PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0802727-05.2020.8.20.5129 Polo Ativo: W. S. D. S. Polo Passivo: JOSENILSON CANDIDO DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por W. S. D. S. representado por sua genitora PAULA DO NASCIMENTO SANTOS CHAGAS, todas devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Antonio Edson das Chagas, companheiro de sua genitora, com a inclusão de seu nome no registro civil e acréscimo do sobrenome “Chagas”.
Alegou que Antonio Edson das Chagas exerce funções paternas desde 2013, sendo responsável por sua criação e cuidados, inexistindo vínculo afetivo com o pai biológico, o qual se encontra em local incerto e não sabido. Aduziu, ainda, que, após a mudança deste em 2014, apenas a avó paterna passou a realizar contribuições financeiras em favor do menor, sem convivência ou contato paterno. Por tais razões, requereu a procedência da demanda.
Acostou termo de reconhecimento de filiação socioafetiva assinado por Antonio Edson das Chagas (Id.66535908) Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a inclusão do pai biológico no polo passivo da lide (Id. 67638575). Restaram infrutíferas as tentativas de localização do requerido pelos sistemas conveniados e diligências realizadas, sendo determinada e realizada sua citação por edital (Id.153016973).
Em seguida, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 173627231). Houve réplica (Id. 180653468). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 189985738). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, cumpre ressaltar que o direito à maternidade e à paternidade, bem como seus consectários, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0802727-05.2020.8.20.5129 Polo Ativo: W. S. D. S. Polo Passivo: JOSENILSON CANDIDO DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por W. S. D. S. representado por sua genitora PAULA DO NASCIMENTO SANTOS CHAGAS, todas devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Antonio Edson das Chagas, companheiro de sua genitora, com a inclusão de seu nome no registro civil e acréscimo do sobrenome “Chagas”.
Alegou que Antonio Edson das Chagas exerce funções paternas desde 2013, sendo responsável por sua criação e cuidados, inexistindo vínculo afetivo com o pai biológico, o qual se encontra em local incerto e não sabido. Aduziu, ainda, que, após a mudança deste em 2014, apenas a avó paterna passou a realizar contribuições financeiras em favor do menor, sem convivência ou contato paterno. Por tais razões, requereu a procedência da demanda.
Acostou termo de reconhecimento de filiação socioafetiva assinado por Antonio Edson das Chagas (Id.66535908) Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a inclusão do pai biológico no polo passivo da lide (Id. 67638575). Restaram infrutíferas as tentativas de localização do requerido pelos sistemas conveniados e diligências realizadas, sendo determinada e realizada sua citação por edital (Id.153016973).
Em seguida, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 173627231). Houve réplica (Id. 180653468). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 189985738). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, cumpre ressaltar que o direito à maternidade e à paternidade, bem como seus consectários, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar.
Conclusão
Petição
Maio 20262 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Abril 20262 eventos
Conclusão
Petição
Março 20265 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
11 eventos
Dezembro 20252 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Setembro 20252 eventos
Petição
Petição
Julho 20251 evento
Decurso de Prazo
Junho 20252 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20253 eventos
Expedição de documento
Fevereiro 20251 evento
Mero expediente
2024
11 eventos
Agosto 20245 eventos
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Julho 20244 eventos
Petição
Documento
Janeiro 20242 eventos
Petição
Expedição de documento
2023
6 eventos
Novembro 20231 evento
Documento
Outubro 20232 eventos
Documento
Outras Decisões
Julho 20232 eventos
Conclusão
Documento
Abril 20231 evento
Petição
2022
11 eventos
Setembro 20222 eventos
Documento
Documento
Agosto 20225 eventos
Documento
Expedição de documento
Maio 20224 eventos
Mandado
Petição
2021
17 eventos
Dezembro 20211 evento
Expedição de documento
Julho 20211 evento
Petição
Junho 20212 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20216 eventos
Expedição de documento
Abril 20212 eventos
Conclusão
Petição
Março 20213 eventos
Expedição de documento
Petição
Fevereiro 20212 eventos
Expedição de documento
Petição
2020
4 eventos
Dezembro 20202 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Novembro 20202 eventos
Conclusão
art. 355, I, C
De fato, de pronto, a Constituição Federal brasileira protege e dá assistência à família como a base da sociedade, consubstanciado aquela como a unidade mínima a partir da qual o indivíduo inicia sua formação para inserção em comunidade. A tal respeito, prevê-se: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Com o avanço e a pluralidade de relações jurídicas entre os indivíduos, as quais acabaram perpassando a previsão normativa cível-constitucional de laços familiares formados por grupo constituído de homem, mulher e filhos, e, finalmente, impuseram abalos ao paradigma de filiação legítima, a Constituição passou a ser relida sob a ótica de seus princípios fundantes, tendo havido reformulação quanto ao tratamento jurídico dos vínculos parentais, especialmente a partir do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do seu consequencial direito à felicidade.
Em virtude disso, a jurisprudência da Corte Constitucional, especialmente a partir do RE 898.060/SC, o qual reconheceu a multiparentalidade e a existência concomitante de vínculos de parentesco, passou a conferir concretude ao texto constitucional, ainda limitado em sua redação, às novas relações plurais que se formavam, partindo da premissa de que “A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187)”. A partir de então, superaram-se óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais, de maneira que o indivíduo, protegido que é em sua esfera privada, jamais possa ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades do Estado que tente enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos na lei.
Nesses moldes, é substancial conceber que, em se tratando de relações familiares, a compreensão cosmopolita decorrente dos novos arranjos exigiu ampliação da sua tutela de proteção, de modo que a parentalidade possa se manifestar não apenas pelo vínculo biológico, dado o direito ao conhecimento genético, mas igualmente, pela afetividade, como decorrências naturais do direito da personalidade, sem que seja necessário decidir entre um e outro quando ambos se apresentam favoráveis ao interessado.
É por isso que se compreendeu que “os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º) – RE 898.060/SC”. Dadas essas premissas, na hipótese, o direito material perseguido consiste no reconhecimento da paternidade socioafetiva, em razão da existência de vínculo paterno consolidado entre o menor e o padrasto, que exerce, de forma contínua, funções típicas de pai, sem prejuízo da manutenção do vínculo biológico já registrado, inexistindo, contudo, convivência ou relação efetiva com o genitor biológico.
Primeiramente, quanto ao estado de filiação, disciplina o CC: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade/maternidade é a perfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a filiação do outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídico perfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ou ineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade ou maternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater/mater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva.
Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente. A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”.
Assim sendo, o laço biológico, conjuntamente ao socioafetivo, como critérios de definição da filiação, guardam idêntica proteção e podem ser resguardados também registralmente, tal qual há muito consolidou o Supremo na jurisprudência supracitada quanto à multiparentalidade, não havendo empecilho a que qualquer pessoa possua, registralmente, dois pais, duas mães ou ambos. Diante do panorama probatório posto, constata-se que o pedido formulado visa à regularização jurídica de vínculo socioafetivo já consolidado entre o menor e o padrasto, que exerce, de forma contínua e pública, funções paternas desde a infância, conferindo-lhe cuidado, educação e assistência material e afetiva, circunstância que atende ao melhor interesse da criança, que se encontra inserida em núcleo familiar estável, inexistindo óbices fáticos ou jurídicos ao reconhecimento pretendido, o qual apenas adequa o registro civil à realidade familiar já estabelecida.
Ressalte-se, ainda, que o genitor biológico não exerce a função paterna de forma efetiva, não mantendo convivência, participação ou vínculo afetivo com o menor, encontrando-se ausente da dinâmica familiar, o que reforça a consolidação da figura paterna socioafetiva no núcleo de criação e referência do infante. Seu alicerce, aliás, reside no estabelecimento de uma relação afetiva mantida entre as partes, em decorrência da formação de verdadeira entidade familiar, em regime de proteção resguardada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito substancial do homem de busca pela felicidade, atingível segundo seus critérios pessoais de satisfação, e implícito ao art. 1º, III, CF.
Em outras palavras, pois, demonstrada que está a viabilidade jurídica do pedido, a ausência de óbice material ou jurídico, o preenchimento dos requisitos à filiação socioafetiva, e, principalmente, assegurados os direitos e interesses da criança, somente resta a esta magistrada a procedência do pedido formulado. Com o reconhecimento do provimento pleiteado, ao mesmo tempo em que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, e, ainda, autoriza que o afeto, a estima e o amor sejam, ao final e ao começo, o pressuposto primeiro das relações humanas.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para DECLARAR a paternidade socioafetiva de ANTONIO EDSON DAS CHAGAS em relação à criança W. S. D. S., todos qualificadas na exordial. Por consequência, autorizo a averbação no registro de nascimento da criança, com o acréscimo do sobrenome familiar “Chagas” e da respectiva ascendência, passando o menor a assinar W.
S. D. S. Chagas, nos moldes em que requerido na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o Registro de Nascimento do menor William para os fins da determinação supra, assegurada a gratuidade judiciária.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
art. 355, I, C
De fato, de pronto, a Constituição Federal brasileira protege e dá assistência à família como a base da sociedade, consubstanciado aquela como a unidade mínima a partir da qual o indivíduo inicia sua formação para inserção em comunidade. A tal respeito, prevê-se: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Com o avanço e a pluralidade de relações jurídicas entre os indivíduos, as quais acabaram perpassando a previsão normativa cível-constitucional de laços familiares formados por grupo constituído de homem, mulher e filhos, e, finalmente, impuseram abalos ao paradigma de filiação legítima, a Constituição passou a ser relida sob a ótica de seus princípios fundantes, tendo havido reformulação quanto ao tratamento jurídico dos vínculos parentais, especialmente a partir do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do seu consequencial direito à felicidade.
