Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802722-05.2024.8.20.0000 Polo ativo GABINETE
3 - UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Polo passivo J. D.
3. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCRIM (SUSCITANTE) E O J. D.
3. V.
C. D.
C. D. N. (SUSCITADO). DENÚNCIAS VINCULADAS À CAUTELAR INOMINADA QUE NÃO IMPUTAM, EM TESE, OS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Cautelar nº 0868648-96.2023.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 23680918) nos autos da Ação Cautelar nº 0868648-96.2023.8.20.5001 declinando da competência para analisá-la dizendo, em suma, de que o contexto probatório até agora descortinado indica que os investigados fazem parte de organização criminosa. Ao receber o feito, a Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM) suscitou o presente conflito (Id 23680916, págs. 1/6) sob o fundamento de que “o Ministério Público, titular da ação penal, compreendeu que após o exaurimento das diligências probatórias até então realizadas, não houve confirmação de delitos cometidos por grupos criminosos estruturados nos moldes da ”, sendo que “a presunção abstrata acerca da possibilidade de estruturação de organização criminosa não é fundamento suficiente para estabelecer a competência desta Unidade Judiciária”.
