PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802691-48.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0835870-49.2018.8.20.5001) Agravante: RIVALDO CAITANO DE ARAÚJO Defensor Público: José Alberto Silva Calazans Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto curadora especial de RIVALDO CAITANO DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0835870-49.2018.8.20.5001, contra si ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu embargos declaratórios e, “... atribuindo efeitos infringentes, indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, de ID 101332929 - páginas 1 a 3, mantendo-se, assim, o bloqueio realizado, ou caso já liberado, renovando-se a constrição discutida...” (id 29208201 – p 110/125).
Em suas razões (id 18615283), aduz, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, X, do CPC, porquanto, o valor de R$ 518,51 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) é ínfimo e bem inferior a 40 salários-mínimos, sendo que “... as quantias de baixo valor depositadas em conta corrente e em demais aplicações financeiras também são protegidas pela impenhorabilidade, como forma de proteção ao mínimo existencial e dignidade do devedor...”.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obstar “... determinar a imediata restituição dos valores indevidamente constritos, declarando, assim, a nulidade da penhora ocorrida nos autos...”. No mérito, pugna pelo provimento recursal para reformar a decisão, confirmando o pleito liminar.
É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária para este recurso. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo Recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo não restar evidenciada a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes. Cuida-se, na origem, de executório fiscal onde preservado o bloqueio e penhora do valor de R$ 518,51 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 498,53 mantido junto a NEON PAGAMENTOS S.A e R$ 19,98 proveniente da MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, de fato, inferiores a 40 (quarenta salários mínimos).
Com efeito, a despeito da linha jurisprudencial adotada anteriormente, onde conferida interpretação extensiva ao inciso X, do art. 833 do CPC, estendendo o seu âmbito de proteção para quantias depositadas não apenas em poupança, mas também em conta corrente ou outra aplicação financeira, em recente guinada exegética, a Corte Especial do STJ firmou que, nos termos do art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS[1] e 1.660.671/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). É dizer, via de regra, a impenhorabilidade de montante depositado em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escusa à efetividade dos meios executórios, porquanto o intuito da proteção do art. 833, X, do CPC, é apenas o de resguardar mínimo existencial, aqui entendido como um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Logo, à luz de tais premissas e do novel entendimento, em cognição perfunctória, penso acertada a análise procedida pela Magistrada Processante, malgrado a Defensoria alegue que os valores constritos seriam impenhoráveis pelo valor ínfimo inferior aos de 40 (quarenta) salários mínimos, inexiste prova nos autos acerca da natureza da verba constrita ou de que esta constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do Agravante.
Ademais, ainda que se alegue a impossibilidade de a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manter contato com o executado e estar impossibilitada de apresentar extratos bancários ou comprovar o caráter alimentar e a impenhorabilidade dos valores constritos, a Corte Especial vem refutando a liberação indiscriminada de valores inferiores a 40 salários mínimos, cuja natureza se desconhece, ou seja, sem qualquer análise encartados no novel paradigma.
A propósito, confiram-se os recentes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE . VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, ´se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial`.
2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2540434 PR 2023/0427646-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) (grifei); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.
2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.
7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade.
Precedente.
8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Logo, à mingua de elementos que denotem a natureza alimentar ou a similaridade do montante constrito com conta-poupança, ou o malferimento ao mínimo existencial da parte executada, é de ser mantida a constrição determinada pelo Juízo a quo. Com isso, reputo afastada a probabilidade da insurgência, afigurando-se desnecessário o enfrentamento do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] “... SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos-, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial...” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)