Em virtude disso, a jurisprudência da Corte Constitucional, especialmente a partir do RE 898.060/SC, o qual reconheceu a multiparentalidade e a existência concomitante de vínculos de parentesco, passou a conferir concretude ao texto constitucional, ainda limitado em sua redação, às novas relações plurais que se formavam, partindo da premissa de que “A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187)”. A partir de então, superaram-se óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais, de maneira que o indivíduo, protegido que é em sua esfera privada, jamais possa ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades do Estado que tente enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos na lei.
Nesses moldes, é substancial conceber que, em se tratando de relações familiares, a compreensão cosmopolita decorrente dos novos arranjos exigiu ampliação da sua tutela de proteção, de modo que a parentalidade possa se manifestar não apenas pelo vínculo biológico, dado o direito ao conhecimento genético, mas igualmente, pela afetividade, como decorrências naturais do direito da personalidade, sem que seja necessário decidir entre um e outro quando ambos se apresentam favoráveis ao interessado.
É por isso que se compreendeu que “os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º) – RE 898.060/SC”. Dadas essas premissas, na hipótese, o direito material perseguido consiste no reconhecimento da paternidade socioafetiva, em razão da existência de vínculo paterno consolidado entre o menor e o padrasto, que exerce, de forma contínua, funções típicas de pai, sem prejuízo da manutenção do vínculo biológico já registrado, inexistindo, contudo, convivência ou relação efetiva com o genitor biológico.
Primeiramente, quanto ao estado de filiação, disciplina o CC: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade/maternidade é a perfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a filiação do outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídico perfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ou ineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade ou maternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater/mater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva.
Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente. A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”.
Assim sendo, o laço biológico, conjuntamente ao socioafetivo, como critérios de definição da filiação, guardam idêntica proteção e podem ser resguardados também registralmente, tal qual há muito consolidou o Supremo na jurisprudência supracitada quanto à multiparentalidade, não havendo empecilho a que qualquer pessoa possua, registralmente, dois pais, duas mães ou ambos. Diante do panorama probatório posto, constata-se que o pedido formulado visa à regularização jurídica de vínculo socioafetivo já consolidado entre o menor e o padrasto, que exerce, de forma contínua e pública, funções paternas desde a infância, conferindo-lhe cuidado, educação e assistência material e afetiva, circunstância que atende ao melhor interesse da criança, que se encontra inserida em núcleo familiar estável, inexistindo óbices fáticos ou jurídicos ao reconhecimento pretendido, o qual apenas adequa o registro civil à realidade familiar já estabelecida.
Ressalte-se, ainda, que o genitor biológico não exerce a função paterna de forma efetiva, não mantendo convivência, participação ou vínculo afetivo com o menor, encontrando-se ausente da dinâmica familiar, o que reforça a consolidação da figura paterna socioafetiva no núcleo de criação e referência do infante. Seu alicerce, aliás, reside no estabelecimento de uma relação afetiva mantida entre as partes, em decorrência da formação de verdadeira entidade familiar, em regime de proteção resguardada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito substancial do homem de busca pela felicidade, atingível segundo seus critérios pessoais de satisfação, e implícito ao art. 1º, III, CF.
Em outras palavras, pois, demonstrada que está a viabilidade jurídica do pedido, a ausência de óbice material ou jurídico, o preenchimento dos requisitos à filiação socioafetiva, e, principalmente, assegurados os direitos e interesses da criança, somente resta a esta magistrada a procedência do pedido formulado. Com o reconhecimento do provimento pleiteado, ao mesmo tempo em que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, e, ainda, autoriza que o afeto, a estima e o amor sejam, ao final e ao começo, o pressuposto primeiro das relações humanas.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para DECLARAR a paternidade socioafetiva de ANTONIO EDSON DAS CHAGAS em relação à criança W. S. D. S., todos qualificadas na exordial. Por consequência, autorizo a averbação no registro de nascimento da criança, com o acréscimo do sobrenome familiar “Chagas” e da respectiva ascendência, passando o menor a assinar W.
S. D. S. Chagas, nos moldes em que requerido na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o Registro de Nascimento do menor William para os fins da determinação supra, assegurada a gratuidade judiciária.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
W. S. D. S., PAULA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802727-05.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Citação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
JOSENILSON CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0802727-05.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Parte Ativa: W. S. D. S. Parte Passiva: JOSENILSON CANDIDO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123), Processo nº 0802727-05.2020.8.20.5129, proposta por W. S. D. S. CPF nº 127.***.***-10, representado por sua genitora PAULA DO NASCIMENTO SANTOS CHAGAS, CPF nº 054.***.***-65, contra: JOSENILSON CANDIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 10/01/1987, CPF nº 079.***.***-00, RG nº 002754435 SSP/RN, natural de Pureza/RN, filho de Iraci Santino da Silva e José Candido da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o(s) mesmo(s) CITADO(S) DA AÇÃO EM DESTAQUE, para que conteste(em) a referida, no prazo de 15 (quinze) dias, após escoado o prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, incisos III e IV CPC/2015.
Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e eu, Alberto Henrique Maciel de Andrade, Chefe de Unidade, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2025 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)