Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO
- Advogados
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802691-94.2019.8.20.5129 Autora: ILANA VANESSA LOURENCO BEZERRA DE MEDEIROS Réu: EDENILSON FERNANDES DE MEDEIROS
SENTENÇA
ILANA VANESSA LOURENCO BEZERRA DE MEDEIROS ajuizou ação de divórcio contra EDENILSON FERNANDES DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, em audiência de conciliação, as partes engendraram acordo com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução do casamento, alimentos, direito de visitas e partilha de bens, como se vê no ID 51815472, acordo parcial este que foi homologado por decisão contida no ID 54709898.
Por outro lado, não chegaram a um consenso, naquele momento, quanto à guarda da filha. Designada nova audiência conciliatória, as partes formularam acordo com relação ao ponto divergente, conforme se vê do ID 83640686. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 84530187).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo de guarda e regulamentação do direito de visitas constante deste processo (ID 83640686) e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
