Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR
Advogado
SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802708-86.2026.8.20.5129 Promovente: ALLYSON CAVALCANTE SILVA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é legítimo possuidor e usuário da conta da plataforma Instagram identificada pelo nome de usuário @allysoncavalcantesilva (...) perfil este utilizado há longo período para comunicação social, armazenamento de memórias pessoais, contato com familiares, amigos e manutenção de sua identidade digital.
Ocorre que, em meados de fevereiro de 2026, o Autor foi abruptamente surpreendido com a desativação/desvinculação da conta de seu aparelho celular, sem qualquer aviso prévio, explicação concreta ou possibilidade mínima de contraditório. A única informação apresentada pela plataforma era a de que a conta estaria supostamente “insegura”, em razão de tentativa de acesso em outro aparelho ou localidade diversa. (…) Ao tentar novamente acessar sua conta, o Autor verificou que sua senha anterior não mais funcionava.
Em seguida, tentou utilizar os mecanismos de recuperação disponibilizados pela própria plataforma requerida, contudo, sem qualquer êxito, uma vez que os códigos verificadores simplesmente não chegam aos meios cadastrais vinculados à conta. Ou seja: a própria plataforma cria o bloqueio e, posteriormente, impede qualquer solução eficaz ao consumidor. (…) Trata-se de flagrante falha na prestação do serviço, marcada por completa ausência de suporte humano, ausência de informação clara, ausência de transparência e absoluto desrespeito ao ordenamento jurídico brasileiro e aos direitos básicos do consumidor.
A requerida simplesmente automatiza punições, bloqueios e desvinculações, deixando o consumidor abandonado à própria sorte, submetido apenas a respostas genéricas e robóticas, sem qualquer solução efetiva. O mais grave é que a plataforma sequer fornece canal minimamente eficiente para resolução do problema, obrigando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para reaver algo que lhe pertence legitimamente: o acesso à sua própria identidade digital.” Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: “b) A concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: restabeleça o acesso do Autor à conta @allysoncavalcantesilva; OU subsidiariamente: disponibilize meio eficaz de recuperação do acesso, mediante envio válido de código de recuperação; sob pena de multa diária sugerida no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; No caso concreto, verifico que a única prova trazida aos autos consiste em vídeo, ID 187554449, no qual se evidencia que o autor supostamente perdeu o acesso ao perfil, acompanhado da indicação de número telefônico ou e-mail (tal qual, o autor utiliza este canal na tratativa para envio de código) vinculado ao cadastro.
Todavia, tal elemento probatório, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, na medida em que não esclarece as circunstâncias que ensejaram a perda do acesso. Com efeito, não há nos autos qualquer informação acerca das políticas da plataforma, eventual violação de termos de uso, ou mesmo indicação de falha no sistema que possa ser imputada à parte ré. Tampouco é possível aferir se a perda de acesso decorreu de irregularidade no cadastro, descumprimento de diretrizes da empresa ou outro motivo legítimo.
Ressalta-se, ainda, que a conta indicada possui natureza pessoal, não havendo demonstração de que sua indisponibilidade acarrete prejuízo concreto de difícil ou impossível reparação, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a caracterização do perigo de dano. Ademais, não se pode descartar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de a parte autora possuir outros perfis na mesma plataforma, o que igualmente enfraquece a alegação de urgência.
Diante desse cenário, ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada..
CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)