1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802702-55.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. S. D. J. vs. J. L. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
Heloísa Valentina Souza de Oliveira, neste ato representada por sua genitora, a Sra. Maria
Conceição Oliveira de Souza, ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face
de J. L. D. O..
A autora informou que é fruto do relacionamento amoroso estabelecido entre a sua genitora, a
Sra. Maria Conceição Oliveira de Souza, e o réu, contudo, ele não a registrou e não oferta
alimentos em seu favor.
No mérito, pediu (i) a realização de exame de DNA; (ii) a declaração de que o réu é o seu
genitor, com a consequente alteração do seu nome; e (iii) a fixação de alimentos no valor de 01
(um) salário-mínimo.
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 82609190).
Ata da audiência de conciliação (id. 81426999).
Juntou réplica à contestação (id. 84564077).
Ata da audiência de instrução (id. 153452639).
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da filiação paterna e pela fixação de
alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (id. 154808350).
É o relatório.
A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do
Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passo ao mérito.
Da investigação de paternidade
Saber quem são seus pais biológicos (estado de filiação) é direito de qualquer pessoa. O art.
27 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.
Os meios usuais de comprovação tem dado lugar ao procedimento científico de verificação de
paternidade pela análise das semelhanças do Ácido Desoxirribonucleico (DNA), encontrado no
núcleo das células e que contém as informações genéticas fundamentais de um indivíduo.
Considerando que o material genético de uma pessoa é herdado de seus pais, necessariamente
o material genético encontrado no filho deve corresponder a uma combinação harmônica do
material dos pais.
No caso em comento, o réu não compareceu para realizar o exame de DNA (id. 100479937).
Intimado para justificar a sua ausência, o réu quedou-se inerte (id. 115172756).
Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula n. 301 do Superior Tribunal de Justiça
que dispõe que, em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai em se submeter ao
exame de DNA gera uma presunção relativa (juris tantum) de paternidade.
O não comparecimento injustificado do réu para realizar o exame de DNA é tido como uma
recusa da parte dele.
Embora a recusa não seja uma prova absoluta de paternidade, ela pode ser considerada um
forte indício, sendo possível presumir a paternidade com base nela, desde que não haja outras
provas que a afastem.
Nos autos, não há provas que afastem a presunção de paternidade, pois é incontroverso que a
genitora da autora, a Sra. Maria Conceição Oliveira de Souza, e o réu tiveram um relacionamento
amoroso no período em que a autora foi gerada.
Dos alimentos
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar, respectivamente,
de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, CC.), e uma obrigação alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil dispõe que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por tratar-se de uma relação
entre pai e filha.
Além disso, a autora demonstrou a impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança, e
a possibilidade do réu de ofertar alimentos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para:
(i) Declarar J. L. D. O. pai de Heloísa Valentina Souza de Oliveira,
com a consequente alteração do nome desta; e
(ii) Fixar alimentos em 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo mensal, a ser
depositado na conta indicada na petição inicial (id. 72795356), com o pagamento até o dia 05
(cinco) de cada mês.
Expeça-se mandado de averbação para que seja retificado o registro de nascimento da criança,
com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos, e com o acréscimo do sobrenome paterno.
Condeno o réu nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC, ficando
essas obrigações suspensas nos próximos 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, CPC, em caso
de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger