PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802690-63.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. P.
L. P. F. D. A. Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo G. D. A. M. Advogado(s): CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802690-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. P.
L. do A. ADVOGADOS: SUELDO VITURINO BARBOSA (OAB/RN 11.134); OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR (OAB/RN 9.904) AGRAVADA: G. de A. M. ADVOGADA: CARMEM LÚCIA DE ARAÚJO ALVES (OAB/RN 11.150) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM MOEDA NACIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luiz Philipe Lins Pimentel do Amaral contra decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de medidas protetivas, alimentos e partilha de bens, que fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de U$ 1.000,00 (mil dólares) e da filha menor no valor de U$ 3.000,00 (três mil dólares).
O agravante pleiteia a fixação dos alimentos em moeda nacional, no valor total de três salários mínimos, sendo um para a ex-esposa e dois para a filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a fixação de alimentos provisórios em moeda estrangeira no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) estabelecer se os valores fixados pelo juízo de origem observam o binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios em moeda estrangeira afronta o art. 318 do Código Civil, sendo vedada a estipulação de obrigações pecuniárias em moeda diversa da nacional, salvo nas exceções legais, não presentes no caso concreto. Ainda que o alimentante resida no exterior e receba em moeda estrangeira, a jurisprudência admite, apenas como parâmetro de cálculo, a utilização da moeda estrangeira, devendo a obrigação ser expressa e executada em reais, com conversão segundo critério judicial.
O alimentante é atleta internacional com alto padrão de vida e capacidade financeira elevada, o que torna inadequada a proposta de pagamento de apenas três salários mínimos para ambas as alimentandas, diante do binômio necessidade/possibilidade. A ex-cônjuge encontra-se desempregada, tendo exercido atividades exclusivamente domésticas durante o matrimônio, o que justifica, em sede provisória, a fixação de alimentos em seu favor.
A fixação dos alimentos em três salários mínimos para a ex-cônjuge e nove salários mínimos para a filha menor revela-se mais compatível com as provas colacionadas aos autos até o momento e com os princípios que regem as relações alimentares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devem ser fixados em moeda nacional, sendo vedada a estipulação de obrigação alimentar em dólar ou outra moeda estrangeira, conforme art. 318 do Código Civil. A capacidade econômica do alimentante deve ser considerada segundo o binômio necessidade/possibilidade, inclusive em sede de alimentos provisórios. A ausência de atividade remunerada da ex-cônjuge, somada ao alto padrão de vida do alimentante, justifica a fixação provisória de alimentos em seu favor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.694, §1º, 1.566, IV e 318; Lei nº 5.478/68, arts. 4º e
13. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0811246-88.2021.8.13.0000, Rel. Des. Jair Varão, j. 23.09.2021; TJ-RS, AI nº 700.***.***-00, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, j. 26.10.2016. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
L. P.
L. P. do A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela de Urgência para Aplicação de Medidas Protetivas da Lei nº 11.340/06, Pensão Alimentícia e Partilha de Bens (Processo nº 0829076-02.2024.8.20.5001), que fixou em favor da autora da demanda e da filha menor do casal, alimentos provisórios no valor de U$ 1.000,00 (mil dólares) e U$ 3.000,00 (três mil dólares) mensais, respectivamente.
O agravante afirma que descabe na decisão recorrida alimentos fixados à autora (ex-cônjuge), alegando o princípio da autossustentação, sustentando e a impossibilidade de fixação de alimentos em moeda estrangeira, citando os vários tratados internacionais, dentre ele a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989), o Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento nº 842.157 do Superior Tribunal Federal que firmou tese no sentido de que os alimentos devem ser fixados em salário-mínimo.
Aduz também que os valores fixados são exorbitantes. Pugna que seja determinado, em sede de tutela antecipada, a obrigação alimentar em 03 (três) salários-míminos, sendo 01 (um) para a autora e 02 (dois) para a filha do casal, provido o recurso, ao final. A medida de urgência recursal restou parcialmente deferida, diante da necessidade de indexação do salário mínimo para o pagamento dos alimentos, fixando-os "em 03 salários mínimos para Geisa de Araújo Maia, ex-cônjuge, e 09 salários mínimos para a filha do casal", de cuja decisão o alimentante interpôs agravo interno.
A parte agravada ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando de oferecer resposta ao agravo interno. Com vista dos autos, a Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja determinada "a alteração da moeda de pagamento dos alimentos, devendo o agravante pagar a título de alimentos o montante de 09 salários mínimos para a filha do casal", deixando de se pronunciar no tocante aos alimentos fixados para ex-cônjuge.
É o relatório. V O T O O recurso merece ser conhecido, presentes seus requisitos de admissibilidade. Pelo lastro probatório contido nos autos do processo originário, verifica-se que o genitor possui uma vida financeira estável e organizada, sendo atleta de alto nível internacional, ganhador de vários prêmios de quantias vultosas, não se revelando razoável que proponha pensionamento no valor de 03 (três) salários mínimos às partes agravadas - sendo 01 (um) destinado a ex-esposa e 02 (dois) à filha menor do casal -, constando, por outro lado, que a mãe da criança não possui atividade financeira, tendo exercido a função de dona de casa na constância do matrimônio, quando viveu com o ora agravante na Flórida/USA.
A magistrada de primeiro grau arbitrou os alimentos provisórios em moeda americana, sendo este um dos inconformismos do agravante. O outro se refere aos valores fixados – U$ 1000 dólares para a ex-cônjuge e U$ 3000 dólares para a filha menor -, que reputa exacerbados. De acordo com o art. 318 do Código Civil: “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e da moeda nacional, excetuando os casos previstos na legislação especial”.
Desse modo, a fixação da pensão alimentícia deve ser feita em moeda nacional, em decorrência de diretriz constitucional e legal, que veda a utilização de moeda estrangeira como parâmetro de obrigação pecuniária dentro do território nacional. Embora possa se admitir excepcionalmente o pagamento em moeda estrangeira nos casos de pensão alimentícia, quando envolvam ordem pública e proteção de menores, prevalece a regra da fixação em moeda nacional, por envolver o direito indisponível da criança ou adolescente.
Porém, quando o alimentante reside no exterior e recebe em moeda estrangeira, caso dos autos, a fixação pode até considerar parâmetro em moeda estrangeira, apenas como base de cálculo, mas a execução judicial deve sempre ocorrer em reais, com conversão da moeda estrangeira para o real na data do pagamento ou outro critério judicial determinado. Colacionam-se julgados de tribunais pátrios que, guardadas as particularidades de cada um, adequam-se ao caso em análise:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS - OFERTA - FIXAÇÃO EM MOEDA NACIONAL. 1.Em ação de oferta de alimentos, tal como a pretensão inicial, a decisão que os fixa não se subordina ao princípio da adstrição. 2 .Descabe constituir obrigação em moeda estrangeira e, residindo o alimentado no Brasil, aplicável o salário mínimo nacional. (TJ-MG - AI: 08112468820218130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO.
1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores.
2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 3. Inviável a pretensão de fixar os alimentos em moeda estrangeira, devendo ser estabelecido em percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, caso possua vínculo empregatício ou em salários mínimos, caso trabalhe de forma autônoma. Inteligência do art. 318, do CCB. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-00, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 26/10/2016).
Nesse particular, o agravo de instrumento comporta integral provimento, devendo os alimentos provisórios serem arbitrados em salários mínimos, afastando a indexação em moeda americana. No que tange aos valores, entendo que podem ser reduzidos, mas não tanto como almeja o agravante, atleta internacional de UFC, com padrão de vida elevado, ganhador de prêmios de valores vultosos. Os valores de pensão alimentícia por ele propostos, ao menos nesse momento, não atendem aos critérios do binômio necessidade/possibilidade, revelando-se inferiores à capacidade financeira que desfruta.
Nesse passo, além de os alimentos provisórios terem o salário mínimo nacional como parâmetro, os valores ficam assim fixados, por entendê-los mais razoáveis: três salários mínimos em favor da ex-cônjuge e nove salários mínimos em favor da filha menor de idade. É certo que é indispensável a instrução processual a fim melhor analisar e ponderar as alegações das partes, aliadas aos elementos de prova que poderão ser por elas produzidas, para se chegar a uma decisão, ao final, mais razoável, consentânea e justa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de fixar os alimentos provisórios em moeda nacional, sendo três salários mínimos em favor da ex-cônjuge, e nove salários mínimos para a filha do casal. Prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.