PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802712-31.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEORGE GOMES SILVINO REU: ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO 714.***.***-50, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ GEORGE GOMES SILVINO em face de ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Petição inicial no id. 103673045. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 15.000,00, com proposta de entrada no valor de R$ 8.000,00 e o restante de forma financiada. Diz que ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO intermediou a compra.
Alega que após realizar o pagamento de R$ 8.047,19, foi surpreendido com a informação de que seria contrato de consórcio. Diz que tentou desfazer o negócio sem êxito. Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito Junta documentação relativa a negociação com empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 103673049 Comprovante de transferência bancaria no id. 103673050 Junta conversa pelo WhatsApp relativa a negociação no id. 103673054 a 103673066 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 103684153 Diligência negativa de citação da empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 105860915, com informação de mudança de endereço Contestação de ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO no id. 105943390.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Diz que participou somente como intermediário. Diz que não foi possível o financiamento e que o autor anuiu ao consórcio Manifestação a contestação no id. 105943390 com razões reiterativas. A parte autora no id. 116344990 requer a citação da empresa demandada através do e-mail indicado. Decisão no id. 124285237 indeferindo a preliminar de ilegitimidade de parte vez, que no presente caso está relacionada ao mérito, considerando que cumpre a cadeia de fornecedores garantir a eficiência do serviço prestado.
Contestação de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 128700440. Impugna a justiça gratuita e o valor da causa. Suscita falta de interesse de agir. Alega regularidade do contrato de consórcio. Argumenta que o consorciado desistente só tem direito a devolução após o encerramento do grupo de consórcio. Relata que as advertências relativa a falta de previsão de data de contemplação foi realizada através de gravação, que apresenta degravada.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Junta proposta de participação em grupo de consórcio no id. 128700445 e gravação de advertências no id 128700451, com degravação no id 128700449. Manifestação a contestação no id.131124351, com razões reiterativas Decisão no id. 131311647 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o contrato assinado pelo autor é de consórcio e não de financiamento (id.103673053 e 128700445), no qual o autor declara estar ciente de que a administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, o que é corroborado pelas advertências verbais constantes no áudio de id 128700451.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id.103673048, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a natureza e validade do contrato e a ocorrência de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. Indefiro a impugnação ao valor da causa, vez que está em conformidade com a pretensão econômica do autor, de restituição de R$ 8.047,19 mais indenização de R$ 10.000,00
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A demandada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 132517568 requer depoimento pessoal da parte autora O demandado ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO no id.133962446 requer depoimento pessoal da autora A parte autora não apresentou manifestação É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de rescisão contratual em razão de nulidade decorrente de cláusula não cumprida de entrega imediata do objeto do consórcio, é essencial a demonstração de que a administradora de consórcio tenha concedido regra especial para o autor No entanto, a parte demandada junta provas de que o autor foi advertido verbalmente, várias vezes, de que o contrato não prevê promessa de contemplação imediata, conforme gravação de áudio da contratação de id 128700451 e contrato de id.103673053 e 128700445 Assim, o demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ao contrário, a requerida demonstrou a regularidade da contratação, inclusive com advertências quanto a impossibilidade de contemplação imediata Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)