Carregando página... Processo Nº 0802697-77.2024.8.20.5145 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802697-77.2024.8.20.5145
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
0Março 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JOAO VITOR CHAVES MARQUES, GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE
- Advogados
- GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802697-77.2024.8.20.5145
Requerente: DEJANIRA DE SOUZA MOREIRA
Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando um breve
resumo da lide.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em desfavor do banco demandado, a
interrupção dos descontos em folha de pagamento por ela suportados, assim como quaisquer
cobranças relativas ao cartão de crédito questionado, declarando extinto o contrato de empréstimo
pactuado, a repetição do indébito dos valores pagos, bem como a condenação do demandado ao
pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, em sede de contestação, suscita as preliminares de incompetência
absoluta do Juizado Especial, litigância de má-fé, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de Justiça
Gratuita e ausência de condição da ação. No mérito, sustenta que o autor firmou contrato de cartão de
crédito com reserva de margem consignável.
No que se refere à conexão com os Processos n. 0802666-57.2024.8.20.5145 e
0802696-92.2024.8.20.5145, verifica-se que os contratos não são os mesmos, tratando-se, pois, de
partes e causas de pedir distintos. Assim, não há se falar em conexão entre os feitos.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não
logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Em relação à prescrição quinquenal, infere-se que a vigência do contrato questionado
não ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos.
REJEITO, pois, as preliminares e passo ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do
disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas,
bem como o desinteresse das partes.
O demandado logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo contratual firmado
entre as partes, na forma do instrumento de Id 142343741, com a digital do contratante, com a
assinatura de FABIANO DE SOUZA MOREIRA, filho da autora, e de duas testemunhas, e instruído por
documentos pessoais e comprovante de residência, não tendo sido apresentada impugnação específica
Além disso, conforme documento anexado ao Id 143601865, houve o depósito do valor
de R$ 1.253,00, na conta de titularidade da autora.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora
recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedora, além do valor originário do
empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de
cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, em tal modalidade de contrato, é feito o desconto em folha do valor mínimo,
enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado
e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores,
abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em
percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
JÁ no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a
parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o
montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de
crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e
A escolha da parte autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora
não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a parte autora contratou um cartão de crédito, com
pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da
fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no instrumento
contratual e na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas
três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda:
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA
ADQUIRENTE. UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE
ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível
n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS
REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO
CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO
DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA
REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO
DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER
DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE
PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE
PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA
REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE
SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do
fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda,
quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a
responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever
de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018)
O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do
cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de
crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo
possível falar, assim, em prática comercial abusiva:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A
SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo
UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento
integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos
precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas,
sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do
CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade
quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem
afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte,
porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que
participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a
multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter
sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em
vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a
subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A
demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda
uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um
único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado
era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha
legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de
funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o
superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria
hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores
do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos
colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990
(CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e
produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a
sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra
geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim,
em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não
demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus
ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil
pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos
honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
Portanto, não se extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos
fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a
confundir a parte demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há
falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts.
54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as
contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias
(artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à
Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos
independentemente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 19/03/2025.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)