Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANA MARCIA DE SOUSA CUNHA, DEDE ELETROMOVEIS LTDA
Advogados
PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN), JAILMA CAVALCANTE BARAUNA (OAB 22608/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802722-07.2025.8.20.5129 Promovente: ANA MARCIA DE SOUSA CUNHA Promovido: DEDE ELETROMOVEIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANA MARCIA DE SOUSA CUNHA em face de DEDE ELETROMOVEIS LTDA (ID 156731216). Na inicial, a parte promovente alegou ter adquirido, no dia 03/03/2025, um televisor de 50 polegadas da marca Samsung pelo valor de R$ 1.750,00 (ID 156731216).
Afirmou que, após aproximadamente um mês de uso, o produto apresentou defeito de funcionamento, deixando de exibir imagem e emitindo apenas som. Por essa razão, pleiteou a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, além de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por sua vez, a empresa ré apresentou contestação (ID 161687075), sustentando a inexistência de vício de fabricação.
Argumentou que a consumidora compareceu ao estabelecimento em 09/05/2025 e se recusou a aguardar a realização de testes no aparelho. Aduziu ainda que a avaliação técnica posterior identificou que a tela da televisão estava trincada, o que evidencia dano físico decorrente de mau uso do consumidor e afasta a responsabilidade do fornecedor.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausente preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de fabricação no televisor adquirido pela autora e a eventual responsabilidade civil da ré capazes de ensejar o dever de restituição material e compensação moral, ou se o defeito decorreu de culpa exclusiva da consumidora decorrente de mau uso do produto.
A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Restou incontroverso que a parte demandante comprou uma TV 50", da marca Samsung, no valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais), no dia no dia 03.03.2025.
Contudo, verifico que a parte autora não traz aos autos prova do vício no produto. A demandante sustenta que, após cerca de um mês de uso, o produto veio apresentar vício, apresentando problema na imagem da televisão, saindo somente o som do aparelho. Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de existência de defeito no produto.
Isso porque não foram anexadas qualquer fotografia, vídeo, tampouco laudo técnico do produto, de modo a comprovar a existência do vício alegado. Nesse contexto, seria imprescindível a produção de prova técnica mínima, apta a atestar a existência do defeito e sua natureza, o que não foi providenciado. Aponte-se, por oportuno, que intimada para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado, não produzindo novas provas.
Dessa forma, ausente comprovação idônea do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. A respeito do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas. Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor.
Por outro lado, a ré acostou aos autos declaração do funcionário responsável pelo primeiro atendimento (ID 161687076) e laudo de avaliação técnica (ID 161687077), os quais apontam a existência de avaria física na tela do equipamento, consistente em trinca decorrente de impacto externo, circunstância incompatível com defeito de fabricação. A parte autora, friso, poderia juntar fotografias da televisão em funcionamento a evidenciar, de forma clara, a alegada inexistência da trinca apontada pela assistência técnica.
Tratava-se de prova de fácil produção, sendo plenamente possível o registro fotográfico da tela do equipamento em ângulo e proximidade suficientes para demonstrar a ausência da avaria física indicada pela ré. A inexistência de tal elemento probatório enfraquece a versão apresentada na inicial, sobretudo diante da documentação técnica produzida pela assistência autorizada, a qual goza de maior força persuasiva por decorrer de avaliação realizada no momento do atendimento do produto.
Dessa forma, cumpria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova de vício ou defeito oculto no produto, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PAULO GONCALVES BRITO, JAILMA CAVALCANTE BARAUNA, ANA MARCIA DE SOUSA CUNHA, DEDE ELETROMOVEIS LTDA
Advogados
PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN), JAILMA CAVALCANTE BARAUNA (OAB 22608/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802722-07.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)