PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802705-05.2024.8.20.5129 Polo ativo CANDIDO OTAVIO PIRES DA SILVA e outros Advogado(s): LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BUENO Polo passivo PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA Advogado(s): RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que declarou rescindidos contratos de promessa de compra e venda de lotes por iniciativa dos compradores e a condenou à restituição dos valores pagos, com incidência de juros moratórios a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído aos promitentes compradores devem fluir a partir da citação ou a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão dos instrumentos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão dos contratos de promessa de compra e venda decorre de iniciativa exclusiva dos compradores, motivada por dificuldades financeiras supervenientes, sem a constatação de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte da loteadora vendedora.
4. A constituição em mora pressupõe, inexoravelmente, a inexecução de uma obrigação líquida, certa e exigível imputável ao devedor por sua culpa ou conduta.
5. A obrigação da vendedora de restituir os valores carece de liquidez ao tempo da citação, uma vez que o próprio montante a ser devolvido depende de provimento judicial constitutivo para definir o percentual da cláusula penal, a base de cálculo e as retenções cabíveis.
6. A formalização da rescisão em contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) materializa-se, ante a ausência de distrato extrajudicial e a resistência justificada da vendedora, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial, momento que inaugura o prazo para restituição.
7. A ratio decidendi fixada no Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica-se materialmente ao caso, estabelecendo que a ausência de mora anterior da vendedora, por culpa exclusiva do comprador pela rescisão, afasta a incidência de juros moratórios retroativos à data da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:
1. Na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa exclusiva dos promitentes compradores, os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 396 e 405; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.002; STJ, AgInt no REsp 1988931/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN que, analisando a controvérsia dos autos originada por Cândido Otávio Pires da Silva e Liliane Cardoso Pires da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, posteriormente integrado em sede de embargos de declaração (Id. 34893455): "[...]
01. Isto posto, mantenho a decisão liminar e declaro rescindido desde janeiro de 2024 os contratos de compra e venda dos lotes 01 da quadra 31, 05 e 06, da quadra 6, do Loteamento Smarth City Natal, razão pela qual condeno a vendedora Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA a devolver a CÂNDIDO OTÁVIO PIRES DA SILVA e LILIANE CARDOSO PIRES DA SILVA, o valor pago, com incidência de correção monetária pelo IGPM, conforme contrato, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, desde a citação, com dedução apenas da comissão de corretagem, no valor de R$ 5.054,40 para os contratos dos lotes 5 e 6 e de R$ 6.182,34 para o lote 01, e multa contratual rescisória para cada contrato no valor de 10% do valor atualizado do contrato
02. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação". Insurge-se a parte apelante exclusivamente contra a fixação do termo inicial dos juros moratórios. Alega em suas razões recursais que: a) a decisão apresenta incongruência ao aplicar a regra do art. 405 do Código Civil para estabelecer a contagem dos juros a partir da citação. Tal dispositivo aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva da vendedora; b) é incontroverso, inclusive reconhecido na petição inicial e na própria sentença, que a rescisão dos instrumentos contratuais ocorreu unicamente por iniciativa e desistência dos promitentes compradores em virtude de infortúnios financeiros, o que afasta a incidência da referida norma; c) não é cabível imputar à recorrente a incidência dos juros moratórios desde a citação, visto que não houve qualquer mora no adimplemento de suas obrigações contratuais.
A penalização prematura da vendedora configuraria enriquecimento ilícito sem causa em favor dos compradores; d) a mora da vendedora somente se perfaz a partir do trânsito em julgado da decisão, momento exato em que a obrigação de restituição se torna líquida, certa e exigível para os recorridos; e) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) possuem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os juros moratórios devem incidir a partir da data do trânsito em julgado.
Sob esses fundamentos, pugna pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos e pelo seu provimento, a fim de reformar a sentença para determinar que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, condenando-se os recorridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios com a inversão do ônus sucumbencial (Id. 34893459). Contrarrazões apresentadas ao Id. 34893464.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
De início, antes de adentrar o exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade suscitada pelos apelados em contrarrazões, que postulam o não conhecimento do apelo sob o argumento de que o protocolo da petição recursal teria ocorrido em data posterior ao término do prazo legal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a análise dos registros oficiais do sistema PJe dissipa qualquer dúvida acerca da tempestividade do recurso.
