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2070717/MG (Tema 1249/STJ), haja vista que considerou a necessidade de reavaliação da medida protetiva, ante os elementos fáticos do caso concreto, evitando que se estendesse perpetuamente de forma indevida.
Faz-se prudente colacionar a referida Tese vinculante: Tema 1249/STJ - Tese:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistencia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
A propósito, confira-se a ementa do referido Acórdão Paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7.
Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese do Tema 1249/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 [VP1]Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica. [VP2]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis no Estado configura impedimento material à execução da medida, devendo o julgador reavaliar sua adequação e necessidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da legalidade. A inexistência de novos descumprimentos ou fatos supervenientes torna desproporcional a continuidade do monitoramento eletrônico, sendo possível o cumprimento do fim cautelar por meio de outras medidas alternativas à prisão.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indisponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico pode justificar sua substituição por outras cautelares, desde que suficientes ao fim pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A imposição de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, exige demonstração concreta e atual de sua necessidade, sob pena de configurar constrangimento ilegal. A indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, aliada à ausência de descumprimento recente e de reavaliação judicial tempestiva, torna desproporcional a manutenção da medida.
A substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares é admissível quando estas se mostrarem adequadas à salvaguarda da ordem pública. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30816036). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 319, IX, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, sustenta o recorrente que este Tribunal teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que, na análise dos embargos de declaração, esta Corte de Justiça teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre as regras do uso da tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX e do Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos.
Em suas razões de decidir, esta Corte consignou que, quanto às alegadas omissões, a tese apresentada pela acusação configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento da decisão, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, razão pela qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Vejamos (Id. 30816036): [...] Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). [...] Sobre o tema, cumpre destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, é relevante a lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria incorrido em omissão, sob o argumento de que não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, sobre os elementos indicativos, tal questão foi, de fato, devidamente apreciada.
Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto à alegada violação ao disposto no art. 319, IX, e à aplicação do Tema 1249/STJ, sob o argumento de que esta Corte, ao manter a decisão agravada, retirou o aparelho de monitoramento eletrônico sem considerar tal medida como progressão de regime, porquanto o apenado continuava sujeito a outras restrições, observo que a controvérsia envolve a própria natureza da medida de monitoramento eletrônico.
Com efeito, trata-se de cautelar pessoal de caráter excepcional, que não pode subsistir indefinidamente, sob pena de se transformar em sanção desproporcional e sem respaldo no devido processo legal. Ainda mais, a ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis evidencia obstáculo material à sua execução, impondo ao julgador a necessidade de reavaliar a adequação da medida, de modo a resguardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar a perpetuação de restrição à liberdade sem fundamento jurídico idôneo.
Eis trecho do acórdão recorrido (Id. 30191556): [...] A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal. Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima.
Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar. A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material.
Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática. Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática.
Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que "a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" "(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. [...] Cumpre reforçar, ademais, o quanto decidido nos aclaratórios acerca da inaplicabilidade do Tema 1249/STJ ao caso em exame.
Isso porque não se está diante de hipótese de cessação integral das medidas protetivas, nem de extinção do procedimento investigativo ou absolvição que pudesse ensejar a perda de objeto da tutela protetiva. Ao revés, as medidas deferidas permanecem plenamente válidas e eficazes, tendo sido afastada, de forma pontual, apenas a utilização da tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das demais restrições impostas.
Nesse cenário, não há que se falar em incidência da tese firmada em recurso repetitivo, uma vez que a situação fático-jurídica do paciente não se amolda ao precedente vinculante. Veja-se aclaratórios (Id. 30816036): [...] Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão por não observar o entendimento do Tema Repetitivo 1249 do STJ, segundo o qual as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas até que haja contraditório e oitiva da vítima.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas permanecem hígidas e eficazes, não tendo sido objeto de revogação ou modificação substancial. A única medida cuja eficácia foi suspensa refere-se ao monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira, cujo afastamento foi determinado por deliberação judicial específica, sem prejuízo das demais restrições impostas, as quais continuam a produzir plenos efeitos, nos exatos termos da decisão que as instituiu. (...) Com a devida vênia, cumpre esclarecer que a tese firmada no Tema 1249 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se mostra aplicável ao caso concreto.
No presente feito, não se trata de hipótese de cessação total das medidas protetivas, tampouco de perda superveniente de objeto em razão de extinção do procedimento investigativo ou de mérito absolutório. Ao revés, subsistem íntegras todas as medidas anteriormente impostas, tendo havido apenas o afastamento pontual da medida de monitoração eletrônica, o que não descaracteriza o estado de proteção judicial conferido à parte ofendida.
Assim, não se configura o cenário fático-jurídico delimitado pela tese repetitiva, restando inaplicável o referido entendimento vinculante ao deslinde do presente caso. Demais disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras.
5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.
8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.417.249/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014).
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022)
3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública."
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, verifico equívoco material e determino à Secretaria Judiciária o desentranhamento dos Agravos Internos de Ids. 32612071 e 32612073, uma vez que foram juntados de forma equivocada, por tratarem de matéria, partes e número processual diversos do presente feito.
DJAIR CLAUDIANO DA SILVA (OAB 12671/RN), ADRIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 13954/RN), ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (OAB 12841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802680-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: A. S. D. D. M. E OUTRO ADVOGADOS: A. S. D. D. M. E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31252870) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30191556) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas a pedido da vítima. Em razão de representações anteriores, foi determinada, como medida cautelar diversa da prisão, a imposição de monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta inexistência de novos descumprimentos e de elementos concretos que justifiquem a continuidade da medida, noticiando ainda a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas no Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz da ausência de disponibilidade de equipamento e da inexistência de fundamentos concretos e atuais que justifiquem sua continuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A medida cautelar de monitoramento eletrônico, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, sob pena de se converter em sanção antecipada, violando o princípio da proporcionalidade. A permanência da restrição por período superior a um ano, sem reavaliação judicial tempestiva, representa constrangimento ilegal, especialmente quando o último ato judicial apenas manteve a medida até nova audiência redesignada para data futura.
A ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis no Estado configura impedimento material à execução da medida, devendo o julgador reavaliar sua adequação e necessidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da legalidade. A inexistência de novos descumprimentos ou fatos supervenientes torna desproporcional a continuidade do monitoramento eletrônico, sendo possível o cumprimento do fim cautelar por meio de outras medidas alternativas à prisão.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indisponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico pode justificar sua substituição por outras cautelares, desde que suficientes ao fim pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A imposição de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, exige demonstração concreta e atual de sua necessidade, sob pena de configurar constrangimento ilegal. A indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, aliada à ausência de descumprimento recente e de reavaliação judicial tempestiva, torna desproporcional a manutenção da medida.
A substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares é admissível quando estas se mostrarem adequadas à salvaguarda da ordem pública. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30816036). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 319, IX, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, sustenta o recorrente que este Tribunal teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que, na análise dos embargos de declaração, esta Corte de Justiça teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre as regras do uso da tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX e do Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos.
Em suas razões de decidir, esta Corte consignou que, quanto às alegadas omissões, a tese apresentada pela acusação configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento da decisão, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, razão pela qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Vejamos (Id. 30816036): [...] Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). [...] Sobre o tema, cumpre destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, é relevante a lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria incorrido em omissão, sob o argumento de que não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, sobre os elementos indicativos, tal questão foi, de fato, devidamente apreciada.
Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto à alegada violação ao disposto no art. 319, IX, e à aplicação do Tema 1249/STJ, sob o argumento de que esta Corte, ao manter a decisão agravada, retirou o aparelho de monitoramento eletrônico sem considerar tal medida como progressão de regime, porquanto o apenado continuava sujeito a outras restrições, observo que a controvérsia envolve a própria natureza da medida de monitoramento eletrônico.
Com efeito, trata-se de cautelar pessoal de caráter excepcional, que não pode subsistir indefinidamente, sob pena de se transformar em sanção desproporcional e sem respaldo no devido processo legal. Ainda mais, a ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis evidencia obstáculo material à sua execução, impondo ao julgador a necessidade de reavaliar a adequação da medida, de modo a resguardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar a perpetuação de restrição à liberdade sem fundamento jurídico idôneo.
Eis trecho do acórdão recorrido (Id. 30191556): [...] A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal. Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima.
Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar. A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material.
Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática. Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática.
Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que "a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" "(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. [...] Cumpre reforçar, ademais, o quanto decidido nos aclaratórios acerca da inaplicabilidade do Tema 1249/STJ ao caso em exame.
Isso porque não se está diante de hipótese de cessação integral das medidas protetivas, nem de extinção do procedimento investigativo ou absolvição que pudesse ensejar a perda de objeto da tutela protetiva. Ao revés, as medidas deferidas permanecem plenamente válidas e eficazes, tendo sido afastada, de forma pontual, apenas a utilização da tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das demais restrições impostas.
Nesse cenário, não há que se falar em incidência da tese firmada em recurso repetitivo, uma vez que a situação fático-jurídica do paciente não se amolda ao precedente vinculante. Veja-se aclaratórios (Id. 30816036): [...] Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão por não observar o entendimento do Tema Repetitivo 1249 do STJ, segundo o qual as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas até que haja contraditório e oitiva da vítima.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas permanecem hígidas e eficazes, não tendo sido objeto de revogação ou modificação substancial. A única medida cuja eficácia foi suspensa refere-se ao monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira, cujo afastamento foi determinado por deliberação judicial específica, sem prejuízo das demais restrições impostas, as quais continuam a produzir plenos efeitos, nos exatos termos da decisão que as instituiu. (...) Com a devida vênia, cumpre esclarecer que a tese firmada no Tema 1249 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se mostra aplicável ao caso concreto.
No presente feito, não se trata de hipótese de cessação total das medidas protetivas, tampouco de perda superveniente de objeto em razão de extinção do procedimento investigativo ou de mérito absolutório. Ao revés, subsistem íntegras todas as medidas anteriormente impostas, tendo havido apenas o afastamento pontual da medida de monitoração eletrônica, o que não descaracteriza o estado de proteção judicial conferido à parte ofendida.
Assim, não se configura o cenário fático-jurídico delimitado pela tese repetitiva, restando inaplicável o referido entendimento vinculante ao deslinde do presente caso. Demais disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras.
5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.
8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.417.249/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014).
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022)
3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública."
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, verifico equívoco material e determino à Secretaria Judiciária o desentranhamento dos Agravos Internos de Ids. 32612071 e 32612073, uma vez que foram juntados de forma equivocada, por tratarem de matéria, partes e número processual diversos do presente feito.
O afastamento da medida cautelar de monitoração eletrônica não implicou revogação das medidas protetivas impostas, que permanecem íntegras e eficazes, razão pela qual não incide o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1249 do STJ. A decisão colegiada analisou expressamente a desnecessidade e desproporcionalidade da medida em face da realidade fática atual, não cabendo a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, sob pena de desvio da finalidade recursal.
A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se confunde com omissão ou vício passível de correção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão da medida de monitoramento eletrônico, por ausência de equipamentos e ausência de fundamentos atuais, não configura cessação de medidas protetivas e, por isso, não atrai a aplicação do Tema Repetitivo 1249 do STJ. Não configura omissão a ausência de enfrentamento literal de tese recursal, desde que a decisão embargada exponha fundamentação clara e suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para correção de vícios específicos.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 30191556), que em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente a ordem para, determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico em desfavor do paciente, mantendo-se a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. Nas razões recursais (Id. 30319141), o embargante alega: a) omissão relativamente à tese firmada no Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à inviabilidade de, em casos como o presente e em sede de habeas corpus, ser determinada a retirada do monitoramento eletrônico, uma vez que tal comando requer a análise aprofundada dos fatos e demanda que a vítima seja previamente ouvida, considerando os inúmeros descumprimentos das medidas protetivas outrora fixadas e o grave abalo psicológico suportado pela ofendida; e b) obscuridade quanto à alegação de que não há “tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta” e à extensão da própria determinação judicial, a fim de certificar que esta cingiu-se tão somente ao monitoramento eletrônico, e não ao botão do pânico.
Em sede de impugnação (Id. 30465977), o embargado rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão por não observar o entendimento do Tema Repetitivo 1249 do STJ, segundo o qual as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas até que haja contraditório e oitiva da vítima. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas permanecem hígidas e eficazes, não tendo sido objeto de revogação ou modificação substancial.
A única medida cuja eficácia foi suspensa refere-se ao monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira, cujo afastamento foi determinado por deliberação judicial específica, sem prejuízo das demais restrições impostas, as quais continuam a produzir plenos efeitos, nos exatos termos da decisão que as instituiu. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. Vejamos: Como relatado, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em razão de representação da vítima, foram deferidas medidas protetivas de urgência, com posterior extensão para inclusão de monitoramento eletrônico, por descumprimento anterior.
Observo constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, visto que a defesa alega que não houve nova violação das medidas e que, atualmente, não há elementos fáticos concretos que justifiquem a permanência da cautelar de tornozeleira eletrônica, sobretudo diante da ausência de equipamentos disponíveis no Estado. A questão central a ser enfrentada consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico mediante tornozeleira, à luz da ausência de disponibilidade prática de tal equipamento e da inexistência de demonstração suficiente de que outras medidas cautelares não seriam aptas à salvaguarda da ordem pública, visto que os descumprimentos anteriores são de 19 de junho de 2023, 04 de julho de 2023, 27 de outubro de 2023 e 24 de novembro de 2023.
No caso em questão, constata-se que a autoridade apontada como coatora impôs ao paciente a medida cautelar diversa da prisão, consubstanciada no monitoramento eletrônico, perdurando tal constrição há mais de um ano. A última manifestação judicial a respeito limitou-se a determinar a manutenção da referida medida, condicionando sua eventual reavaliação à audiência designada para o dia 20 de março de 2025.
Contudo, referido ato processual não se realizou na data aprazada, tendo sido, posteriormente, redesignado para o dia 8 de maio de 2025, prolongando-se, assim, a submissão do paciente à medida restritiva. A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal.
Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima. Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar.
A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material. Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática.
Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática. Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que “a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" ”(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão.
Com a devida vênia, cumpre esclarecer que a tese firmada no Tema 1249 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se mostra aplicável ao caso concreto. No presente feito, não se trata de hipótese de cessação total das medidas protetivas, tampouco de perda superveniente de objeto em razão de extinção do procedimento investigativo ou de mérito absolutório. Ao revés, subsistem íntegras todas as medidas anteriormente impostas, tendo havido apenas o afastamento pontual da medida de monitoração eletrônica, o que não descaracteriza o estado de proteção judicial conferido à parte ofendida.
Assim, não se configura o cenário fático-jurídico delimitado pela tese repetitiva, restando inaplicável o referido entendimento vinculante ao deslinde do presente caso. Demais disso, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
A ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis no Estado configura impedimento material à execução da medida, devendo o julgador reavaliar sua adequação e necessidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da legalidade. A inexistência de novos descumprimentos ou fatos supervenientes torna desproporcional a continuidade do monitoramento eletrônico, sendo possível o cumprimento do fim cautelar por meio de outras medidas alternativas à prisão.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indisponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico pode justificar sua substituição por outras cautelares, desde que suficientes ao fim pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A imposição de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, exige demonstração concreta e atual de sua necessidade, sob pena de configurar constrangimento ilegal. A indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, aliada à ausência de descumprimento recente e de reavaliação judicial tempestiva, torna desproporcional a manutenção da medida.
A substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares é admissível quando estas se mostrarem adequadas à salvaguarda da ordem pública.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente a ordem para, determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico em desfavor do paciente, mantendo-se a aplicação das demais medidas alternativas à prisão, tudo nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se Habeas Corpus em favor de AUGUSTO JOSÉ PIRES MACHADO BRAGANÇA face a alegado constrangimento ilegal ao direito de liberdade desse, decorrente de ato praticado, supostamente, pelo Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. Narrou o impetrante que o paciente foi acusado de ter praticado os delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Aduziu terem sido impostas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, nos autos do processo nº 0818581-30.2023.8.20.5001 e, em razão de suposto descumprimento destas, ocorrido a extensão das medidas, dentre elas a inclusão do uso de tornozeleira eletrônica com a condição de não se aproximar da vítima. Defendeu a desnecessidade da manutenção do uso da tornozeleira, afirmando que os motivos que a ensejaram não mais persistem, tampouco foram violados.
Desta feita, pugnou, liminarmente, pela imediata revogação da cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente. No mérito, requereu a confirmação da liminar e, por consequência, a concessão da ordem em definitivo (Id 29442761, p. 01-11). A autoridade apontada coatora apresentou informações (Id 29627855, p. 01-06). A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus, passando ao seu exame. Como relatado, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em razão de representação da vítima, foram deferidas medidas protetivas de urgência, com posterior extensão para inclusão de monitoramento eletrônico, por descumprimento anterior.
Observo constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, visto que a defesa alega que não houve nova violação das medidas e que, atualmente, não há elementos fáticos concretos que justifiquem a permanência da cautelar de tornozeleira eletrônica, sobretudo diante da ausência de equipamentos disponíveis no Estado. A questão central a ser enfrentada consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico mediante tornozeleira, à luz da ausência de disponibilidade prática de tal equipamento e da inexistência de demonstração suficiente de que outras medidas cautelares não seriam aptas à salvaguarda da ordem pública, visto que os descumprimentos anteriores são de 19 de junho de 2023, 04 de julho de 2023, 27 de outubro de 2023 e 24 de novembro de 2023.
No caso em questão, constata-se que a autoridade apontada como coatora impôs ao paciente a medida cautelar diversa da prisão, consubstanciada no monitoramento eletrônico, perdurando tal constrição há mais de um ano. A última manifestação judicial a respeito limitou-se a determinar a manutenção da referida medida, condicionando sua eventual reavaliação à audiência designada para o dia 20 de março de 2025.
Contudo, referido ato processual não se realizou na data aprazada, tendo sido, posteriormente, redesignado para o dia 8 de maio de 2025, prolongando-se, assim, a submissão do paciente à medida restritiva. A medida de monitoramento eletrônico, enquanto espécie de cautelar pessoal diversa da prisão, não pode subsistir por tempo indefinido, transformando-se, de forma iníqua e desproporcional, em verdadeira sanção prematura e sem respaldo no devido processo legal.
Cuida-se de providência excepcional, cuja manutenção exige a presença de fundamentos concretos e atuais, vinculados à necessidade de resguardar a vítima. Ausente qualquer indício de descumprimento das condições impostas ou de superveniência de fatos novos que justifiquem a permanência da restrição, a sua prorrogação não pode ser ad eternum, pois existe há de ser respeitado a razoabilidade e a proporcionalidade, além de esvaziar o caráter excepcional da medida cautelar.
A par disso, restou noticiado nos autos que o Estado não dispõe, no presente momento, de tornozeleiras eletrônicas disponíveis para permanência da execução da medida imposta, circunstância que revela um verdadeiro obstáculo material. Tal situação impõe ao julgador a necessidade de reavaliação da medida, a fim de evitar a perpetuação de constrição à liberdade do paciente sem fundamento jurídico idôneo ou viabilidade prática.
Assim, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, revela-se desproporcional a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, ainda mais diante da sua inviabilidade fática. Ademais, existem outras medidas cautelares que, por hora, podem se prestar ao objetivo pretendido pelo Juízo de origem, ao menos de forma temporária, de libertar provisoriamente o paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido monocraticamente que “a falta de equipamento de monitoração eletrônica, de per si, não pode servir de óbice para que o paciente usufrua do benefício da conversão da prisão preventiva por outras medidas, máxime quando, como no caso, foram impostas algumas outras medidas acautelatórias, as quais, ao menos em princípio, cumprem razoavelmente as funções a que se propõem, até que haja tornozeleira eletrônica.
De fato, "A dispensa da tornozeleira, em caráter definitivo, somente é justificada na hipótese de indisponibilidade" ”(PET no RHC n. 161.648/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/5/2022). (HC n. 738.396, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/08/2022.) Nesta ordem de considerações, entendo pela concessão da ordem para determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a aplicação das demais medidas alternativas à prisão.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem para, determinar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico em desfavor do paciente, mantendo-se a aplicação das demais medidas alternativas à prisão. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Juiz Convocado ROBERTO GUEDES Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.