PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802697-91.2025.8.20.5129 Promovente: IGOR LEONIO DE SOUZA Promovido: Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento do terço de férias e indenização das férias relativas a 08/12 avós alusivos aos período aquisitivo 2024/2025, no valor de R$941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); 1/3 de Férias Proporcionais, R$313,78 (trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), somados ao saldo salário no valor de R$47,07.
Na defesa, o Município não refutou os fatos, apenas, se manifestou quanto ao índice de correção e juros a ser aplicado. ID 161750788. Assim, é inconteste que em 17/05/2021 a parte autora foi nomeada a exercer cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação, ID 156572982, tendo sido exonerada em 01/12/2025, ID 156571174. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos.
Pois bem. O ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72/1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Observa-se a existência de dois vínculos distintos: um com data de posse em 17/05/2021, e outro iniciado em 27/03/2023 e encerrado em 01/01/02025 (DECRETO de n. 1881, de 01 de janeiro de 2025), portanto, o que está sendo analisado é o período de exercício de cargo comissionado entre 27/03/2023 e 01/01/02025. Em sendo assim, o período aquisitivo de 27/03/2023 a 27/03/2024 a parte autora gozou de suas férias e recebeu o terço de férias 1/3 correspondente em abril/2024.
Contudo, não há comprovação de pagamento das férias proporcionais referente ao período de 27/04/2024 a 01/01/2025, que seria 8/12. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Quanto ao pedido de pagamento da quantia de R$ 47,07, referente ao saldo de salário de 1 dia de trabalho. O servidor comissionado tem o direito de receber o valor referente aos dias efetivamente trabalhados no mês em que ocorreu a exoneração.
Contudo, no caso do autos, a parte autora foi exonerada em 01/01/2025, tendo recebido a remuneração integral em referente ao mês anterior, ou seja, não há saldo de trabalho de 1 (um) dia para receber. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN a pagar a parte autora, férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 27 de março 2024 a 31 de dezembro/2024, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de remuneração. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)