Extrai-se do expediente de intimação que a comunicação foi expedida eletronicamente em 10 de setembro de 2025 e que o advogado da parte Apelante, Dr. Ricardo Wagner Oliveira Santos, registrou ciência no sistema em 12 de setembro de 2025, às 16:50:15. Nos termos do art. 231, I, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à consulta eletrônica, iniciando-se, portanto, em 15 de setembro de 2025 (segunda-feira).
O prazo de quinze dias úteis para interposição de apelação, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, teve seu fluxo regular monitorado e registrado pelo próprio sistema PJe, que marcou como data-limite o dia 13 de outubro de 2025. O protocolo eletrônico da petição recursal ocorreu em 13 de outubro de 2025, isto é, dentro do prazo legal fixado pelo sistema processual oficial. Deveras, a definição do prazo final pelo sistema PJe incorpora automaticamente todos os elementos de cômputo – dias úteis, feriados locais, nacionais e estaduais –, conferindo ao registro eletrônico presunção de exatidão que só cede diante de comprovação em contrário, a cargo de quem a alega.
Os apelados, ao sustentarem a intempestividade com base em data de protocolo alegadamente distinta, não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar o registro oficial do sistema. Ao revés, o próprio expediente de intimação constante dos autos confirma o prazo de 15 dias e aponta 13/10/2025 como marco final, em integral consonância com a data do protocolo. Nesse contexto, a contagem autônoma realizada pelas contrarrazões – que parte da data de 06/10/2025 como suposto termo final, ignorando os elementos de aferição do sistema PJe –, não tem aptidão para afastar a presunção de regularidade do registro eletrônico oficial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade. Por conseguinte, presentes este e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a adentrar o mérito. A controvérsia recursal resume-se a um único ponto: saber se os juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído aos apelados devem fluir a partir da citação – como fixado na decisão que julgou os embargos de declaração, com fundamento no art. 405 do Código Civil – ou a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão dos contratos e fixou os valores devolvidos, como requer a apelante.
Nesse contexto, considerando o valor total adimplido pelos autores, a diferença entre os dois marcos representa quantia expressiva a compor a condenação final, de modo que, o acerto do critério jurídico é, portanto, determinante. Dos pressupostos da mora e sua ausência no caso concreto. O ponto de partida é a correta compreensão do instituto da mora. Nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil, a mora pressupõe, inexoravelmente, a inexecução de uma obrigação líquida, certa e já exigível, imputável ao devedor por sua culpa ou conduta.
O devedor que não deu causa ao inadimplemento, que não descumpriu qualquer obrigação contratual e que sequer tinha, ao tempo da citação, uma obrigação de conteúdo definido passível de exigência imediata, não pode ser constituído em mora. A mora não se confunde com simples retardo no cumprimento de uma obrigação: ela exige que a obrigação seja determinada em seu objeto, que esteja vencida e que o inadimplemento seja imputável ao devedor.
Ausente qualquer desses requisitos, descabe a incidência de juros moratórios retroativos à data da citação. No caso dos autos, os três pressupostos encontram-se ausentes ao tempo da citação, como se demonstrará. A natureza jurídica da rescisão por iniciativa do comprador e a ausência de mora anterior da vendedora É incontroverso nos autos – reconhecido pela própria sentença e pelas contrarrazões – que a rescisão dos três contratos de promessa de compra e venda dos lotes integrantes do Loteamento Smart City Natal decorreu de iniciativa exclusiva dos Apelados, que, por dificuldades financeiras supervenientes, manifestaram o desejo de desfazer o negócio em 25 de janeiro de 2024, segundo narrativa autoral.
A apelante, Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA, não descumpriu qualquer obrigação contratual. Não houve atraso na entrega das obras que lhe incumbisse, não houve recusa ilegal de prestação devida, não houve conduta ilícita anterior. A vendedora cumpria regularmente o contrato quando os compradores, por razões que lhes são próprias, optaram pelo desfazimento do negócio. A configuração da mora exige, por imperativo do art. 396 do Código Civil, que o devedor tenha dado causa ao inadimplemento.
Não havendo conduta ilícita da vendedora anterior à propositura da ação – e não havendo, portanto –, é inviável reconhecer mora da Apelante a partir da citação. Penalizá-la com juros moratórios desde esse marco implicaria, em última análise, atribuir-lhe responsabilidade por fato a que não deu causa, o que o ordenamento jurídico não autoriza. Da iliquidez da obrigação de restituir ao tempo da citação e da natureza constitutiva da sentença.
Ao tempo em que foi citada, a Apelante não era devedora de um valor líquido e exigível. E não poderia ser, pois o próprio montante a ser restituído dependia da resolução de questões jurídicas que somente a decisão judicial poderia definir: o percentual da cláusula penal rescisória aplicável, a base de cálculo da retenção (valor pago ou valor atualizado do contrato), a retenção da comissão de corretagem e, precisamente, o termo inicial dos juros.
Todas essas questões foram objeto de disputa processual ao longo dos autos – inclusive nos embargos de declaração, que modificaram o próprio dispositivo da sentença quanto à base de cálculo da multa. Sobre esse ponto, o voto condutor do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Isabel Gallotti, é elucidativo ao extremo: diante da discordância do comprador com os termos do contrato vigente – cuja modificação foi pedida na ação –, e não havendo previsão legal a respeito, não se pode reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado.
A sentença que substitui cláusula contratual tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial, sendo que a parte condenatória – restituição dos valores pagos após a retenção da cláusula penal – somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada. Esse raciocínio aplica-se, com pouca variação ao caso concreto.
A obrigação de restituir, com os exatos contornos fixados na decisão judicial – inclusive o percentual de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, que embora coincida com a previsão contratual, era questionado pela parte autora. Antes disso, havia apenas um crédito ainda em formação, cujo conteúdo dependia de pronunciamento judicial constitutivo, que conferiu liquidez, certeza e exigibilidade.
Da inaplicabilidade isolada do art. 405 do Código Civil. A sentença dos embargos de declaração limitou-se a invocar o art. 405 do Código Civil para fixar a citação como termo inicial dos juros, sem enfrentar os elementos específicos do caso. A aplicação da regra geral do art. 405, contudo, pressupõe que a obrigação inadimplida seja líquida ao tempo da citação e que haja mora imputável ao devedor – pressupostos que, como demonstrado, não se verificam na espécie.
A regra do art. 405 do CC aplica-se adequadamente quando o vendedor é culpado pela rescisão ou quando a obrigação de restituir já é líquida e certa independentemente de provimento judicial constitutivo. No presente caso, nenhuma dessas condições estava presente: a rescisão foi por culpa exclusiva dos compradores, e o quantum debeatur somente se definiu com a decisão judicial transitada em julgado. A "formalização da rescisão" no art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e o marco de início do prazo de restituição O presente caso é regido pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79, na redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, diploma específico que disciplina o distrato em contratos de loteamento.
Os contratos foram firmados em meados de 2020, portanto sob a vigência da lei nova, cujas disposições incidem diretamente sobre a relação contratual. O art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/79 estabelece que a restituição dos valores ao adquirente deve ser realizada em prazo definido a partir da formalização da rescisão. O inciso II do mesmo artigo refere-se à "formalização da rescisão" como marco desencadeador dos prazos e direitos daí decorrentes.
No plano extrajudicial, a formalização da rescisão exige um distrato – negócio jurídico bilateral em que ambas as partes subscrevem o instrumento e convencionam os valores devolvidos (art. 472 do Código Civil) – ou, pelo menos, a concordância expressa da vendedora com a resilição unilateral pretendida pelos compradores. No caso dos autos, os Apelados manifestaram o desejo de rescindir em 25 de janeiro de 2024, mas não houve acordo: a Apelante resistiu à pretensão, discordando dos valores a serem retidos, o que forçou os compradores a buscar a via judicial.
Não havendo consenso, a "formalização da rescisão" não se consumou na esfera administrativa – o contrato permaneceu em estado de litígio até a prolação da decisão judicial. Nessa perspectiva, a "formalização da rescisão" de que trata o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 somente se materializou, no caso concreto, com o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou rescindidos os contratos e fixou os valores a serem restituídos.
É a partir desse marco que começa a transcorrer o prazo legal de restituição e, consequentemente, é somente após seu esgotamento que se pode cogitar de mora da vendedora no cumprimento da obrigação de devolver. Ante a inexistência de mora anterior, os juros moratórios não podem retroagir à data da citação. Da tese vinculante do Tema 1.002/STJ e sua ratio materialmente aplicável Ainda que o Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido formalmente fixado para contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018 e no contexto da incorporação imobiliária regida pela Lei nº 4.591/64, a ratio decidendi do precedente é de natureza material e alcança o presente caso.
A tese firmada no Tema 1.002 do STJ é a seguinte: nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. O fundamento nuclear do precedente – ausência de mora anterior do vendedor quando a rescisão é promovida por culpa exclusiva do comprador e a obrigação de restituir é ilíquida até a decisão judicial – não é contingente ao regime específico da Lei nº 4.591/64 ou ao marco temporal da Lei nº 13.786/2018.
Trata-se de princípio de direito material civil que decorre dos arts. 394 e 396 do Código Civil, de aplicação universal às relações contratuais em que a mora não é imputável ao devedor. A corroborar, colaciono precedentes do STJ e de outras Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO) .
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA . DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" ( AgInt no REsp n . 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).
2 . Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)”; “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. APÓS LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO . LEI N. 6.766/79. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE . RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DESCABIDA . JUROS DE MORA. TRÃNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 . A Lei n. 13.786/2018 - Lei do Distrato Imobiliário, incluiu o art. 32-A, inciso II, na Lei 6 .766/79, o qual impôs o limite máximo de 10% de retenção devida por cláusula penal e despesas administrativas. Na demanda a cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos se mostra abusiva.
2. A comissão de corretagem decorre de serviço autônomo, sendo lícito às partes convencionarem quem arcará com seu pagamento . O art. 26-A, inciso II, da Lei 6.766/79 estipula a necessidade de informação da cobrança do valor da comissão de corretagem, suas condições de pagamento e identificação precisa de seu beneficiário. A ausência de pactuação a respeito sujeita o interessado ao regramento do inadimplemento e das perdas e danos (arts . 395 e 402 do CC).
Na demanda, o contrato celebrado entre as partes não indica a sua cobrança, sendo indevida a sua cobrança.
3. Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1 .002/STJ.
4. Apelação do autor provida. Apelação da requerida parcialmente provida. (TJ-DF 07006110720238070010 1899150, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)”; “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 – RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL – 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES – FORMA AUTORIZADA EM LEI – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mostra-se justa e razoável a fixação do valor de retenção no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato, pois, além de observar o patamar avençado no instrumento contratual devidamente subscrito pelo demandante, está de acordo com os ditames da Lei n .º 13.786/2018. Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição. Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13 .786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014537820238120002 Dourados, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)”; “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE IMOBILIÁRIO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote imobiliário. Sentença de procedência. Apelo da ré. Parcial razão. MULTA CONTRATUAL. Penalidade estabelecida em 10% do valor atualizado do contrato que é excessiva. Intervalo entre 10% e 25% de retenção das parcelas pagas estabelecido pela jurisprudência do
C. STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. Lote não edificado. Impossibilidade de cobrança de taxa de fruição. Ausência de enriquecimento ilícito do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes do
C. STJ e deste E. TJSP. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. Termos inicial da restituição dos valores pagos pela parte autora que se dá no trânsito em julgado da ação. Marco para incidência dos juros de mora . Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061799420248260032 Araçatuba, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 16/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025)”.
Esses precedentes, proferidos em casos de idêntica configuração fática, densificam a solução jurídica adotada ao caso em específico. Lado outro, embora as contrarrazões sustentem que a mora da Apelante não decorreria da culpa pela rescisão, mas de sua resistência em restituir os valores, o que teria constituído a devedora em mora independentemente da causa do desfazimento contratual; o argumento, embora sedutoramente construído, não resiste ao confronto com a sistemática da mora no direito civil brasileiro.
A resistência da vendedora em proceder ao distrato não configurou conduta ilícita: a Apelante discordava dos valores pretendidos pelos compradores – discordância que se revelou, ao menos parcialmente, legítima, já que os próprios embargos de declaração modificaram o dispositivo da sentença quanto à base de cálculo da multa rescisória. Resistir à devolução em condições distintas das pactuadas e das legalmente previstas não é conduta ilícita; é exercício regular de direito.
Não há ato ilícito sem que haja violação de obrigação existente, e a Apelante, à época da citação, não tinha obrigação de restituir valor algum definido e exigível. Aceitar a tese das contrarrazões implicaria transformar qualquer resistência processual à pretensão do comprador em ato gerador de mora – o que, em última análise, inviabilizaria o direito de defesa do vendedor e o induziria a capitular, sob pena de suportar o ônus financeiro de juros moratórios pelo período do processo, ainda que eventualmente vencedor em parcela relevante da demanda.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Planet HBX ED 3 Urbanismo LTDA para reformar o julgado de origem tão somente no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, fixando-o a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou rescindidos os contratos e definiu os valores a serem restituídos. Mantenho a sentença incólume nos demais termos. Com o resultado, considerando a sucumbência mínima dos autores, mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, nos termos do parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o incremento da verba honorária em sede recursal exige, como pressuposto inarredável, o desprovimento integral ou o não conhecimento da insurgência, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059 (REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR). É como voto. Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.