Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RENATO GERALDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE (OAB 21618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0802709-69.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Gabriella Jeanine Bender Forte Paciente: Renato Geraldo de Oliveira Aut. Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriella Jeanine Bender Forte, advogada regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 21.618, em favor de Renato Geraldo de Oliveira, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte.
02. O paciente cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal nº 0002449-86.2011.8.20.0106, em regime semiaberto, utilizando equipamento eletrônico de monitoração. Segundo a inicial, houve erro no lançamento das frações de cálculo para progressão de regime, fazendo com que o paciente permanecesse indevidamente em regime mais gravoso por tempo superior ao devido.
03. O impetrante alega que a defesa técnica formulou pedido de correção dos cálculos na sequência 251.1, nos autos da execução penal, desde 06/02/2025, sendo que o Ministério Público emitiu parecer favorável em 10/02/2025, mas, até o momento, não houve decisão de mérito por parte do Juízo da Execução.
04. Sustenta que a demora na apreciação da questão configura constrangimento ilegal, destacando que outros processos encaminhados posteriormente já foram analisados pelo mesmo juízo.
05. Diante disso, requer a concessão de liminar, determinando que a 3ª Vara Regional de Execução Penal analise imediatamente o pedido pendente na sequência 251.1 dos autos da execução penal. No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar para correção da execução penal do paciente. Caso o habeas corpus não seja conhecido, requer a concessão da ordem de ofício, diante do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
