PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0802703-96.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Francisco Nóbrega da Silva – OAB/RN 4.156. Paciente: José Anchieta Soares de Paiva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de José Anchieta Soares de Paiva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0104244-37.2018.8.20.0124. Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora recebeu denúncia/queixa em desfavor do paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138, caput, e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Relata que após o recebimento da Queixa-Crime, a defesa apresentou a reposta a Acusação, e requereu a rejeição de denúncia, sob o argumento de que esta é inepta e pela ausência de justa causa. Destaca que a autoridade coatora indeferiu o pedido de rejeição da denúncia, e ratificou seu recebimento. Informa que “o presente writ insurge-se contra decisum proferido nos autos da Ação Penal Privada n° 0104244-37.2018.8.20.0124 pelo eminente Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que, ao não analisar o pedido de reconhecimento da Ausência de Justa Causa para Persecução Penal, bem como de Absolvição Sumária, deu prosseguimento ao feito em prejuízo do Paciente, em visível constrangimento ilegal” (sic).
Narra que a Queixa-Crime encontra-se desacompanhada de elementos que a justifique, e ainda assim com a descrição de um fato atípico. Aduz que quanto ao delito de difamação não é possível identificar o dolo de ofender a reputação da vítima na conduta do paciente, o que enseja o trancamento da ação penal. Sustenta que “o paciente integra o polo passivo de uma ação penal na qual, além de falta justa causa para a persecução penal no que toca a imputação de delito previsto ao art. 139 do CP, a conduta imputada como caracterizadora do delito encartado ao art. 138 do CP é completamente atípica” (sic).
Ao final, postula: a) A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM para SUSPENDER OTRÂMITE PROCESUAL DA AÇÃO PENAL n° 0104244- 37.2018.8.20.0124 até o julgamento definitivo do writ constitucional, como explanado no item IV; b) A NOTIFICAÇÃO da Autoridade Coatora, qual seja, o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, para que preste as informações de estilo, no prazo de 48h; c) A ABERTURA DE VISTAS ao Ilmo.
Representante do Ministério Público para que este oferte parecer, tendo em conta que, nesta oportunidade, o órgão ministerial atua não como um mero acusador, mas sim como fiscal da lei e defensor dos direitos fundamentais e indisponíveis, dentre os quais a liberdade; d) Ao final, a PROCEDÊNCIA DO PRESENTE WRIT, a fim de DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 0104244-37.2018.8.20.0124, notadamente em razão dos argumentos delineados nos subtópicos do tópico III.” Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal informou, mediante termo de busca (ID 10816729), que existe outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, qual seja, 0809815-24.2021.8.20.0000. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido a paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio é a suspensão e/ou o trancamento da ação penal.
Sabe-se que para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente. Em análise perfunctória, própria da fase de cognição sumária, da denúncia e dos documentos acostados, em especial da decisão que recebeu a Queixa-Crime ID. 23678874, há indícios de autoria e a presença da materialidade da prática do referido crime por parte da paciente.
Quanto à suspensão do processo entendo como temerária, pois implicaria em atraso da marcha processual, sem olvidar que a realização dos regulares atos processuais, servirá de amparo à autoridade coatora para uma melhor elucidação dos fatos descritos na denúncia, que poderá, inclusive, sanar a suposta ilegalidade apontada. Com efeito, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, vez que inexiste a presença de prova inequívoca do apontado constrangimento ilegal, de modo que não há razão, por ora, para suspensão ou trancamento da ação penal.
Ao revés, de forma superficial, própria desta fase cognitiva, parece-me que o processo vem tramitando nos termos da legalidade. Portanto, não restando, comprovado os requisitos imprescindíveis à concessão da almejada tutela, devendo ser analisada a tese defensiva por ocasião do julgamento definitivo do presente habeas corpus perante a Câmara Criminal. Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 11 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator