PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802722-68.2025.8.20.0000. Agravante: M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa. Advogado: Dr. Joseph Araújo da Silva Filho. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0800298-16.2025.8.20.5121 promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, “no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize a colocação da autora M.
L. D. S.
C. em sistema de atendimento domiciliar mínimo na modalidade AD3, com visitas semanais, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço”. Em suas razões alega que a decisão recorrida ignora a urgência e gravidade do quadro clínico da menor, “subjugando a prescrição médica fundamentada à mera recomendação técnica genérica do NATJUS, que sequer avaliou o paciente in loco”. Declara que o risco de complicações e até mesmo de óbito da paciente é iminente, logo se faz necessária a internação domiciliar da infante na modalidade Home care 24 horas/dia, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Relata que a paciente é portadora de paralisia cerebral grave, traqueostomizada, completamente dependente de terceiros e necessitando de aspiração contínua das vias aéreas superiores para evitar insuficiência respiratória e infecções severas. Assegura que a infante é portadora de um quadro clínico gravíssimo, e não cabe ao NATJUS substituir a prescrição médica fundamentada pela mera recomendação administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional à saúde.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do atendimento domiciliar encontra-se protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º da Lei 8.080/90 e pelo art. 26, da Portaria n° 963/2013 do Ministério da Saúde, uma vez que sua situação não se enquadra no sistema de atenção domiciliar regular. Argumenta que a negativa do Home Care 24h/dia pode resultar em infecções respiratórias graves, crises convulsivas, descompensação nutricional devido a falta de monitoramento contínuo da alimentação via gastrostomia.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado a internação domiciliar da paciente da modalidade Home Care 24h/dia, conforme prescrição médica, ou subsidiariamente, garantir atendimento domiciliar AD3 com a frequência de especialidades indicada pela médica assistente.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o Laudo Médico (Id 29457268, pág. 19), a paciente, ora agravante, é portadora “de paralisia cerebral por sequela neonatal, epilepsia, ECNE (Encefalopatia Crônica Não-evolutiva) e disfagia orofarígia grave”, havendo necessidade “internação domiciliar em regime de home care, no nível de atenção especificado, a fim de reduzir os riscos de complicações, garantir a estabilidade clínica e promover a qualidade de vida”.
Ao se observar os autos, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”, havendo determinação do juízo a quo para incluir a autora em sistema de atendimento domiciliar mínimo na modalidade AD3.
Nesses casos, o sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (...) Art.
10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar”.
A modalidade AD3 assemelha-se, em muito, ao sistema integral de “home care” requerido na peça recursal, apenas não havendo os custos de se transferir todo o maquinário existente em um hospital para atender ao domicílio do paciente, o que se mostra deveras dispendioso para o patrimônio público. Ademais, não há comprovação, neste momento, de que todo esse aparato vai trazer algum benefício ao paciente além do que já está sendo oferecido.
Essa foi a mesma conclusão do sistema E-natjus, ao emitir a Nota Técnica 306104 da lavra do Hospital Israelita Albert Einstein: “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação” (Id 29457268 - Pág. 41).
Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto a sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio. Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal. Assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator