PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0802726-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN – 8.884) Paciente: J.
C. C.
L. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Allan Clayton Pereira de Almeida em favor do paciente J.
C. C. L., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
2. Relata que, inicialmente, em 14/12/2024, o paciente foi preso temporariamente, por meio de decisão proferida no Processo n.º 0820453-65.2024.8.20.5124 (pedido de prisão temporária).
3. Aduz que, após os 30 (trinta) dias de vigência da prisão temporária, a custódia foi prorrogada por mais trinta dias, em 10/1/2025.
4. Conta que, em 7/2/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente.
5. Alega que a decisão é ilegal, por ser genérica e não embasada em fundamentação idônea.
6. Argumenta que não há indícios de autoria do fato delituoso imputado ao paciente, bem como que a conclusão da autoridade coatora está em dissonância com a denúncia oferecida pelo Ministério Público na Ação Penal n.º 0801854-44.2025.8.20.5124 e com os demais elementos probatórios produzidos durante a investigação policial.
7. Requer a concessão de medida liminar, para determinar o relaxamento imediato da prisão preventiva do paciente.
8.
É o relatório.
9. Para a concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, é necessário que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
10. Numa análise superficial, própria deste momento processual, não enxergo o constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante.
11. A decisão impugnada pelo impetrante, na qual o juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva, não é manifestamente ilegal, pois baseada em elementos de prova colhidos na investigação policial, que apontam indícios de que o paciente concorreu para o fato em apuração.
12. Isso porque, conforme consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os elementos indicam que o paciente dirigia o veículo Jeep Compass, placa QGQ8C32, identificado em filmagens de câmeras de monitoramento trafegando, junto com uma motocicleta e um veículo Ônix, em direção/perseguição ao carro conduzido pela vítima, dando apoio à ação dos atiradores. O veículo Jeep Compass, aliás, foi encontrado na casa do paciente quatro dias após a ocorrência do fato, a reforçar a crença no seu envolvimento.
13. A rigor, a menção, na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a pessoas não identificadas, as quais, supostamente, segundo a autoridade coatora, seriam vinculadas ao autor mediato do crime, não afasta a conclusão de que o paciente teria participado da prática do crime de homicídio.
14. O fato de existirem pessoas ainda não identificadas que, segundo a inicial acusatória, participaram do crime junto com o denunciado, ora paciente, não fragiliza a conclusão de que ele foi um dos autores/partícipes do homicídio a si imputado. Aliás, a definitiva conclusão sobre isso somente será possível na fase instrutória da Ação Penal n.º 0801854-44.2025.8.20.5124.
15. Além disso, questões relativas à existência de vínculo do paciente com o suposto mandante do crime, bem como à motivação para o seu cometimento serão elucidadas, seja para confirmar, seja para afastar a tese acusatória, no decorrer da instrução processual penal da ação de origem.
16. Em suma, a análise sobre a existência de prova cabal de autoria demanda dilação probatória não cabível na via do Habeas Corpus.
17. Com relação ao veículo supostamente utilizado pelo paciente para a prática do crime, qual seja, um Jeep Compass, placas QGQ8C32, cuja propriedade lhe foi atribuída pela autoridade coatora, há na denúncia a menção ao fato de que o referido automóvel foi encontrado na residência de “Keninho”, ora paciente, quatro dias depois do fato delituoso a si imputado.
18. Somente a análise sobre as filmagens envolvendo o deslocamento do veículo no dia do fato, além das outras provas a serem produzidas na fase instrutória, permitirá a conclusão sobre a existência ou não de provas definitivas da autoria delitiva.
19. Na presente impetração, a defesa do paciente não apresentou prova documental em sentido oposto às conclusões da investigação levada a efeito para apurar o crime de homicídio imputado ao réu, razão por que incabível o deferimento da liminar por si pretendida.
20. Por fim, nos termos do art. 317, VI, do CPP, é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o homem é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
21. Embora o paciente seja pai de uma criança de 9 (nove) anos (Id. N.º 29460098), não houve comprovação de que é o único responsável pelos seus cuidados, especialmente porque há relatos de que a criança vive com a sua companheira e com a irmã de 16 (dezesseis) anos.
22. Assim, incabível também o pedido liminar de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
23. No momento, tenho que a motivação utilizada pelo juízo de origem para determinar a prisão preventiva do paciente foi absolutamente idônea, já que fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, em especial o fato de terem sido desferidos onze tiros contra duas vítimas, uma que veio a falecer e outra que sobreviveu, em plena luz do dia, em contexto que revela a existência de crime "por encomenda".
24.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida pelo impetrante, mantendo a prisão preventiva em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
25. Determino à Secretaria que expeça ofício à autoridade coatora, a fim de que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente as informações que entender devidas.
26. Após, seja o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
27. Em seguida, à conclusão.
28.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator