COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., AUREN ENERGIA S.A.
Advogado
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802683-37.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Embargante (a): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf Embargado (a): Município de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra decisão monocrática que, nos autos deste agravo de instrumento, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a exigibilidade da multa diária fixada pelo Juízo de origem, mantendo, no mais, os efeitos da tutela de urgência que determinou às demandadas a adequação de suas linhas de transmissão à norma técnica NBR 5422.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissões na decisão, alegando, em síntese: (i) dúvida quanto ao prazo aplicável para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) ausência de definição do termo inicial da contagem desse prazo; (iii) superveniência de fato novo consistente na inauguração do Complexo Viário 15 de Março, o que, segundo afirma, acarretaria a perda do objeto da tutela de urgência; e (iv) omissão quanto ao pedido de intimação da União, da ANEEL e do ONS para que se abstenham de aplicar penalidades regulatórias decorrentes do cumprimento da ordem judicial.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. O Município de Mossoró apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que a inauguração da via não afasta a necessidade de adequação das linhas de transmissão nem configura perda superveniente do objeto, inexistindo, ademais, qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. Com efeito, cinge-se a insurgência recursal à alegada existência de obscuridade e omissões na decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, limitando-se a suspender a exigibilidade da multa diária fixada pelo Juízo de origem, mantendo, no mais, os efeitos da tutela de urgência que determinou a adequação das linhas de transmissão às exigências da norma técnica NBR 5422.
Todavia, do exame das razões recursais, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração do julgado. A decisão embargada restringiu-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, concluindo pela suspensão apenas da exigibilidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, mantendo hígida, no mais, a tutela de urgência concedida.
Em nenhum momento houve modificação do prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco fixação de novo termo inicial para sua contagem. A decisão limitou-se a afastar, provisoriamente, a incidência da penalidade pecuniária, preservando integralmente os demais comandos da decisão agravada. Assim, não havendo alteração do comando judicial originário, tampouco definição de novo prazo ou termo inicial para cumprimento da obrigação, inexiste obscuridade ou omissão a ser suprida.
Na realidade, pretende a embargante obter esclarecimentos acerca dos efeitos decorrentes de decisão proferida em feito diverso, envolvendo partes distintas e contexto processual próprio, providência que extrapola os limites objetivos dos presentes embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da superveniência da inauguração do Complexo Viário 15 de Março. O fato superveniente invocado ocorreu após a prolação da decisão embargada e foi suscitado com o propósito de demonstrar a alegada perda do objeto da tutela de urgência.
Todavia, a ausência de pronunciamento sobre fato posterior à decisão não configura omissão para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, a inauguração do complexo viário, por si só, não conduz automaticamente à perda superveniente do objeto da demanda ou da tutela concedida, uma vez que a controvérsia recursal permanece centrada na subsistência da obrigação de adequação das linhas de transmissão às exigências estabelecidas pela NBR 5422, matéria que será apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Cuida-se, portanto, de argumento voltado à revisão da conclusão anteriormente adotada, mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade integrativa desse recurso. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido de intimação da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
A decisão embargada apreciou expressamente essa questão ao consignar que, em sede de cognição sumária, não se evidenciava interesse jurídico direto dos referidos entes apto a justificar sua integração ao feito ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto os eventuais reflexos regulatórios decorrentes do cumprimento da decisão judicial apresentam natureza meramente indireta ou reflexa.
A pretensão da embargante de que tais entidades sejam compelidas a se abster de aplicar eventuais penalidades administrativas constitui consequência da mesma tese jurídica já apreciada, inexistindo ponto omisso na decisão embargada. Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao exame do pedido de efeito suspensivo foram devidamente apreciadas, revelando-se os presentes embargos mero instrumento de irresignação da parte embargante com a conclusão alcançada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, finalidade manifestamente perseguida pela embargante.
Ante o exposto, as razões deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a decisão impugnada, sem que se identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Mantém-se hígida a decisão embargada, devendo ser integralmente cumprida, inclusive quanto às determinações constantes do Id. 36932315.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802683-37.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Embargante (a): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf Embargado (a): Município de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra decisão monocrática que, nos autos deste agravo de instrumento, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a exigibilidade da multa diária fixada pelo Juízo de origem, mantendo, no mais, os efeitos da tutela de urgência que determinou às demandadas a adequação de suas linhas de transmissão à norma técnica NBR 5422.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissões na decisão, alegando, em síntese: (i) dúvida quanto ao prazo aplicável para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) ausência de definição do termo inicial da contagem desse prazo; (iii) superveniência de fato novo consistente na inauguração do Complexo Viário 15 de Março, o que, segundo afirma, acarretaria a perda do objeto da tutela de urgência; e (iv) omissão quanto ao pedido de intimação da União, da ANEEL e do ONS para que se abstenham de aplicar penalidades regulatórias decorrentes do cumprimento da ordem judicial.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. O Município de Mossoró apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que a inauguração da via não afasta a necessidade de adequação das linhas de transmissão nem configura perda superveniente do objeto, inexistindo, ademais, qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. Com efeito, cinge-se a insurgência recursal à alegada existência de obscuridade e omissões na decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, limitando-se a suspender a exigibilidade da multa diária fixada pelo Juízo de origem, mantendo, no mais, os efeitos da tutela de urgência que determinou a adequação das linhas de transmissão às exigências da norma técnica NBR 5422.
Todavia, do exame das razões recursais, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração do julgado. A decisão embargada restringiu-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, concluindo pela suspensão apenas da exigibilidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, mantendo hígida, no mais, a tutela de urgência concedida.
Em nenhum momento houve modificação do prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco fixação de novo termo inicial para sua contagem. A decisão limitou-se a afastar, provisoriamente, a incidência da penalidade pecuniária, preservando integralmente os demais comandos da decisão agravada. Assim, não havendo alteração do comando judicial originário, tampouco definição de novo prazo ou termo inicial para cumprimento da obrigação, inexiste obscuridade ou omissão a ser suprida.
Na realidade, pretende a embargante obter esclarecimentos acerca dos efeitos decorrentes de decisão proferida em feito diverso, envolvendo partes distintas e contexto processual próprio, providência que extrapola os limites objetivos dos presentes embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da superveniência da inauguração do Complexo Viário 15 de Março. O fato superveniente invocado ocorreu após a prolação da decisão embargada e foi suscitado com o propósito de demonstrar a alegada perda do objeto da tutela de urgência.
Todavia, a ausência de pronunciamento sobre fato posterior à decisão não configura omissão para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, a inauguração do complexo viário, por si só, não conduz automaticamente à perda superveniente do objeto da demanda ou da tutela concedida, uma vez que a controvérsia recursal permanece centrada na subsistência da obrigação de adequação das linhas de transmissão às exigências estabelecidas pela NBR 5422, matéria que será apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Cuida-se, portanto, de argumento voltado à revisão da conclusão anteriormente adotada, mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade integrativa desse recurso. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido de intimação da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
A decisão embargada apreciou expressamente essa questão ao consignar que, em sede de cognição sumária, não se evidenciava interesse jurídico direto dos referidos entes apto a justificar sua integração ao feito ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto os eventuais reflexos regulatórios decorrentes do cumprimento da decisão judicial apresentam natureza meramente indireta ou reflexa.
A pretensão da embargante de que tais entidades sejam compelidas a se abster de aplicar eventuais penalidades administrativas constitui consequência da mesma tese jurídica já apreciada, inexistindo ponto omisso na decisão embargada. Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao exame do pedido de efeito suspensivo foram devidamente apreciadas, revelando-se os presentes embargos mero instrumento de irresignação da parte embargante com a conclusão alcançada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, finalidade manifestamente perseguida pela embargante.
Ante o exposto, as razões deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a decisão impugnada, sem que se identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Mantém-se hígida a decisão embargada, devendo ser integralmente cumprida, inclusive quanto às determinações constantes do Id. 36932315.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802683-37.2026.8.20.0000 Embargante: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Embargado: MUNICIPIO DE MOSSORO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., AUREN ENERGIA S.A.
Advogado
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802683-37.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante (a): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf Agravado (a): Município de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823822-87.2025.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, deferiu tutela de urgência para determinar que as demandadas procedessem, às suas exclusivas custas, às modificações necessárias em suas infraestruturas de linhas de transmissão de energia elétrica, adequando a altura dos cabos à norma técnica NBR 5422, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 para cada ré (ID 172704681).
Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a prevenção do órgão julgador que apreciou o Agravo de Instrumento nº 0823383-68.2025.8.20.0000, interposto por corré no mesmo processo originário, ao argumento de que ambos os recursos se originam da mesma demanda e impugnam o mesmo provimento jurisdicional concessivo de tutela de urgência. Sustenta que a identidade fática e jurídica entre os recursos impõe a distribuição por dependência, a fim de preservar a unidade de julgamento e evitar decisões potencialmente conflitantes.
Aduz, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sustentando que a controvérsia envolve intervenção em ativo de transmissão integrante de concessão federal, o que demandaria autorização prévia do órgão regulador. Defende que eventual modificação ou reforço em instalações de transmissão está sujeita ao regime regulatório da ANEEL, de modo que sua ausência no polo passivo comprometeria a validade e a eficácia do provimento jurisdicional, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Como consequência da tese anterior, a agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, afirmando que a necessidade de inclusão da ANEEL - autarquia federal - atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do nciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos ao juízo federal competente. Alega, outrossim, a necessidade de integração ao feito da ANEEL, do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e da União (Poder Concedente), sob o fundamento de que a eventual indisponibilidade das linhas de transmissão, decorrente do cumprimento da tutela deferida, pode ensejar aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI), descontos na Receita Anual Permitida (RAP) e penalidades contratuais previstas no contrato de concessão, circunstâncias que, segundo afirma, exigiriam a participação dessas entidades para assegurar a viabilidade jurídica e regulatória da medida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802683-37.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante (a): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf Agravado (a): Município de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Eletrobras Chesf, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823822-87.2025.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, deferiu tutela de urgência para determinar que as demandadas procedessem, às suas exclusivas custas, às modificações necessárias em suas infraestruturas de linhas de transmissão de energia elétrica, adequando a altura dos cabos à norma técnica NBR 5422, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 para cada ré (ID 172704681).
Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a prevenção do órgão julgador que apreciou o Agravo de Instrumento nº 0823383-68.2025.8.20.0000, interposto por corré no mesmo processo originário, ao argumento de que ambos os recursos se originam da mesma demanda e impugnam o mesmo provimento jurisdicional concessivo de tutela de urgência. Sustenta que a identidade fática e jurídica entre os recursos impõe a distribuição por dependência, a fim de preservar a unidade de julgamento e evitar decisões potencialmente conflitantes.
Aduz, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sustentando que a controvérsia envolve intervenção em ativo de transmissão integrante de concessão federal, o que demandaria autorização prévia do órgão regulador. Defende que eventual modificação ou reforço em instalações de transmissão está sujeita ao regime regulatório da ANEEL, de modo que sua ausência no polo passivo comprometeria a validade e a eficácia do provimento jurisdicional, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Como consequência da tese anterior, a agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, afirmando que a necessidade de inclusão da ANEEL - autarquia federal - atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do nciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos ao juízo federal competente. Alega, outrossim, a necessidade de integração ao feito da ANEEL, do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e da União (Poder Concedente), sob o fundamento de que a eventual indisponibilidade das linhas de transmissão, decorrente do cumprimento da tutela deferida, pode ensejar aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI), descontos na Receita Anual Permitida (RAP) e penalidades contratuais previstas no contrato de concessão, circunstâncias que, segundo afirma, exigiriam a participação dessas entidades para assegurar a viabilidade jurídica e regulatória da medida.
art. 109, i
No mérito, afirma que a situação apontada como irregular decorre exclusivamente de fato superveniente criado pelo próprio Município, que teria promovido aterro com elevação do greide da via, reduzindo artificialmente a distância cabo-solo, sem prévia compatibilização técnica com as linhas de transmissão preexistentes, instaladas sob faixa de servidão há décadas. Defende que não houve falha, omissão ou inadequação das linhas de transmissão, mas interferência decorrente de obra municipal executada sem planejamento adequado.
Sustenta que manutenção de ativo não se confunde com readequação estrutural decorrente de obra pública superveniente, a qual demandaria projeto executivo completo, estudos técnicos, coordenação sistêmica, programação de desligamentos e observância das etapas regulatórias. Aduz, ainda, a irrazoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação, destacando a necessidade de projeto executivo, autorizações técnicas e coordenação com o ONS e a ANEEL, afirmando ser tecnicamente inviável a execução nos moldes determinados.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, adequar as determinações impostas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Mossoró, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a demanda possui natureza essencialmente civil e urbanística, limitada à obrigação de adequação física de linhas de transmissão que interferem em obra pública de mobilidade urbana, não havendo discussão sobre regulação setorial, outorga ou equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Afirma inexistir interesse jurídico direto da ANEEL na controvérsia, por não se impugnarem atos normativos ou diretrizes regulatórias, tratando-se de relação entre o ente municipal e a concessionária que mantém equipamentos no local da obra, razão pela qual seria desnecessária a formação de litisconsórcio passivo e descabido o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, sustenta que a urgência decorre da paralisação de trecho relevante do Complexo Viário 15 de Março e do risco à segurança decorrente da redução da altura cabo-solo, em desconformidade com normas técnicas.
Rebate a alegação de impossibilidade técnica, afirmando que outras empresas corrés já teriam promovido as adequações determinadas, evidenciando a viabilidade da medida e a suficiência do prazo fixado. Assevera, ainda, que a documentação técnica necessária foi previamente disponibilizada à agravante, inexistindo lacuna documental que justificasse a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Pugna, ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido. A agravante suscita, preliminarmente, a prevenção de relatoria, a nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de integração da ANEEL, do ONS e da União ao feito. No que concerne à alegada nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 114 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta na origem limita-se à imposição de obrigação de fazer consistente na adequação física de infraestrutura de transmissão que interfere em obra pública municipal, inexistindo, ao menos nesta fase inicial, impugnação direta a ato normativo da ANEEL ou pedido de revisão do contrato de concessão. A eventual necessidade de observância de procedimentos regulatórios não transforma a agência reguladora em parte indispensável ao julgamento da lide.
Também não se evidencia, por ora, incompetência absoluta da Justiça Estadual. O interesse da União ou de suas autarquias, tal como delineado nas razões recursais, apresenta-se, em princípio, reflexo e indireto, não se mostrando suficiente para atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a alegada necessidade de integração do ONS e da União decorre de possíveis repercussões administrativas e contratuais, circunstâncias que não condicionam, nesta fase processual, a validade da decisão impugnada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A decisão agravada amparou-se em elementos técnicos constantes dos autos, consignando expressamente que “há justificativa plausível para a elevação do aterro, uma vez que foram identificadas as cotas de cheia máxima do Rio Mossoró, definindo o gabarito mínimo necessário para que a via e a ponte mantenham operação segura mesmo em eventos extremos, buscando garantir a estabilidade do pavimento e a passagem segura em situações de cheia, preservando a integridade da estrutura da ponte e de seus acessos”.
Observa-se que o magistrado de origem reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade técnica da intervenção municipal, fundamentada em estudo hidrológico voltado à segurança estrutural e à funcionalidade da obra pública. Neste exame preliminar, não se evidencia probabilidade manifesta de reforma integral da decisão recorrida. A controvérsia envolve a definição da responsabilidade pela compatibilização de infraestrutura de transmissão com obra pública superveniente, matéria que demanda análise mais aprofundada quanto à extensão da servidão administrativa, ao planejamento prévio e à repartição de encargos.
Por outro lado, a fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando que a obrigação imposta envolve intervenção técnica relevante em ativo de transmissão de energia elétrica, atividade que exige planejamento executivo, coordenação operacional e observância de normas técnicas específicas, mostra-se prudente, até o julgamento colegiado do recurso, suspender a exigibilidade da multa diária.
Tal providência preserva o núcleo da decisão agravada - que permanece eficaz quanto à obrigação de adequação - e, simultaneamente, evita a incidência imediata de penalidade potencialmente desproporcional antes da análise definitiva da matéria. Diante desse cenário, impõe-se solução de equilíbrio apta a resguardar o interesse público envolvido sem impor gravame excessivo nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, exclusivamente para suspender a exigibilidade da multa diária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, mantendo-se, quanto ao mais, os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
art. 109, i
No mérito, afirma que a situação apontada como irregular decorre exclusivamente de fato superveniente criado pelo próprio Município, que teria promovido aterro com elevação do greide da via, reduzindo artificialmente a distância cabo-solo, sem prévia compatibilização técnica com as linhas de transmissão preexistentes, instaladas sob faixa de servidão há décadas. Defende que não houve falha, omissão ou inadequação das linhas de transmissão, mas interferência decorrente de obra municipal executada sem planejamento adequado.
Sustenta que manutenção de ativo não se confunde com readequação estrutural decorrente de obra pública superveniente, a qual demandaria projeto executivo completo, estudos técnicos, coordenação sistêmica, programação de desligamentos e observância das etapas regulatórias. Aduz, ainda, a irrazoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação, destacando a necessidade de projeto executivo, autorizações técnicas e coordenação com o ONS e a ANEEL, afirmando ser tecnicamente inviável a execução nos moldes determinados.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, adequar as determinações impostas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Mossoró, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a demanda possui natureza essencialmente civil e urbanística, limitada à obrigação de adequação física de linhas de transmissão que interferem em obra pública de mobilidade urbana, não havendo discussão sobre regulação setorial, outorga ou equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Afirma inexistir interesse jurídico direto da ANEEL na controvérsia, por não se impugnarem atos normativos ou diretrizes regulatórias, tratando-se de relação entre o ente municipal e a concessionária que mantém equipamentos no local da obra, razão pela qual seria desnecessária a formação de litisconsórcio passivo e descabido o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, sustenta que a urgência decorre da paralisação de trecho relevante do Complexo Viário 15 de Março e do risco à segurança decorrente da redução da altura cabo-solo, em desconformidade com normas técnicas.
Rebate a alegação de impossibilidade técnica, afirmando que outras empresas corrés já teriam promovido as adequações determinadas, evidenciando a viabilidade da medida e a suficiência do prazo fixado. Assevera, ainda, que a documentação técnica necessária foi previamente disponibilizada à agravante, inexistindo lacuna documental que justificasse a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Pugna, ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido. A agravante suscita, preliminarmente, a prevenção de relatoria, a nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de integração da ANEEL, do ONS e da União ao feito. No que concerne à alegada nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 114 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta na origem limita-se à imposição de obrigação de fazer consistente na adequação física de infraestrutura de transmissão que interfere em obra pública municipal, inexistindo, ao menos nesta fase inicial, impugnação direta a ato normativo da ANEEL ou pedido de revisão do contrato de concessão. A eventual necessidade de observância de procedimentos regulatórios não transforma a agência reguladora em parte indispensável ao julgamento da lide.
Também não se evidencia, por ora, incompetência absoluta da Justiça Estadual. O interesse da União ou de suas autarquias, tal como delineado nas razões recursais, apresenta-se, em princípio, reflexo e indireto, não se mostrando suficiente para atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a alegada necessidade de integração do ONS e da União decorre de possíveis repercussões administrativas e contratuais, circunstâncias que não condicionam, nesta fase processual, a validade da decisão impugnada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A decisão agravada amparou-se em elementos técnicos constantes dos autos, consignando expressamente que “há justificativa plausível para a elevação do aterro, uma vez que foram identificadas as cotas de cheia máxima do Rio Mossoró, definindo o gabarito mínimo necessário para que a via e a ponte mantenham operação segura mesmo em eventos extremos, buscando garantir a estabilidade do pavimento e a passagem segura em situações de cheia, preservando a integridade da estrutura da ponte e de seus acessos”.
Observa-se que o magistrado de origem reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade técnica da intervenção municipal, fundamentada em estudo hidrológico voltado à segurança estrutural e à funcionalidade da obra pública. Neste exame preliminar, não se evidencia probabilidade manifesta de reforma integral da decisão recorrida. A controvérsia envolve a definição da responsabilidade pela compatibilização de infraestrutura de transmissão com obra pública superveniente, matéria que demanda análise mais aprofundada quanto à extensão da servidão administrativa, ao planejamento prévio e à repartição de encargos.
Por outro lado, a fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando que a obrigação imposta envolve intervenção técnica relevante em ativo de transmissão de energia elétrica, atividade que exige planejamento executivo, coordenação operacional e observância de normas técnicas específicas, mostra-se prudente, até o julgamento colegiado do recurso, suspender a exigibilidade da multa diária.
Tal providência preserva o núcleo da decisão agravada - que permanece eficaz quanto à obrigação de adequação - e, simultaneamente, evita a incidência imediata de penalidade potencialmente desproporcional antes da análise definitiva da matéria. Diante desse cenário, impõe-se solução de equilíbrio apta a resguardar o interesse público envolvido sem impor gravame excessivo nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, exclusivamente para suspender a exigibilidade da multa diária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, mantendo-se, quanto ao mais, os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora