PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802691-55.2023.8.20.5129 Polo Ativo:
C. M. D. S.
L. Polo Passivo: E. F.
L.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regime de visitas e alimentos promovida por
C. M. D. S.
L. em face de E. F. L., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora aduziu que os litigantes contraíram matrimônio em 18 de agosto de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde 31 de dezembro de 2022. Informou que deste relacionamento advieram dois filhos: Lucas da Silva Laurentino e Luiz Felipe da Silva Laurentino, sendo apenas o último menor de idade.
Acrescentou que possuem bens e dívidas a partilhar. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a guarda unilateral do menor, a suspensão de visitas e a fixação de alimentos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência do pedido para fins de divórcio com a retirada do sobrenome do patronímico e a divisão dos bens adquiridos; a fixação de alimentos definitivos em favor da autora e de sua prole, bem como a fixação de guarda unilateral sem visitação.
Alternativamente, solicitou a realização de perícia social. Acostou documentos. Em decisão de Id. 103832095, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como de parte da tutela provisória apenas para arbitrar os alimentos provisórios em favor da cônjuge-autora, em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pelo prazo de dois anos, e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor dos filhos em comum, o que deverá ser feito até o 5 dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta da Autora.
Em sede de embargos de declaração, este juízo também determinou a suspensão do direito de visitas e a realização de estudo social (Id. 106689702). Em audiência de conciliação (Id. 109434861), as partes acordaram pela dissolução do matrimônio e a meação da casa residencial localizada no Loteamento Cidade das Flores, quadra 33, Lote 24, situado à Rua das Margaridas, nº 67, Jardim, São Gonçalo do Amarante/RN, cujo ônus das parcelas restantes do financiamento será da autora; além da devolução de materiais de trabalho do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 128041748) na qual alegou encontrar-se desempregado e impossibilitado de arcar com os alimentos nos moldes anteriormente fixados. No mérito, requereu a desconsideração de parte do acordo firmado, notadamente a exclusão das máquinas da partilha, por constituírem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua profissão, a manutenção da copropriedade do imóvel mediante divisão das parcelas remanescentes do financiamento, o arbitramento de aluguel em seu favor pelo uso exclusivo do bem pela autora, a fixação da guarda unilateral dos filhos em favor da genitora com regulamentação de visitas, bem como a suspensão ou redução dos alimentos devidos à autora e a redução da pensão alimentícia destinada aos filhos.
Estudo social acostado ao Id. 132049558. Sem réplica. Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação (ID 139530797), na qual, além de tecer considerações sobre as conclusões do estudo social, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal. Por sua vez, o demandado permaneceu inerte. Decisão interlocutória de mérito decretando o divórcio do casal, oportunidade em que o processo foi organizado e saneado, postergando-se o pedido de desistência da partilha para sentença (Id. 150707669).
Em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça prorrogou os alimentos provisórios fixados em favor da autora até ulterior delibação ou de sentença de mérito (Id. 154304742). Foi realizada audiência de instrução realizada em 17 de julho de 2025 (Id. 157711938 a 157962745), tendo sido homologado o acordo em relação a guarda unilateral em favor da genitora e a fixação de alimentos em prol do menor Luiz Felipe da Silva Laurentino, na forma de 26% sobre o salário-mínimo vigente, restando controvertido o direito de visitas do genitor e a pensão alimentícia em favor do filho maior de idade e da autora.
Na oportunidade, este Juízo determinou a produção de prova documental e perícia psicológica do filho menor. A autora apresentou os seus quesitos e comprovação do benefício previdenciário do filho maior Lucas da Silva Laurentino (ID. 159672571 a 160729834; 169605807 a 169605810). Por sua vez, a parte ré acostou extratos bancários (Id. 160729834). Houve o trânsito em julgado da decisão interlocutória (Id. 162241669).
Posteriormente, foi juntado aos autos laudo pericial psicológico (ID 177427437), sendo as partes regularmente intimadas para manifestação. A parte autora requereu a homologação dos acordos parciais firmados em audiência, notadamente quanto à guarda unilateral em seu favor, à partilha dos bens e aos alimentos fixados em favor do filho menor, postulando o prosseguimento do feito apenas em relação às questões remanescentes, consistentes no direito de convivência paterna e nos alimentos devidos à ex-cônjuge e ao filho maior incapaz (Id. 179746581).
A seu turno, o demandado novamente deixou transcorrer in albis o prazo processual. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado em audiência e pela procedência dos demais pedidos autorais, a exceção da suspensão de visitas, garantindo-se a convivência mediante visitas estritamente assistidas em ambiente neutro, sem a retirada dos filhos, conforme as restrições sugeridas pelo Laudo Pericial Psicológico (Id. 184258695).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado. Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.2. Da irregularidade na representação de Lucas da Silva Laurentino. Antes da análise do mérito, impõe-se apreciar a regularidade da representação processual de Lucas da Silva Laurentino.
Embora conste dos autos que Lucas é pessoa maior de idade e incapaz, não há demonstração de que esteja regularmente representado em juízo por curador judicialmente nomeado. Com efeito, a maioridade civil faz cessar automaticamente o poder familiar, de modo que a genitora não detém legitimidade para representá-lo processualmente apenas em razão da maternidade, sendo imprescindível a prévia instituição de curatela ou outra forma legal de representação.
