PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802684-66.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802684-66.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A ADMISSÃO DE MÉDICO EM QUADRO DE COOPERATIVA. LIVRE ADESÃO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. ART. 4º, I, E ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por cooperativa médica contra decisão que determinou a admissão do agravado como cooperado mediante depósito judicial do valor da quota-parte.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de a cooperativa limitar o ingresso de novos membros com base em suposta suficiência numérica de profissionais em determinada especialidade médica.
III - Razões de Decidir:
1. O ingresso em cooperativas de trabalho médico é regido pelo princípio da livre adesão, cuja única exceção admitida pela legislação (Lei nº 5.764/71) refere-se à impossibilidade técnica de prestação de serviços.
2. A mera alegação de suficiência numérica de profissionais na área de atuação do agravado não constitui, por si só, prova da impossibilidade técnica.
3. A ausência de previsão de vagas para determinada especialidade em edital interno configura restrição ilegítima ao ingresso.
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de negativa de admissão fundada apenas em conveniência econômica dos atuais cooperados.
5. O valor exigido como quota-parte, na quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), foi considerado legítimo diante da irregularidade da majoração subsequente no mesmo exercício.
6. Aplicação da tese firmada no IRDR 04/TJRN, que reconhece a obrigatoriedade de processo seletivo público, impessoal e transparente apenas quando comprovada, por meio de estudos técnicos, a impossibilidade técnica de novos ingressos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: É vedada a negativa de ingresso de novo cooperado com base exclusiva na alegação de suficiência numérica de profissionais da mesma especialidade, devendo eventual restrição estar fundada em comprovada impossibilidade técnica de prestação de serviços, conforme os princípios da livre adesão e da porta aberta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id. 3242654 – págs. 39/43) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação nº 0809598-81.2019.8.20.5001, promovida por GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES, concedeu ao autor, ora agravado, o prazo de 05 (cinco) dias para depositar em Juízo o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e, cumprida a diligência, determinou à UNIMED NATAL que proceda com a admissão do autor, ora agravado, em seus quadros, na qualidade de cooperado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “se todo aquele que concluir residência médica ingressar nos quadros da demandada, de certo que caminharemos ao colapso do sistema, visto que o ingresso irrestrito não pode ser absorvido pela demanda de beneficiários da operadora”. Afirmou que o aumento da quantidade mínimo de quotas partes foi devidamente efetivado por meio de assembleia consignada em ata de 11 de novembro de 2018 e com permissivo no seu próprio estatuto.
Alegou que inexiste a necessidade de novos cooperados para a área de atuação do agravado, qual seja, cirurgia vascular, de modo que “o ingresso imprevisível e pela via judicial ensejará perigoso superávit de oferta de serviço em relação à busca dos beneficiários”. Requereu, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência.
Na decisão de Id 3262539, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões no Id 3527971 pelo desprovimento do agravo de instrumento. Foi interposto agravo interno, o qual foi rejeitado (Id 3691760). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter a reforma da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a admissão do agravado em seu quadro de médicos cooperados, por meio do depósito em Juízo do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Não lhe assiste razão. A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada por entender que estão patentes a alegações verossímeis fundadas em prova inequívoca, qual seja, a necessidade de respeito, pelas cooperativas, ao “princípio da adesão livre e voluntária”, consectário do “princípio das portas abertas”, bem como a possibilidade de depósito judicial equivalente a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para fins de quitação da quota-parte pelo agravado.
O princípio da porta aberta relativo às sociedades cooperativas encontra-se previsto no art. 1.093, II, do Código Civil de 2002: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: [...]
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; Sobre o dispositivo, oportuna a colação dos comentários de Modesto Carvalhosa (In: Comentários ao Código Civil: do direito de empresa (artigos 1.052 a 1.195). Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005): Esse princípio [da livre adesão] desdobra-se em dois aspectos distintos. O primeiro corresponde à voluntariedade, vale dizer, ninguém pode ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa. O segundo consiste na existência da chamada “porta-aberta”, segundo o qual não podem ser impedidos de ingressar na cooperativa aqueles que preencham as condições estatutárias.
Note-se que na cooperativa o ingresso ou saída de sócios, diferentemente de outras sociedades de pessoas, não implica a modificação de seu ato constitutivo. Esse princípio já tinha sido previsto no inciso I do art. 4º da Lei n. 5.764/71, não tendo sido alterado pelo que dispõe o inciso II deste art. 1.094. (destaque acrescido) O mesmo princípio encontra-se previsto nos arts. 4º e 29 ambos da Lei nº 5.764/71, de modo que a única restrição imposta à admissão diz respeito à "impossibilidade técnica de prestação de serviços", veja-se: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (destaque acrescidos) Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. A restrição legítima a ser imposta deve decorrer do estatuto e regimento da cooperativa, todavia não é possível a restrição numérica para impedir a associação de novos cooperados.
In casu, entendo que houve a limitação numérica apontada na medida em que, no edital de convocação para ingresso de novos médicos cooperados (Id. 3242653 – pág. 26), houve restrição às especialidades e ainda às quantidades de cada área de atuação médica. Ademais, no referido edital de convocação, não houve a oferta de nenhuma vaga para profissionais com especialidade em cirurgia vascular, a mesma do recorrido, o que demonstra que houve restrição ilegítima ao princípio da livre adesão.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. SUFICIÊNCIA NUMÉRICA DE MEMBROS ATUANTES NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). INCIDÊNCIA.
1. Ação ordinária que visa o reconhecimento do direito do autor de ingressar na sociedade cooperativa de trabalho médico ao argumento de que foram atendidos todos os requisitos exigidos pela lei, sendo inidônea a justificativa de suficiência numérica de médicos cooperados na região para a especialidade escolhida (ortopedia e traumatologia).
2. A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).
3. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.
4. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.
5. Não pode a cooperativa de trabalho médico recusar o ingresso de novo membro com base apenas na quantidade suficiente de associados na região exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, em que pese o princípio da porta-aberta (livre adesão) não ser absoluto, a simples inconveniência com eventual diminuição de lucro para cooperados que já compõem o quadro associativo não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.
6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1479561/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014, destaques acrescidos) Convém registrar o trecho do voto do relator, no qual há destaque à função social da cooperativa, que não possui a finalidade lucrativa e busca conciliar os interesses dos médicos com a prestação de serviços de relevância social.
Veja-se: Depreende-se que, pelo princípio da porta-aberta, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.
Negar vigência a tal princípio "importa em admitir a 'bola preta' [impedimento de novas associações não consensuais, admitido o dissenso imotivado e anônimo] na cooperativa ou cooperativas simplesmente fechadas" , o que "destoa do interesse público de que se reveste o cooperativismo, tal como preconizado pela Constituição Federal, art. 174, § 2º". (KRUEGER, Guilherme. A Disciplina das Cooperativas no Novo Código Civil - A Ressalva da Lei 5.764/71.
In: Problemas Atuais do Direito Cooperativo. BECHO, R.
L. (Coord.), São Paulo: Dialética, 2002, págs. 112-113, destaques acrescidos) Além do referido precedente do STJ, houve posicionamentos lineares a fim de dar efetividade ao princípio da porta aberta: AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015; AgRg no AREsp 690.205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015.
Ressalte-se que tal entendimento restou pacificado por este TJRN em virtude do julgamento do IRDR 04/TJRN. Segue a tese firmada: Tese Firmada: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade".
"É legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa". Nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto da agravante, o Conselho pode proceder ao aumento da quantidade mínima de quotas-partes apenas anualmente, isto é, apenas uma vez por ano. Senão vejamos: Art.
19 – O cooperado ao ser admitido, obriga-se a subscrever, no mínimo trinta e seis mil (36.000) quotas-partes do capital, equivalente nesta data a trinta e seis mil reais (R$ 36.000,00) e no máximo, tantas quantas o valor não ultrapasse um terço (1/3) do total do capital subscrito. § 1º - A integralização das quotas-partes será feita de uma só vez, a vista. § 2º - O Conselho de Administração poderá aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas-partes a serem integralizadas pelos novos Cooperados.” (destaque acrescido) Ocorre que, no mesmo ano de 2018, foram realizados dois aumentos (para R$ 55.000,00 em 04/01/2018 e para R$ 80.000,00 em 01/11/2018), de modo que a segunda majoração deve ser considerada irregular e, portanto, desconsiderada no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, de entender suficiente o depósito judicial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para fins de ingresso no quadro de médicos da Unimed Natal, já decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: Ag 0801441-87.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, dec. monocrática, disponib. em 01/04/2019; Ag 0802099-14.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, dec. monocrática, disponib. em 16/04/2019; Ag 0804529-70.2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019; Ag 0800603-47.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Amílcar Maia, dec. monocrática, disponib. em 27/02/2019; Ag 0800656-28.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, dec. monocrática, disponib. em 18/03/2019; Ag 0800314-17.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, dec. monocrática, disponib. em 19/03/2019. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.