PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802714-30.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802714-30.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PELO IPERN. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO A CONTAR DO DIAGNÓSTICO MÉDICO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor deles por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, condenado-o "1. DECLARAR a isenção de IRRF sobre os proventos do autor, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos nos proventos.
3. CONDENAR o Estado à restituição dos valores retidos desde janeiro de 2020, respeitada a renúncia ao teto dos Juizados Especiais". Por fim, determinou que “No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, policial militar da reserva remunerada desde dezembro de 2019, alega ser portador de moléstia grave (Espondiloartrose anquilosante), o que lhe daria direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Pugna pela interrupção dos descontos e pela restituição dos valores retidos desde janeiro de 2020. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 170810544), arguindo a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para a concessão do benefício e questionando o enquadramento da patologia. O autor apresentou réplica e, intimado quanto ao valor da causa, protocolou termo de renúncia aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos (ID 158496585).
Sobreveio decisão em Agravo de Instrumento (ID 171016705) versando sobre a tutela de urgência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais de mérito Da Incompetência do Juízo (Valor da Causa): O Estado argui a incompetência deste Juizado em razão de o valor da causa exceder 60 salários mínimos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou termo de renúncia expressa (ID 158496585) quanto aos valores que porventura excedam o teto legal na data do ajuizamento.
Conforme o Enunciado 17 do FONAJE e a jurisprudência consolidada, a renúncia ao excedente fixa a competência dos Juizados Fazendários, independentemente do valor real da condenação futura. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo): Sustenta o réu a carência de ação por não ter o autor provocado a via administrativa. A tese não prospera.
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação, especialmente em matéria tributária. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Estado configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual superveniente. Rejeito a preliminar.
Da Prescrição Quinquenal: O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento. De fato, tratando-se de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, o autor pleiteia a restituição a partir de janeiro de 2020. Considerando que a ação foi protocolada em 2025, os valores pretendidos encontram-se dentro do interregno legal, não havendo parcelas prescritas a serem declaradas.
Acolho a prejudicial apenas para limitar a condenação ao prazo quinquenal, conforme já observado na exordial. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). A resistência do Estado foca na indispensabilidade de laudo médico oficial. Todavia, o destinatário da prova é o magistrado, que, pelo sistema do livre convencimento motivado (Art. 371, CPC), pode dispensar provas inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente.
No caso de isenção de IRRF por moléstia grave, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 598, que afasta a exclusividade do laudo oficial: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda devidamente comprovada a enfermidade por outros meios de prova.” Assim, a ausência de laudo estatal não obsta o reconhecimento do direito se a patologia restar demonstrada por exames e laudos particulares de especialistas.
Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA APOSENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN.
NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA BASOCELULAR). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA (SÚMULA 627/STJ). DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803748-70.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) – Grifos acrescidos “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA BASOCELULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios de prova.
2. A demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade não é exigida para a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.525/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 4.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.11.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854297-84.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) – Grifos acrescidos A pretensão autoral encontra respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A documentação médica acostada (ID 156654708) composta por exames de imagem e laudos ortopédicos é categórica ao diagnosticar o autor com Espondiloartrose Anquilosante (patologia expressamente listada no rol legal). É importante salientar que a finalidade da norma é aliviar os encargos financeiros de quem enfrenta os custos elevados de tratamentos de doenças graves e crônicas. O STJ também já pacificou que a isenção é devida mesmo que a doença não apresente sintomas atuais de recidiva ou de incapacidade total, bastando o diagnóstico da moléstia elencada na lei (Súmula 627, STJ).
No presente caso, a cronicidade e a gravidade da enfermidade do autor restaram incontroversas perante a robustez dos exames apresentados. O autor comprovou sua transferência para a reserva remunerada em dezembro de 2019. Considerando que a doença preexiste ao ajuizamento e o autor já se encontrava na inatividade, o termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data do diagnóstico médico ou, na impossibilidade de fixação exata, a data em que os requisitos (inatividade + doença) coexistiram.
O pleito de restituição retroativa a janeiro de 2020 é legítimo, uma vez que respeita o prazo prescricional quinquenal e a data da passagem do militar para a reserva.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1. DECLARAR a isenção de IRRF sobre os proventos do autor, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos nos proventos.
3. CONDENAR o Estado à restituição dos valores retidos desde janeiro de 2020, respeitada a renúncia ao teto dos Juizados Especiais. HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO [...]. Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram que, “A patologia "Outras espondiloses" (CID M47.8) possui natureza degenerativa e NÃO consta no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”. Ressaltaram que, “Ao julgar procedente o pedido, o juízo criou uma hipótese de isenção não prevista pelo legislador, usurpando competência que não lhe pertence e ferindo o princípio da separação de poderes”.
Sustentaram que, “No caso em tela, a prova documental produzida pelo autor confirma uma doença que está FORA do rol isentivo”. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. De fato, é assente que as normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Também é correto afirmar que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o que se verifica no caso concreto não é a criação judicial de nova hipótese de isenção, mas sim o reconhecimento, à luz do conjunto probatório produzido, de que a enfermidade efetivamente diagnosticada no recorrido enquadra-se na hipótese legal de espondiloartrose anquilosante.
A sentença recorrida expressamente consignou que a documentação médica acostada aos autos - composta por exames de imagem e laudos subscritos por especialistas - é categórica ao diagnosticar o autor com espondiloartrose anquilosante, patologia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não se trata, portanto, de mera “espondilose degenerativa comum”, mas de doença inflamatória crônica de natureza específica.
O fato de constar, em determinado momento, a referência ao CID M47.8 (“outras espondiloses”) não é suficiente, por si só, para afastar o enquadramento jurídico, sobretudo quando o laudo clínico descreve quadro compatível com espondiloartrose anquilosante, cabendo ao magistrado, destinatário da prova (art. 371 do CPC), valorar o conteúdo técnico dos documentos à luz do conjunto probatório. A alegação de que o Judiciário estaria realizando “equiparação clínica indevida” não se sustenta, pois não houve ampliação analógica do rol legal, mas reconhecimento, com base em prova técnica idônea, de que a doença efetivamente apresentada pelo recorrido corresponde à hipótese normativa expressamente contemplada pelo legislador.
Ademais, a própria jurisprudência do STJ, invocada pelo Estado, não afasta o controle jurisdicional sobre a correta qualificação da enfermidade. O que se veda é a extensão do benefício a doenças não previstas em lei; não se proíbe o magistrado de reconhecer que determinada patologia comprovada nos autos corresponde àquela descrita no rol legal. No tocante à Súmula 598 do STJ, corretamente aplicada pelo juízo de origem, é pacífico que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova.
No caso, a robustez dos exames e laudos particulares foi expressamente reconhecida na sentença, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelos recorrentes. Ressalte-se, ainda, que a finalidade da norma isentiva é mitigar o impacto financeiro suportado por aposentados e reformados acometidos por moléstias graves, razão pela qual o STJ também firmou entendimento no sentido de que não se exige contemporaneidade de sintomas ou demonstração de incapacidade absoluta para fruição do benefício (Súmula 627/STJ).
Assim, demonstrado que o recorrido é militar da reserva remunerada desde dezembro de 2019 e que a doença grave encontra-se devidamente comprovada, mostra-se legítima a declaração de isenção e a restituição dos valores indevidamente descontados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme corretamente delimitado na sentença. Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado no âmbito desta Turma Recursal, vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. PREVISÃO NORMATIVA ESTADUAL. ART. 18, §§3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021 ALTERADA PELA LCE Nº 771/2024. ROL TAXATIVO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
DOENÇA INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ISENÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a concessão da isenção do imposto de renda, em virtude de ser diagnosticado com alienação mental.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, garante isenção do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
3 – O art. 18, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, alterada pela LCE nº 771/2024, estabelece a isenção de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas que são portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
4 – Consideram-se patologias incapacitantes aquelas decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças equiparadas, conforme conclusão da medicina especializada, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos do § 4º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, alterada pela LCE nº 771/2024.
4 – Se a documentação apresentada, consistente em laudo de médico particular sem indicação de especialidade, no qual consta, apenas, a informação de que o servidor está “em tratamento médico devido patologia com CID-10 F33.3”, mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de alienação mental, razão pela qual, ausente diagnóstico preciso do enquadramento da doença no rol da lei de regência, à luz do § 4º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, impõe-se afastar a pretensão de isenção da contribuição previdenciária.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854969-58.2025.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE APRECIOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E EXAME RADIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, apenas para sanar omissão formal, mantendo integralmente o resultado do julgamento que reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento em laudo médico particular atestando moléstia grave.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade e contradição; e (ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia judicial na fase aclaratória dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita a interposição dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.4.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a validade do laudo médico particular e do laudo radiológico apresentados nos autos, considerados hábeis a comprovar a doença espondiloartrose anquilosante, moléstia catalogada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.5. A divergência entre o laudo oficial da junta médica do IPERN e o laudo particular foi enfrentada expressamente, tendo o colegiado atribuído maior valor probatório ao documento particular idôneo, acompanhado de exames compatíveis com o diagnóstico.6.
A alegação de contradição e obscuridade revela mero inconformismo com a valoração da prova, não sendo hipótese passível de correção na via dos embargos de declaração.7. O pedido de realização de perícia judicial não encontra amparo, pois a fase aclaratória não admite reabertura de instrução ou produção de novas provas, sendo matéria de direito decidida com base no conjunto probatório já existente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8; Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração.2. É válida, para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, a comprovação de moléstia grave mediante laudo médico particular idôneo.3; Não se admite a produção de prova pericial na fase aclaratória dos embargos de declaração, por se tratar de momento processual destinado exclusivamente à correção de vícios formais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822130-87.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade, tampouco ofensa ao art. 111 do CTN ou ao entendimento firmado no Tema 250/STJ. A sentença limitou-se a aplicar a norma ao caso concreto, à luz da prova produzida, sem criar hipótese nova de benefício fiscal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Os recorrentes são isentos das custas do processo, mas pagarão honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2026.