Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802711-46.2023.8.20.5129
APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: VALTERCIO AUGUSTO DANTAS Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802711-46.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de VALTERCIO AUGUSTO DANTAS, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 23968476, requerendo a reforma do decisum, colacionou a recorrente, posteriormente, o petitório de ID 26683969, requerendo a desistência do Apelo.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 23968476, veio a Apelante, posteriormente, colacionar pedido de desistência, requerendo o imediato arquivamento do recurso. A esse respeito, dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Demais disso, o artigo 999 do CPC assenta que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Sendo assim, apresentado pedido de desistência, impõe-se a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
