Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802724-25.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONZAGA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo réu. Os descontos são oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, cuja origem a parte autora alega desconhecer (contrato nº 0229738377152).
Afirma, ainda, que o contrato foi inserido em agosto de 2020, no valor variável de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) mensais, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 182780108), arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada digitalmente mediante assinatura, biometria facial, geolocalização e IP, bem como o efetivo recebimento dos valores pelo autor.
Sustenta o cumprimento do dever de informação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de fraude imputável à instituição financeira. A parte autora apresentou réplica ID 184698102 reafirmando os pedidos iniciais. Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, momento em que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já a requerente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo , da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Evidenciada a existência de pretensão resistida diante da controvérsia acerca da contratação impugnada, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
