PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802687-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Lima Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos de nº 0818942-32.2024.8.20.5124, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. O recorrente sustenta que se encontra em situação de dificuldade financeira, não dispondo de emprego ou renda formal, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Aduz que apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários e registros processuais de ações movidas contra si, evidenciando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O agravante insurge-se contra a decisão recorrida sob o fundamento de que a magistrada singular, ao indeferir o pedido de reconsideração, não considerou adequadamente a documentação anexada, exigindo elementos adicionais que extrapolam os requisitos legais. Afirma que o comprovante de residência apresentado, ainda que em nome de terceiro, demonstra seu domicílio, sendo esse critério reconhecido em situações similares.
Sustenta que, ao negar o benefício da justiça gratuita, a decisão recorrida restringe seu acesso ao Poder Judiciário, contrariando os princípios da razoabilidade e da isonomia previstos na Constituição Federal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança promovida pelo agravante.
Requer, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão impugnada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e reconhecida a idoneidade dos documentos apresentados para comprovação de residência.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo pretendido.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
Contudo, a simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado. Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais.
A respeito, é importante ressaltar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente.
Não obstante, considerando a realidade dos autos, valho-me da previsão contida no §6º do art. 98 do CPC, bem como do art. 4º, § 1º da Resolução 17/2022-TJRN, para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 04 (quatro) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Quanto a validade do comprovante de residência apresentado pelo autor/agravante, embora não se olvide ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o parágrafo único do artigo 321, prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, no caso em debate, o documento exigido (comprovante atualizado de residência de sua titularidade) não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC. ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-90.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) No caso dos autos, a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, e acostou comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro, de modo que não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência atualizado em seu nome.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 04 (quatro) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, bem como para reconhecer os documentos apresentados pelo agravante inerente ao domicílio.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B