Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ALBERAN BARROSO PENHA, ORESTES FRANCISCO DA SILVA
- Advogado
- ALBERAN BARROSO PENHA (OAB 16574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802683-15.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ESPÓLIO DE ORESTES FRANCISCO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORESTES FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face do ESPÓLIO ORESTES FRANCISCO DA SILVA. Petição inicial no id. 83157984. Determinação de emenda da inicial em razão de prescrição parcial no id. 83190444. Pedido de reconsideração id. 83214813 quanto a decisão que reconheceu a prescrição. Decisão no id 97630518 recebendo a petição inicial e tornando sem efeito o reconhecimento de prescrição de id. 83190444 em razão de existência de parcelamento da dívida dentro do prazo prescricional.
Diligência negativa de citação no id. 111455498 Citação no id 138395860 O espólio apresenta exceção de pré-executividade no id 139063064 alegando prescrição de créditos anteriores a 2017 O exequente apresenta manifestação a exceção de pré-executividade no id 142374670 alegando regularidade do parcelamento de débito O espólio no id 143866214 alega que o parcelamento foi realizado por pessoa não autorizada Decisão no id. 155247389 determinando: Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não merece prosperar.
Preconiza o art. 174, do CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ocorre que o parágrafo único, inciso IV, do artigo supramencionado, dispõe que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Eis o dispositivo legal: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
