PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802704-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVI LEITE DE ARAUJO Advogado(s): DAVI LEITE DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVI LEITE DE ARAÚJO em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0848736-79.2024.8.20.5001, promovido em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedentes os embargos à execução fiscal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), em favor do embargante.
Em suas razões recursais aduz o agravante que na sentença recorrida “caberia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, visto que não se trata de causa cujo o “valor da causa” seja irrisório, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral, constante o art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da decisão de caráter vinculante exarada pelo STJ em recurso repetitivo de tema 1.076”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e condenar o ente público estadual ao “pagamento de honorários advocatícios fixados conforme preceitua o §3º do artigo 85 do CPC: em percentual compreendido entre 10% a 20% do valor da atualizado da causa, com fulcro no Tema nº 1.076, do STJ”. Em sede de contrarrazões, o agravado sustenta a preliminar de inadequação da via eleita.
Intimada a parte agravante a se pronunciar acerca do possível não conhecimento do recurso, em face da preliminar aduzida pelo agravado, esta manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 31710123.
É o relatório. Na forma do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, acerca da natureza dos pronunciamentos judiciais, dispõe o artigo art. 203, §§ 1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." É exatamente o caso concreto, a sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução fiscal, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme abaixo transcrito: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante TARCIANA DE CASTRO DANTAS, devendo prosseguir a Execução Fiscal no 0005776-49.2000.8.20.0001 somente em face dos demais executados.
Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL n 0005776-49.2000.8.20.0001 em relação ào referida corresponsável, por restar caracterizada a ilegitimidade passiva, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à retirada do seu nome da Certidão de Dívida Ativa (CDA), após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor da embargante.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º e 8.º-A, do CPC. Proceda-se à juntada de cópia desta Sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0005776-49.2000.8.20.0001. Nesse passo, a outra conclusão não se chega senão a de que a sentença que julga os embargos à execução é recorrível mediante recurso de apelação, por não se tratar de decisão interlocutória, pondo fim ao procedimento dos embargos.
Vale lembrar que, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo. Essa, inclusive, é a redação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso em exame, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto extinguiu os embargos á execução. Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão de seu não cabimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6