Ainda que haja elementos indicativos da incapacidade civil do litisconsorte, a inexistência de representação processual válida constitui vício que impede a apreciação dos pedidos formulados em seu favor, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre asseverar, ainda, que esta magistrada já advertiu a parte autora da necessidade de regularizar a representação deste ou ajuizar ação autônoma em favor deste, conforme se depreende do Id. 157962745 (a partir do 06m22seg).
Dessa forma, reconheço a irregularidade da representação processual de Lucas da Silva Laurentino e, diante da ausência de regularização, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos pedidos formulados em seu favor, nos termos dos artigos 76,§1º, I c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito dos pedidos remanescentes. 2.3.
Da homologação do acordo em relação à partilha dos bens. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, verifica-se que, em audiência de conciliação (ID 109434861), as partes, assistidas por seus patronos, celebraram acordo parcial, convencionando a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha do imóvel residencial descrito na inicial, com assunção, pela autora, das parcelas remanescentes do financiamento, bem como a devolução de materiais de trabalho pertencentes ao requerido.
Embora, posteriormente, o demandado tenha apresentado contestação manifestando desinteresse na homologação de parte do ajuste anteriormente firmado, especialmente quanto à partilha dos bens, tal insurgência não merece prosperar. A transação regularmente celebrada constitui negócio jurídico bilateral e produz efeitos obrigacionais desde a manifestação válida da vontade das partes, não se admitindo o arrependimento ou a rescisão unilateral apenas porque sobreveio mudança de interesse de um dos contratantes.
Eventual desconstituição do ajuste somente é admissível nas hipóteses legais de invalidade do negócio jurídico, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controvertida, nos termos do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma das partes antes da homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.)
4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que anterior à homologação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019. (REsp n. 2.162.164/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).
3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) No presente caso, o requerido limitou-se a afirmar que não mais possuía interesse na manutenção do ajuste, sem apontar qualquer vício de consentimento ou causa legal apta a ensejar sua desconstituição. Não há alegação, tampouco prova, de dolo, coação, erro essencial ou qualquer outro defeito capaz de comprometer a validade do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, constata-se que as partes eram plenamente capazes, estavam regularmente assistidas por advogados, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, inexistindo afronta à ordem pública. Dessa forma, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e ausente qualquer causa apta a infirmar a transação, impõe-se a homologação do acordo parcial celebrado em audiência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.4.
Dos alimentos para a ex-cônjuge
C. M. D. S. L.. No que se refere ao arbitramento de alimentos em favor de ex-cônjuges, este tem base em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e no princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º). Atualmente, entende-se por alimentos a prestação financeira que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ao outro, independentemente do sexo, com a finalidade de suprir suas necessidades básicas e auxiliá-lo financeiramente até que ele consiga se ajustar financeiramente e prover o seu próprio sustento. Nesses casos, a pensão alimentícia deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, inciso III, do CC); é direito disponível, por isso pode ser objeto de acordo entre os cônjuges; e é excepcional, pois apenas será fixada caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha possibilidade de se manter por conta própria.
Normativamente, o Código Civil trata do assunto: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Referido entendimento decorre da excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que “enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou subemprego” (Resp nº 1.205.408-RJ, j. 21/06/11). Assim, toma-se por base, para a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiros, o pagamento de pensão alimentícia por lapso temporal suficiente para que o alimentado consiga se recolocar no mercado de trabalho e reverter sua condição há época do divórcio/dissolução da união, ainda que não haja alteração na necessidade do cônjuge credor ou na possibilidade do cônjuge devedor.
Nesse sentido, o STJ: " Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. n. 65, 07/09/2016, Tese 14). De igual modo, nos alimentos civis, para a mensuração do pagamento da verba alimentar serão considerados o patrimônio e os recursos do casal ao tempo da coabitação, como sendo os marcos de exteriorização do padrão social e econômico do casal, permitindo aferir com boa margem de segurança e gradação financeira.
A natureza da pensão é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade. Visam diminuir os efeitos causados pela ruptura dos padrões de vida mantidos anteriormente, possibilitando a readaptação material em situação financeira desfavorável, ou ainda estabelecer equilíbrio patrimonial entre os companheiros, por ocasião da dissolução da união, quando o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento.
Isso equivale a dizer que, no tocante aos alimentos a serem arbitrados em favor de ex-cônjuge, cabe ao requerente demonstrar minimamente a existência da perda material decorrente do fim do relacionamento, ou ainda sua impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, ou de sustentar-se, ainda que de forma temporária. No caso em apreço, entendo que tais requisitos se encontram presentes. Explico. A autora demonstrou que não aufere renda própria capaz de lhe assegurar a manutenção de suas necessidades básicas após o rompimento da convivência, por ter se dedicado exclusivamente ao lar e aos cuidados dos filhos durante a constância do matrimônio, inclusive de um filho maior incapaz, período que totaliza mais de 24 (vinte e quatro) anos.
Soma-se isso ao fato de que conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade e que permaneceu afastada do mercado de trabalho por mais de duas décadas. Além disso, é de se considerar que ruptura do vínculo conjugal ocorreu em contexto de violência doméstica, o que potencializou a situação de vulnerabilidade da autora e tornou ainda mais difícil sua reorganização pessoal e financeira após o término da relação.
Embora tais circunstâncias não gerem direito aos alimentos, constituem elementos relevantes para aferição concreta da necessidade alimentar, quando analisado em conjunto com a longa dependência econômica estabelecida durante o casamento que sequer foi impugnada pelo demandado em sua contestação.
Registre-se, ainda, que a administração financeira da família e o sustento do núcleo familiar eram responsabilidade exclusiva do requerido, circunstância que contribuiu para a dependência econômica atualmente verificada. Tal circunstância encontra-se evidenciada não apenas pela documentação acostada aos autos, mas também pelo estudo psicossocial realizado, o qual constatou a fragilidade socioeconômica da requerente.
De outro lado, quanto à possibilidade do alimentante, os elementos constantes dos autos revelam que exerce atividade remunerada, ainda que não haja a comprovação de renda. Desse modo, não há qualquer elemento acerca de eventual incapacidade financeira absoluta ou impossibilidade de contribuir para o sustento da ex-cônjuge, se mostra presente, em juízo de proporcionalidade, o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Nesse contexto, mostra-se razoável assegurar-lhe prestação alimentar por prazo determinado, suficiente para viabilizar sua reorganização financeira e progressiva autonomia econômica, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrados os pressupostos autorizadores da fixação de alimentos em favor da autora, os quais devem ser estabelecidos em caráter excepcional e por prazo determinado, de forma a assegurar sua subsistência durante período razoável para reinserção no mercado de trabalho, preservando-se, simultaneamente, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante. 2.5.
Do regime de visitas do menor Luiz Felipe da Silva Laurentino. Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter seu filho sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, a prova técnica produzida nos autos, especialmente o Laudo Social (Id. 132049558) e Laudo Pericial Psicológico (ID 177427437), que evidenciam uma dinâmica familiar complexa em que os impactos da violência doméstica se manifestam nos filhos do casal, que apresentam significativo sofrimento psíquico relacionado aos episódios de violência doméstica presenciados.
Nesse ponto, verifica-se que a psicóloga designada concluiu que a recusa de convivência expressada pelo menor é espontânea e autônoma, pois os estímulos relacionados ao genitor funcionam como gatilhos, desencadeando crises de ansiedade e outros sinais psicossomáticos, afastando qualquer tese de alienação parental. A propósito, consignou que a insistência na aproximação ou visitas, ainda que assistidas, representa risco concreto de agravamento do quadro ansioso e traumático, com manifestações psicossomáticas relevantes do adolescente.
Ao final, recomendou que a manutenção da suspensão das visitas presenciais e/ou visitas assistidas por ora, condicionando o retorno a um plano de Acompanhamento Terapêutico (AT). Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mostra-se adequada a suspensão das visitas presenciais até a realização de um plano de Acompanhamento Terapêutico (AT), observadas as recomendações constantes do laudo pericial.
Registre-se, por fim, que o regime de convivência ora estabelecido não impede o exercício, pelo genitor, do direito de acompanhar a educação, a saúde e o desenvolvimento do filho, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. Trata-se, ademais, de medida fixada à luz das circunstâncias atualmente verificadas nos autos, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham alterações relevantes no quadro fático, especialmente diante da evolução do acompanhamento terapêutico do adolescente e da reconstrução gradual dos vínculos familiares, após um plano de Acompanhamento Terapêutico (AT).
Diante desse contexto, os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento parcial, nos termos da fundamentação exposta.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I; 485, inciso IV; e 487, incisos I e III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, CONFIRMO as tutelas provisórias deferidas no ID 103832095 e no ID. 106689702, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos pedidos formulados em favor de LUCAS DA SILVA LAURENTINO, em razão da irregularidade de sua representação processual; B) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes ao ID. 109434861 para reconhecer a partilha da casa residencial localizada no Loteamento Cidade das Flores, quadra 33, Lote 24, situado à Rua das Margaridas, nº 67, Jardim, São Gonçalo do Amarante/RN, assumindo a autora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento, bem como para determinar a devolução dos materiais de trabalho pertencentes ao requerido, tudo conforme os termos do ajuste celebrado;
C) CONFIRMAR os alimentos provisórios fixados em favor de
C. M. D. S.
L. na decisão de Id. 103832095, bem como DEFERIR a pensão alimentícia em seu favor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pelo prazo de mais 01 (um) ano, a contar da publicação desta sentença; D) CONFIRMAR a suspensão do regime de visitas deferido na decisão de Id. 106689702, em relação ao menor LUIZ FELIPE DA SILVA LAURENTINO, condicionando o retorno da convivência paterna após o plano de Acompanhamento Terapêutico (AT) do menor e do genitor, observadas todas as recomendações constantes do Laudo Pericial Psicológico (ID. 177427437), o que o faço com resolução do mérito apenas quanto aos itens "b" ao "d".
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade destas por serem ambas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu em contestação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)