MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAIBA, FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA (OAB 19108/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802689-83.2022.8.20.0000 Polo ativo
L. B. T. e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA Polo passivo M. D. M. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA (SUS). TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DA AGRAVANTE EM PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE DEVE BENEFICIAR UM GRANDE NÚMERO DE INDIVÍDUOS. SERVIÇO DE HOME CARE QUE EXTRAPOLA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO NO TOCANTE AO ACESSO À SAÚDE. NOTÓRIA CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
DESLOCAMENTO DE PROFISSIONAIS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE UMA ÚNICA PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
2. Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Município no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos.
3. Não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. B. T., representada por sua filha, contra decisão interlocutória (Id. 13537298) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba /RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0800332-93.2022.8.20.5121), promovida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, indeferiu a tutela de urgência.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que possui 55 anos de idade e está internada em unidade de terapia intensiva desde 04/01/2022 com quadro de falência respiratória por doença pulmonar obstrutiva crônica exacerbada (incurável), acrescida de insuficiência cardíaca congestiva compensada, evoluindo para traqueostomia em 24/01/2022.
3. Sustentou que o médico que a acompanha indicou a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em sua residência, necessitando de cuidados domiciliares com home care.
4. Alegou que não tem condições financeiras de custear o serviço médico prescrito.
5. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que o agravado seja compelido a disponibilizar à agravante, em caráter de URGÊNCIA, o serviço de assistência médica domiciliar, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a tutela e reformada a decisão agravada.
7. Em decisão de Id 13590840, fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
8. Pedido de reconsideração interposto no Id 14030519 e indeferido no Id 14085854.
9. Contrarrazões apresentadas, conforme se verifica no Id. 14423106.
10. Com vista dos autos, Drª. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Id. 14644803)
11. Petição apresentada no Id 14602010, com a juntada de novo relatório médico, requerendo a disponibilização do serviço especializado Home Care, sob pena de, assim não procedendo, ser compelido a custear o referido tratamento através da rede privada.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Conheço do recurso.
14. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência.
15. Pretende a agravante que seja determinado ao agravado a disponibilização de tratamento médico-hospitalar domiciliar, conforme laudos médicos (Id 13537304).
16. Não merece prosperar o pleito recursal.
17. Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
18. Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Município no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos.
19. Observo que o Município não é capaz de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente.
20. Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível.
21. No caso dos autos, como o quadro de saúde é notadamente grave, há possibilidade de atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado.
22. Acolher o pedido da parte agravante, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares.
23. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento. Obrigação de Fazer. Home Care. SUS. Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Decisão agravada reformada. Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA (SUS). TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ENFERMAGEM POR 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)
24. De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional.
25. Todavia, se realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Poder Público em relação ao direito à Saúde.
26. Importa registrar que se analisam aqui apenas os requisitos da antecipação da tutela recursal, não o mérito da ação.
27. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Drª. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
28. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 11 de Julho de 2022.